AGRAVO – Documento:7265385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108409-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. M., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5160286-70.2025.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reuna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização (evento 33, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5108409-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108409-68.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. M., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito do 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5160286-70.2025.8.24.0930, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., determinou a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reuna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização (evento 33, DESPADEC1).
A Agravante requer a concessão do efeito suspensivo; e o provimento definitivo do recurso para cassar a decisão agravada, reconhecendo a inexistência de conexão e determinando o regular prosseguimento da ação originária.
É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o presente recurso não comporta seguimento, visto que a decisão recorrida não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco restou evidenciada situação de urgência idônea à mitigação da taxatividade daquele dispositivo legal, nos termos da posição firmada pela egrégia Corte Especial do Superior , rel. SILVIO FRANCO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09/05/2024). (Grifei).
Em arremate, destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça aprovou recentemente a Súmula n. 62 que dispõe: "Não é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão de emenda da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito".
Inadmissível, portanto, no caso em apreço, o Agravo de Instrumento.
Oportuno registrar que inexiste qualquer prejuízo processual à parte Agravante, porquanto a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por meio de Apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se à instância de origem, com brevidade.
Transitado em julgado, providencie-se a baixa estatística.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265385v4 e do código CRC 88be23fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:37:10
5108409-68.2025.8.24.0000 7265385 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:06.
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