EMBARGOS – Documento:7126368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5108410-47.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. C. P. opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 80 que julgou o apelo deserto. Defende, em síntese, omissão, uma vez que, como foi interposto Recurso Especial, entre o trânsito em julgado e a decisão agravada não decorreu o prazo de 5 dias. Defende, assim, que seja "concedido ao ora Embargante o direito de recolher o preparo recursal, inclusive, de forma parcelada". Decido. Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5108410-47.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5108410-47.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. C. P. opôs embargos de declaração à decisão monocrática terminativa do evento 80 que julgou o apelo deserto.
Defende, em síntese, omissão, uma vez que, como foi interposto Recurso Especial, entre o trânsito em julgado e a decisão agravada não decorreu o prazo de 5 dias. Defende, assim, que seja "concedido ao ora Embargante o direito de recolher o preparo recursal, inclusive, de forma parcelada".
Decido.
Os embargos de declaração merecem amparo quando se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No caso, constata-se, de fato, a omissão apontada, uma vez que, como o trânsito em julgado no Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de indeferimento da justiça gratuita ocorreu em 17-10-2025 e a decisão embargada data de 21-10-2025, ainda não havia decorrido o prazo de 5 dias.
Ante o exposto, acolho os aclaratórios e torno sem efeito a decisão do evento 80. Em seguimento, considerando que há previsão na Resolução CM n. 03/2019, defiro o pedido de parcelamento em 3 vezes das custas recursais, conforme ditames do que prescreve o art. 5º.
Cumpra-se, com a remessa à Seção competente para as providências devidas e imediata ciência à parte recorrente, com prazo de 5 dias para comprovar o pagamento da 1ª parcela.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126368v3 e do código CRC 7edf1958.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:45
5108410-47.2023.8.24.0930 7126368 .V3
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