RECURSO – Documento:7260973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108410-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. L. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Sustentou, no entanto, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta e a suficiência das medidas cautelares mais brandas, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica.
(TJSC; Processo nº 5108410-53.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108410-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. L. M., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Sustentou, no entanto, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta e a suficiência das medidas cautelares mais brandas, notadamente o uso de tornozeleira eletrônica.
Por fim, pontuou a superlotação carcerária na região de Tubarão e invocou o princípio da presunçãode inocência.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que a prisão preventiva seja revogada e, subsidiariamente, substituída por outras medidas cautelares. Ao final, requereu a confirmação da ordem (evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento.
Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (evento 36, TERMOAUD1).
Para tanto, afora às referências à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, demonstrou o risco de reiteração criminosa, espelhado pelas informações de que o paciente e seus asseclas possivelmente se dedicavam à prática reiterada do tráfico de drogas, em atuação conjunta e organizada, em região conhecida como "Roça".
Os elementos indicários apontam, ainda, que o paciente desempenhava o papel de "coordenação ou fornecimento" dos ilícitos, tanto que na residência de sua genitora fora apreendido arpoximadamente 384g de maconha, balança de precisão e utensílios com resquícios de entorpecente, particularidades que sugerem o fracionamento e preparo da droga para revenda.
Além disso, "no aspecto individual, o histórico criminal de Rogério Luiz merece especial destaque. Consta de sua certidão judicial (evento 7, CERTANTCRIM1) condenação definitiva pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), pela qual foi sentenciado a 7 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de registro de acordo de não persecução penal por receptação (art. 180, CP). Tal histórico revela reincidência e envolvimento reiterado em delitos patrimoniais e de natureza grave, denotando propensão à reiteração e reduzido compromisso com a lei penal" (evento 36, DOC1).
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
É firme o entendimento de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). Sabe-se, também, que "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).
Os elementos apresentados extrapolam a gravidade abstrata da infração penal supostamente cometida e evidenciam a existência de perigo a ser conjurado, razão pela qual tornam prematura eventual revogação ou substituição da prisão cautelar.
III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
I-se.
Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260973v18 e do código CRC f9b3650a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:55:11
5108410-53.2025.8.24.0000 7260973 .V18
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