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Decisão 5108418-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108418-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7253081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108418-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. R. D. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na ação monitória proposta contra J. G. C. (autos n. 5055060-70.2024.8.24.0038), manteve o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas complementares, sob pena de extinção da demanda. Em resumo, a agravante argumenta que: (i) apesar de comprovar  sua renda bruta de R$ 7.473,20, e líquida de R$ 4.314,07, a benesse lhe fora indeferida, sob o argumento de falta de prova da hipossuficiência; (ii) efetuou pagamento de diligências processuais e, posteriormente, foi novamente intimada a recolher custas, alegando não possuir condições de prosseguir suportando...

(TJSC; Processo nº 5108418-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7253081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108418-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por D. R. D. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na ação monitória proposta contra J. G. C. (autos n. 5055060-70.2024.8.24.0038), manteve o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas complementares, sob pena de extinção da demanda. Em resumo, a agravante argumenta que: (i) apesar de comprovar  sua renda bruta de R$ 7.473,20, e líquida de R$ 4.314,07, a benesse lhe fora indeferida, sob o argumento de falta de prova da hipossuficiência; (ii) efetuou pagamento de diligências processuais e, posteriormente, foi novamente intimada a recolher custas, alegando não possuir condições de prosseguir suportando tais despesas sem prejuízo de sua subsistência; (iii) apresentou novo pedido informando integrar comunidade quilombola no Município de Araquari/SC, sendo o benefício novamente rejeitado; (iv) a manutenção do indeferimento da justiça gratuita implicará ofensa ao direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF, bem como ao disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, devendo ser considerado seu contexto socioeconômico e não apenas o critério objetivo da renda; (v) é viúva e pobre na acepção legal, de modo que a negativa do benefício inviabiliza o prosseguimento da demanda. Requereu, com base nisso: [...] b) A concessão de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigência de recolhimento de custas e despesas processuais, até o julgamento definitivo do presente recurso;  c) Considerando que o Agravado não foi localizado nos autos de origem, mesmo após reiteradas tentativas de citação, seja postergada ou dispensada, por ora, a intimação para apresentação de contrarrazões, facultando-se sua realização em momento oportuno, caso venha a ser encontrado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC; d) Ao final, o PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e) A determinação para que o juízo de origem dê regular prosseguimento ao feito originário, sem qualquer exigência de recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais pela Agravante; f) A juntada e regular apreciação das peças obrigatórias e facultativas que instruem o presente recurso. É o suficiente relatório. DECIDO. 2. De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as competências do relator, atribuiu ao relator a incumbência de exercer "atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (inciso VIII). Sob essa perspectiva, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal prevê, dentre as atribuições do Relator, as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO COMANDO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. TESE DE QUE FOI OBSERVADO O PRAZO RECURSAL APÓS A ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA PRIMEIRA DECISÃO. INTESPETIVIDADE EVIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5064041-13.2021.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido, por sua intempestividade. (Agravo de Instrumento n. 5023058-69.2021.8.24.0000, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ PROMOVA BAIXA DE HIPOTECA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.  ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOGE DO PEDIDO PRINCIPAL DA DEMANDA E QUE A BAIXA DA HIPOTECA CABE TÃO SOMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM O DECISUM ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA.  INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria)" (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5048149-64.2021.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR, A QUAL NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. FOTOGRAFIAS DO VEÍCULO COM ADESIVOS EM NOME DA EMPRESA QUE FORAM APRESENTADAS MAIS DE SEIS MESES DEPOIS DE INDEFERIDO O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046803-78.2021.8.24.0000, do , deste relator, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-01-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RENDA. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO E PENHORA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANEJO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. "Não é 'admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente'  (AI n. 2015.002910-9 da Capital, rel.: Des. Pedro Manoel Abreu. J. em: 21-7-2015)." (AI n. 2015.017964-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 22.10.2015). RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050031-56.2024.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025). 3. ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo i. Juiz de Direito DANIEL RADUNZ. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as devidas baixas estatísticas. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253081v7 e do código CRC 9b40974a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 11/01/2026, às 14:20:28     5108418-30.2025.8.24.0000 7253081 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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