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Decisão 5108420-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108420-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS RÉUS PARA SUSPENDER LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO ARGUMENTO DE QUE EXERCEM A POSSE LEGÍTIMA DA ÁREA LITIGIOSA. TESE NÃO ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE POSSE ANTERIOR, CONTÍNUA E MANSA. ADEMAIS, REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS PELOS AUTORES. M...

(TJSC; Processo nº 5108420-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108420-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Recebidos os autos em regime de plantão, com fulcro no art. 323, inc. VI do RITJSC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por O. D. S. R. e D. R. D. S., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, nos autos da ação de reintegração de posse, deferiu a liminar possessória, com a imediata reintegração do agravado na posse do imóvel em questão, razão pela qual pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão e sua consequente reforma. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Em relação ao pleito de gratuidade judiciária, defiro provisoriamente o benefício à agravante, tão somente para análise do pedido de tutela recursal. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).  No caso do presente caso, não se vislumbra a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal (CPC, p. único do art. 995). Em se tratando de posse nova (art. 558, CPC), sabe-se que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho" (art. 560, CPC). Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do diploma processual civil, quais sejam: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em sede de cognição sumária, verifico que não restou comprovada a posse dos agravantes. Acerca da propriedade do bem, faz-se necessário salientar que esta não se confunde com a posse. A posse, conforme definido no artigo 1.196 do Código Civil brasileiro, é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como o uso, gozo, disposição ou reivindicação de um bem. A posse é uma relação de fato entre a pessoa e a coisa, caracterizada pela exteriorização do poder sobre o bem, independentemente de o possuidor ser ou não o proprietário. Ela é juridicamente relevante por proteger a estabilidade das relações e a aparência de domínio, proibindo o uso da força para resolver conflitos possessórios. Para melhor aquilatar a discussão sobre a posse do referido bem, extraio da decisão proferida pelo magistrado a quo, que muito bem explanou a questão de fato envolvida nos autos (evento 17, DESPADEC1, 1G): No presente caso, a ação foi ajuizada em 31-10-2025, sendo o esbulho supostamente praticado em 20-10-2025, o que confere à demanda "força nova", permitindo a análise da tutela liminar. Como prova da posse, a parte autora acosta apenas o contrato de compra e venda firmado com Joelson de Souza (evento 1.7); e, como prova do esbulho, traz o boletim de ocorrência (evento 1.5), uma foto (evento 1.9) e um vídeo (evento 1.10) demonstrando o imóvel com alterações na fachada. No caso concreto, observo, ainda, que tramita perante este juízo ação possessória registrada sob o nº 5001538-21.2025.8.24.0030, na qual terceiro, Nilton Gracelino Pedro, afirma ser o legítimo possuidor do mesmo imóvel objeto desta lide, imputando ao ora autor (J. J. D. S.) a prática de esbulho. Apesar disso, naquela demanda a medida liminar foi indeferida, mantendo-se a posse nas mãos do ora requerente, sobretudo diante da existência do contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos, documento igualmente juntado nestes autos como meio de prova de sua posse. Diante desse cenário, percebe-se que há três indivíduos distintos afirmando exercer posse sobre o mesmo bem: (a) Nilton Gracelino Pedro, autor da ação de nº 5001538-21.2025.8.24.0030; (b) J. J. D. S., réu naquela ação e autor da presente demanda; e (c) D. R. D. S., atual ocupante do imóvel, que figura como requerido nesta ação. Registre-se, ainda, que em boletim de ocorrência juntado no evento 1.5, o réu Danilo declarou que o imóvel lhe pertence por herança, o que revela mais uma versão acerca da origem possessória do bem e reforça o estado de disputa e instabilidade fática. O quadro fático-processual é, portanto, delicado e evidencia risco real de decisões conflitantes, sobretudo porque, na ação anterior, embora a liminar tenha sido negada, reconheceu-se indícios de posse em favor do presente autor, tanto que lhe foi imposto impedimento de alienar o imóvel a terceiros. Nesse contexto, permitir a permanência do requerido Danilo no imóvel — ou mesmo admitir que terceiro passe a ocupá-lo — implicaria contrariar o comando judicial anteriormente proferido, além de potencializar o conflito possessório já estabelecido. Assim, a fim de preservar a coerência jurisdicional, resguardar a segurança jurídica e evitar decisões mutuamente excludentes, a providência mais adequada é restabelecer a posse direta ao autor, até ulterior deliberação após maior dilação probatória. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 560, 561 e 562 do CPC, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. Ou seja, ao tempo em que pairam discussões acerca da nulidade do negócio jurídico realizado, o agravante sustenta sua posse pelo fato de ser filho da proprietária registral, a qual teria, em tese, a posse do imóvel. Contudo, como bem salientado pelo juiz de primeiro grau, existem indícios de que o agravado detém a posse do bem em questão. Aliás, como pontuado pelo juízo a quo, nos autos conexos n. 5001538-21.2025.8.24.0030, o agravado foi impedido de alienar o imóvel à terceiros, matéria que restou, portanto, preclusa, uma vez que a decisão não foi objeto de recurso. Importante observar, então, o dever geral de cautela, sobretudo por se tratar de demandas conexas e com riscos de decisões conflitantes, que envolvem, aparentemente, 4 (quatro) pessoas que alegam possuir o mesmo bem. Assim, com a reintegração de posse do agravado, a medida permite regressar ao estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação, o que por certo tornará a análise dos autos mais profícua. Reitero: o que se discute no caso em questão é tão somente a posse do imóvel, e não sua propriedade, razão pela qual não vislumbro, no atual contexto processual, suficiente probabilidade do direito invocado pelos agravantes para respaldar a modificação fática pretendida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA PLEITEADA PELOS RÉUS PARA SUSPENDER LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DOS REQUERIDOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO ARGUMENTO DE QUE EXERCEM A POSSE LEGÍTIMA DA ÁREA LITIGIOSA. TESE NÃO ACOLHIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE POSSE ANTERIOR, CONTÍNUA E MANSA. ADEMAIS, REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS PELOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5044571-54.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , julgado em 26/11/2025) E: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, determinando a reintegração em favor do autor, após acolhimento de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da medida de reintegração de posse foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas demonstra que o agravado exerceu atos de posse sobre o imóvel, como limpeza e cercamento, corroborados por testemunhas, o que justifica a concessão da tutela possessória. 4. A decisão de reintegração foi condicionada à abstenção de novos atos de alteração do imóvel, respeitando o princípio da proporcionalidade e evitando danos irreparáveis. 5. Em razão do julgamento definitivo do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. (TJSC, AI 5035076-83.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR. , julgado em 19/11/2025) Ademais, a documentação acostada junto ao recurso não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que qualquer análise realizada neste grau de jurisdição por certo terá como consequência a supressão de instância, de forma que, alterados os elementos que levaram ao deferimento da tutela, esta poderá ser objeto de revisão (art. 296, CPC). Por fim, quanto à discussão sobre a nulidade do negócio jurídico que deu origem à posse aqui discutida, há a necessidade de maior dilação probatória para aferir a (in)existência do vício de consentimento aqui trazido, daí porque, em sede de cognição não exauriente, não se afigura possível utilizar tal fundamento para buscar a revisão da decisão proferida em primeiro grau, sobretudo diante dos elementos apresentados até então. Dessa forma, não tendo sido suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (ainda que analisada em sede de cognição sumária e não exauriente), desnecessário discorrer sobre o risco de dano, porquanto ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela postulada. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. II - Acerca da justiça gratuita precariamente deferida, a Resolução CM n.º 11/2018, recomenda o condicionamento do deferimento do benefício à comprovação da efetiva necessidade. Veja-se:  Art. 1º Fica recomendado:  I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:  a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;  b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;  c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;  d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e  e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Em relação às pessoas jurídicas, sabe-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a entidade com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Nesse contexto, ressalto que os documentos apresentados devem ser atuais e aptos a demonstrar mudança relevante na situação financeira da entidade. (TJSC, ApCiv 0301503-11.2018.8.24.0033, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, D.E. 13/11/2025). Já no tocante às pessoas naturais, igualmente se afigura razoável exigir a apresentação de documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJSC, ApCiv 5048931-49.2024.8.24.0038, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 13/11/2025). Dessa forma, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando, no que couber, a seguinte documentação para demonstrar sua situação econômica, sob pena de ter revogado o benefício eventualmente concedido ou requerido:  a) comprovante de renda familiar (contracheques e/ou demonstrativos de aposentadoria) dos últimos três meses, para pessoas naturais;  b) documentos contábeis/fiscais, tais como balanços, balancetes, declarações de débito e demonstrativos de fluxo de caixa, dentre outros, para pessoas jurídicas; c) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção;  d) demonstrativos de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis);  e) comprovantes de gastos extraordinários. Os aludidos documentos devem ser cadastrados, pelo Advogado respectivo, como sigilosos no sistema. Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento dos itens supracitados, fica, desde já, intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), suprindo os pressupostos extrínsecos de conhecimento do recurso a fim de possibilitar o seu julgamento, nos termos do art. 99, §7°, do CPC, sob pena de automático reconhecimento da deserção independentemente de nova intimação. Intimem-se e cumpra-se. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247496v7 e do código CRC 5f0adcba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 28/12/2025, às 17:57:12     5108420-97.2025.8.24.0000 7247496 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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