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Decisão 5108423-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108423-52.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7247525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108423-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUIZ FELIPE WINTER em favor de A. L. R. T., que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no inquérito policial n. 5006211-85.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), para fins de garantia da ordem pública, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 147 do CP e art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

(TJSC; Processo nº 5108423-52.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.); Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7247525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108423-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUIZ FELIPE WINTER em favor de A. L. R. T., que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no inquérito policial n. 5006211-85.2025.8.24.0538 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville), para fins de garantia da ordem pública, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 147 do CP e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em suma, o impetrante sustenta que: i) o paciente não é reincidente e tampouco tem ações penais em andamento; ii) a fundamentação da prisão é genérica e abstrata; iii) não há contemporaneidade e perigo da liberdade; iv) a prisão preventiva seria medida de exceção, sendo que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas; v) as armas e munições apreendidas na residência do investigado são legalizadas e registradas, inexistindo risco concreto à ordem pública.  É o relatório. DECIDO. Sobre a matéria que está sendo apreciada em regime de plantão neste segundo grau de jurisdição, resta esclarecer que "O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: [...] pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" [Regimento Interno deste Tribunal, art. 323, I]. Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP: "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade". Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações e regras do CPP: "Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [...] § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;   II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;  IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.  § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.  [...] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).     § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.     § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:    I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   II – a participação em organização criminosa;    III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou  IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.    § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso".  Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323). Sobre a garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323). Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544). Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690). Em seguida, “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696). Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação.  Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" (art. 313, I a III, CPP). O paciente foi preso em 28-12-2025 em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme fundamentos da decisão proferida nos autos n. 5006211-85.2025.8.24.0538 (evento 12): "Quanto à hipótese de prisão reclamada pelo Ministério Público em relação ao custodiado vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I e II, do CPP,  dada a soma das penas abstratas cominadas aos crimes ser superior a quatro anos e a reincidência em crime doloso observada.  No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue. Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado pela gravidade concreta dos fatos noticiados. Destaca-se que o conduzido afirmou ter registro como CAC, de modo que se conclui que recebeu treinamento e a ele foi atribuída confiança, pelo Estado, de que agiria dentro dos ditames legais e com a responsabilidade exigida daqueles que tem autorização para possuir arma de fogo. Quebrando a confiança, no entanto, o suspeito, em razão de discussão banal com um prestador de serviço que fazia uma entrega em sua residência, dirigiu-se ao local de trabalho deste, portanto arma de fogo, e proferiu ameaças contra três pessoas, além de agredir um deles, conforme registro das imagens colacionadas ao Auto de Prisão em Flagrante. É preciso ressaltar a intensidade do dolo, pois não se trata de ato cometido no calor da emoção, em momento efêmero. Pelo contrário, o autor iniciou a discussão em um local, depois optou por ingressar no seu veículo e dirigir até o estabelecimento comercial, com o claro fim de prosseguir no embate, sendo que, na distribuidora, antes de deixar o veículo, acessa o porta-luvas e, na sequência, coloca a arma de fogo em sua cintura, utilizando-a nas ameaças que realizou posteriormente. Tal comportamento revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas, a justificar a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com relação às condições pessoais favoráveis, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são insuficientes para assegurar a liberdade provisória, quando os elementos do caso concreto indicarem a necessidade da prisão cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 1,362kg (um quilo, trezentos e sessenta e dois gramas) de maconha e 9g (nove gramas) de crack -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenações transitadas em julgado por tráfico ilícito de entorpecentes, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" (e-STJ fl. 31). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) Como se vê, nenhuma outra medida cautelar é adequada ao caso, ao menos não neste momento processual, eis que coloca o conduzido em liberdade e pressupõe o seu autocontrole para a salvaguarda da sociedade, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência. O fato de ter uma filha adolescente, de 16 anos de idade, não altera a decisão, uma vez que não demonstrado ser o único responsável por seus cuidados. Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar. Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais — em especial a liberdade e a segurança coletiva — e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto". Observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva tem por fundamento o perigo decorrente do estado de liberdade do conduzido e risco à ordem pública, consubstanciados pela gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, especilamente a quebra de confiança do Estado por ter registro da arma como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), mas a utilizar para a prática dos crimes de ameaça. Em suma, a segregação deu-se com base na gravidade abstrata dos fatos, o que não parece correto, porque "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso" (CPP, art. 312, § 4º).  Dos elementos constantes do inquérito, observa-se que após discussão com a vítima Allan Ricciardi no ato da entrega de encomenda pelo motociclista, que retornou ao estabelecimento com o produto sem efetivar o serviço, o indiciado se dirigiu até a empresa na posse de arma de uso restrito (pistola Glock, modelo G17, calibre 9 mm), promovendo ameaças contra os funcionários e vítimas, chegando a agredir o entregador com um soco nas costas. Os vídeos das câmeras de segurança demonstram a forma de agir do indiciado (evento 1 - arquivo de vídeo 9/12 - 1G), mas não há particular gravidade na conduta que pudesse justificar a prisão preventiva, sem que fossem impostas medidas cautelares diversas, porque que em nenhum momento o paciente sacou a arma ou extrapolou as elementares dos tipos penais, que justifique subentender que possa haver risco da liberdade ou perigo de reiteração criminosa. O delito de ameaça tem pena de 1 a 6 meses de detenção, sendo crime de menor potencial ofensivo, ao passo que o porte de arma de uso restrito tem pena 3 a 6 anos de reclusão, de modo que só o segundo estaria dentro do critério objetivo do art. 313, I, do CPP, sem olvidar ainda a possibilidade concreta e plausível de que a pena possa ser substituída ou mesmo cumprida em regime aberto. O indiciado é primário (evento 4), possui ocupação lícita (evento 1) e residência fixa, restando evidenciado até o momento que não há concreto e efetivo há risco à ordem pública, devendo ser concedida a liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas, reservando-se a prisão preventiva a situações em que essas sejam evidentemente insuficientes. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO E COM ENDEREÇO FIXO. AUSÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSENTES ELEMENTOS CONCRETOS A FIM DE DEMONSTRAR RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. FATOS APURADOS QUE NÃO EXTRAPOLAM A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA" (HCCrim 5014955-05.2023.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora Des(a). CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 13/04/2023). Sabe-se que "o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal" (AgRg no HC n. 1.012.815, do Ceará, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 3-9-2025).   Não obstante a conduta reprovável de portar arma de fogo de uso restrito, não se pode presumir gravidade dela, porque o agente não chegou a tirar a pistola da cintura ou efetivamente utilizá-la para ameaçar as vítimas. De igual forma, o crime de ameaça não contêm especificidade que demonstre particular gravidade além daquela própria do tipo penal. Para além disso, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem" (CPP, art. 316), mediante aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 310, II, do CPP. Em análise sumária do pedido, portanto, mostram-se presentes os elementos necessários à concessão da liminar, a fim de que o paciente possa responder à ação penal em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas com base no art. 319 do CPP, salvo se objetivamente houver outros elementos que justifiquem a prisão preventiva, especialmente o descumprimento das obrigações constantes das decisões judiciais. Sendo esse o contexto, "Verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando o contexto dos autos revelar que estas se mostram suficientes para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a  higidez da instrução criminal" (Habeas Corpus Criminal n. 5009429-96.2019.8.24.0000, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. em 3-3-2020). Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva do paciente A. L. R. T. mediante a fixação das medidas cautelares diversas, sem prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau: a) proibição de se aproximar do estabelecimento onde trabalham as vítimas, até o final da ação penal no primeiro grau de jurisdição, mantendo afastamento mínimo de 500 metros; b) comparecimento periódico do indiciado em Juízo, a cada 15 dias, para informar e justificar as suas atividades; c) não mudar de endereço sem prévia comunicação nos autos; e d) suspensão cautelar da posse e dos dos registros das armas de fogo apreendidas como Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), até o final da ação penal no primeiro grau de jurisdição, com base no art. 62. do Decreto n. 11.615/2023, e art. 21 da Instrução Normativa DG/PF n. 311/2025, não obstante a apreensão das armas e munições pela autoridade policial. Comunique-se à origem para cumprimento da decisão. Deve ser registrada diretamente a restrição no Sinarm ou oficiada à Polícia Federal para que efetive a medida cautelar acima ordenada em relação às armas apreendidas. Intimem-se e, encerrado o plantão judiciário, promova-se a redistribuição dos autos. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247525v19 e do código CRC ad7d14a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 29/12/2025, às 10:17:24     5108423-52.2025.8.24.0000 7247525 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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