AGRAVO – Documento:7261741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108429-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. S. C. contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de SC, pelo(a) Juiz(a) TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes, determinando a apresentação de demonstrativos e cálculos para análise da contadoria judicial (Evento 41, DESPADEC1, Página 2 - 1º grau).
(TJSC; Processo nº 5108429-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108429-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. S. C. contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de SC, pelo(a) Juiz(a) TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a possibilidade de compensação entre créditos e débitos das partes, determinando a apresentação de demonstrativos e cálculos para análise da contadoria judicial (Evento 41, DESPADEC1, Página 2 - 1º grau).
Alega a parte Agravante que a decisão agravada viola o título executivo judicial transitado em julgado, pois este já fixou valores líquidos, certos e exigíveis, não havendo espaço para rediscussão ou compensação com créditos alegadamente genéricos pelo executado. Em suas palavras, “o executado apresenta alegações genéricas e cálculos não homologados, buscando reduzir indevidamente o valor devido à agravante, o que afronta o título executivo judicial e o princípio da segurança jurídica” (Evento 01, Página 6).
Para reforçar sua insurgência, argumenta que a compensação só pode ocorrer entre créditos líquidos, certos e exigíveis, conforme arts. 368 e 369 do CC, o que não se verifica no caso, pois o bem objeto do contrato foi alienado pelo executado, impossibilitando a devolução física e descaracterizando a reciprocidade necessária. Sustenta ainda que permitir a compensação nessas circunstâncias implicaria enriquecimento ilícito do executado, em afronta ao art. 884 do CC, além de violar a coisa julgada e o art. 525, § 1º, III, do CPC, que impede rediscussão de matérias já decididas (Evento 01, Páginas 5-9).
Por fim, requer: a) concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar o prosseguimento da compensação determinada, evitando dano grave e de difícil reparação à Agravante, até o julgamento final do recurso: e, ao final b) o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a compensação ou, subsidiariamente, determinando que ela ocorra apenas após rigorosa apuração pela contadoria judicial, observando estritamente os parâmetros do título executivo.
É o breve relatório.
O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), a Agravante ja é beneficiária da justiça gratuita, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Superado esse ponto, procedo à análise do pedido de tutela provisória recursal.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Sobre o tema, trago a lume os ensinamentos de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 154).
A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando violação à coisa julgada e ausência de liquidez e certeza do crédito do executado, sustentando que a compensação não poderia ser admitida, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao título executivo judicial.
Não assiste razão à agravante, ao menos em sede de cognição sumária.
A decisão agravada não determinou a compensação imediata, mas apenas autorizou a apresentação de documentos e cálculos para posterior análise da contadoria, preservando o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação neste momento, pois eventual saldo será apurado somente após manifestação das partes e controle judicial.
Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a compensação em cumprimento de sentença quando presentes os requisitos legais, sendo possível a verificação da liquidez do crédito do executado mediante cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC. Assim, não se evidencia, por ora, violação manifesta à coisa julgada ou ilegalidade flagrante que justifique a suspensão da decisão.
Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo as determinações da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita à Agravante, admitindo o processamento deste recurso e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, bem como no art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 – atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM.
Após, retornem os autos conclusos.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261741v3 e do código CRC 2981b7ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:35:02
5108429-59.2025.8.24.0000 7261741 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:30.
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