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Decisão 5108433-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108433-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108433-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" (Autos n. 5001648-41.2022.8.24.0930), deflagrada por C. A. K., ora parte agravada. Na decisão combatida (evento 132, DESPADEC1 da origem), a MM.ª Juíza Cleusa Maria Cardoso rejeitou o pedido de redução de honorários periciais. Permitiu, de outro norte, o parcelamento do pagamento.

(TJSC; Processo nº 5108433-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265449 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108433-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" (Autos n. 5001648-41.2022.8.24.0930), deflagrada por C. A. K., ora parte agravada. Na decisão combatida (evento 132, DESPADEC1 da origem), a MM.ª Juíza Cleusa Maria Cardoso rejeitou o pedido de redução de honorários periciais. Permitiu, de outro norte, o parcelamento do pagamento. Em suas razões, a parte agravante defende a redução dos honorários periciais, sob o argumento de que o valor médio fixado pelos Tribunais é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), inferior ao requerido pelo expert, de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, alegando que "uma vez que está sendo discutido o valor dos honorários do Expert, inviável ser dado prosseguimento à realização da prova, na medida em que a decisão a ser proferida no julgamento do presente recurso poderá ter impacto direto na produção ou não da referida prova" (evento 1, INIC1, p. 7). Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relato necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se). A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso, a parte agravante defende a redução dos honorários periciais, sob o argumento de que o valor médio fixado pelos Tribunais é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), inferior ao requerido pelo expert, de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, aduzindo que "uma vez que está sendo discutido o valor dos honorários do Expert, inviável ser dado prosseguimento à realização da prova, na medida em que a decisão a ser proferida no julgamento do presente recurso poderá ter impacto direto na produção ou não da referida prova" (evento 1, INIC1, p. 7). A tese não merece prosperar. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, em sede de juízo sumário, observa-se que o valor requerido pelo perito judicial - R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) - corresponde a importes arbitrados em casos semelhantes. A propósito, cita-se da jurisprudência desta Cort de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA E ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e a inversão do ônus da prova em relação a contrato bancário. O agravante questiona a determinação de adiantamento dos honorários periciais e o valor fixado para a perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso de agravo de instrumento; (ii) saber se a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no caso; e (iii) saber quem deve custear a prova pericial e qual o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é cabível, pois impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, conforme o art. 1.015, I, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova é justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor, sendo a instituição financeira a responsável por provar a autenticidade da assinatura no contrato, conforme a tese vinculante do STJ (Tema 1061). 5. O custeio da prova pericial deve ser arcado pela parte que detém o ônus da prova, ou seja, a instituição financeira, para evitar o cerceamento do acesso à Justiça, considerando a hipossuficiência da parte autora. 6. O valor de R$ 2.500,00 para a perícia grafotécnica é razoável e proporcional à complexidade do trabalho, não sendo aplicável a tabela da Resolução CM n. 5/2019 a partes privadas, pois esta foi criada para limitar gastos do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão interlocutória sobre tutela provisória. 2. A inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor. 3. O custeio da prova pericial deve ser arcado pela parte que detém o ônus da prova. 4. O valor de R$ 2.500,00 para a perícia grafotécnica é razoável e proporcional. (AI 5085875-33.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Gladys Afonso, julgado em 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 3.000,00. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AVENTADA SIMPLICIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DESPROPORCIONALIDADE FRENTE À CONTROVÉRSIA. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO E TEMPO DEDICADO. HONORÁRIOS DENTRO DO PADRÃO PRATICADO EM CASOS ANÁLOGOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR EXCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5055723-02.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Renato Luiz Carvalho Roberge, julgado em 19/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSISTE NA ANÁLISE DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAL QUE APRESENTOU AS ETAPAS E O TEMPO DE TRABALHO NECESSÁRIO PARA A PERÍCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ, PORQUANTO, NO CASO, O PAGAMENTO DA PROVA TÉCNICA NÃO É DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5010733-91.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão Soraya Nunes Lins, julgado em 09/11/2023). Cabe dizer que as tabelas de honorários previstas na Resolução CM n. 5/2019 não podem ser aplicadas em favor da parte agravante, pois são adotadas apenas quando os litigantes são beneficiários da gratuidade. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE DA TABELA AJG/PJSC POR NÃO ESTAR A AGRAVANTE PROTEGIDA PELO MANTO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR EXIGIDO NA ORIGEM QUE SE ASSEMELHA AO PRATICADO EM OUTRAS AÇÕES ANÁLOGAS. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 5039210-90.2024.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 17.12.2024). Diante disso, reputa-se ausente plausibilidade do direito invocado. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265449v20 e do código CRC 81277c69. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/01/2026, às 18:37:41     5108433-96.2025.8.24.0000 7265449 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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