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Decisão 5108436-51.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108436-51.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 DE JUNHO DE 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7247747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108436-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada S. V. Z. (OAB/SC nº 36.026) em favor de M. C. C., contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista que, nos autos da execução penal n. 5007500-98.2025.8.24.0523, indeferiu os pleitos de permissão de saída e de prisão domiciliar em caráter humanitário.

(TJSC; Processo nº 5108436-51.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 DE JUNHO DE 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7247747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108436-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada S. V. Z. (OAB/SC nº 36.026) em favor de M. C. C., contra a decisão proferida pelo Juízo Plantonista que, nos autos da execução penal n. 5007500-98.2025.8.24.0523, indeferiu os pleitos de permissão de saída e de prisão domiciliar em caráter humanitário. Alega a impetrante, em suma, que o paciente está custodiado em regime fechado e seu filho, de 20 anos, sofreu grave acidente motociclístico, permanecendo internado em estado clínico crítico por mais de 15 dias, com passagem pela UTI. Diante da situação, asseverou que foi requerida a permissão de saída humanitária ou, subsidiariamente, prisão domiciliar em caráter humanitário com monitoramento eletrônico, ambos indeferidos de forma genérica pela autoridade coatora, sem análise adequada do laudo médico; a reanálise também foi negada em plantão, e, após isso, o filho recebeu alta hospitalar, permanecendo em cuidados intensivos domiciliares, com necessidade da presença do pai. Nesses termos, requer seja concedida medida liminar na ordem de habeas corpus, determinando-se imediatamente a permissão de saída do paciente para que possa visitar e acompanhar seu filho, mediante escolta ou monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, enquanto perdurar o estado grave de saúde do filho. 2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767). Pois bem. A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada. No caso dos autos, o magistrado plantonista, ao apreciar o pedido de prisão domiciliar, indeferiu-o, consignando, (processo 5007500-98.2025.8.24.0523/SC, evento 5, DESPADEC1):  Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por M. C. C., apenado em regime fechado, postulando prisão domiciliar humanitária, em razão de alegado quadro "excepcional e gravíssimo" de saúde de seu filho Bruno Mikael Castro, que, segundo alega, teria sofrido acidente motociclístico com internação em UTI, envolvendo risco à vida. Assim narrou o réu: "que seu filho, Bruno Mikael Castro, sofreu grave acidente motociclístico, tendo sido internado em Unidade de Terapia Intensiva, apresentando rebaixamento do nível de consciência, com quadro clínico instável, conforme demonstram os laudos médicos anexos. Trata-se de situação concreta, atual e grave, que ultrapassa o mero dissabor emocional, envolvendo risco à vida e à integridade física de descendente direto do apenado" Conforme as evoluções e registros hospitalares, o filho do apenado (20 anos) apresenta quadro predominantemente ortopédico. Confira-se no evento 1, ATESTMED2, p. 5 e 6: Ademais, por certo, que esta matéria não se enquadra no rol previsto no art. 3, da Resolução n. 10/2022-CM, que regulamenta o plantão judiciário. Portanto, não se configura a hipótese de doença grave exigida pelo art. 120, I, da LEP, nem se justifica a excepcional prisão domiciliar. Diante disso, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária e INDEFIRO o pedido subsidiário de permissão de saída. I-se. Após, retornem a Vara de Origem." Na sequência, em pedido de reconsideração, os pedidos foram novamente negados (processo 5007500-98.2025.8.24.0523/SC, evento 20, DESPADEC1):  "Trata-se de pedido formulado por M. C. C., apenado em regime fechado, postulando prisão domiciliar humanitária, em razão de alegado quadro "excepcional e gravíssimo" de saúde de seu filho Bruno Mikael Castro, que, segundo alega, teria sofrido acidente motociclístico com internação em UTI, envolvendo risco à vida. Houve decisão indeferindo o pedido (ev. 5). Assim, infelizmente, como o plantão judicial, não se presta a reanalisar decisões, conforme RESOLUÇÃO CM N. 10 DE 13 DE JUNHO DE 2022, indefiro o pedido de evento 17. Vide: art. 3º, § 1ª:  "O plantão judiciário não se presta. l- à reiteração de pedido ja apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Indefere-se o pedido retro." As decisões não merecem qualquer reparo, mostrando-se devidamente fundamentadas e amparadas no conjunto documental constante dos autos. Conforme bem destacado pelo Juízo plantonista, a narrativa apresentada na inicial não encontra respaldo nos documentos médicos juntados, os quais não demonstram situação clínica grave, tampouco risco atual à vida do descendente do apenado. Ao revés, os registros hospitalares indicam alta médica, ausência de urgência ou emergência e quadro clínico estável, afastando, por completo, a excepcionalidade invocada (processo 5007500-98.2025.8.24.0523/SC, evento 1, ATESTMED2). Nos termos do art. 120, I, da Lei de Execução Penal, a permissão de saída pressupõe a ocorrência de doença grave de descendente, o que não se verifica no caso concreto, à luz dos elementos técnicos constantes dos autos. No que concerne à prisão domiciliar, o art. 117 da Lei de Execução Penal restringe sua concessão aos apenados que cumprem pena em regime aberto, hipótese na qual não se enquadra o paciente, que se encontra em regime fechado. Embora a jurisprudência admita, de forma excepcionalíssima, a concessão do benefício a presos em outros regimes, tal flexibilização exige demonstração inequívoca de situação extrema, devidamente comprovada por prova técnica idônea, o que igualmente não se verifica. Ainda que se reconheça o abalo emocional decorrente do acidente sofrido pelo filho do paciente, a situação descrita não se revela extrema ou excepcional a ponto de justificar a concessão de medida humanitária, seja na forma de permissão de saída, seja por meio de prisão domiciliar. Cumpre ressaltar, ademais, que o habeas corpus não se presta à revaloração do conjunto probatório, especialmente quando há documentação médica recente afastando a gravidade alegada, inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder a ser sanado por esta via estreita. Por fim, o argumento de que o paciente seria imprescindível aos cuidados do filho após a alta hospitalar não autoriza, por si só, a concessão da prisão domiciliar humanitária, sendo indispensável a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do apenado e da inexistência de outras alternativas familiares ou assistenciais, o que não restou demonstrado. Nesse contexto, não evidenciada a excepcionalidade exigida pela legislação e pela jurisprudência, correta a decisão que indeferiu os pedidos formulados. Assim, a decisão proferida pelo Juízo de origem não configura constrangimento ilegal, razão pela qual não há falar em concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunicada a origem do presente teor com a publicação do ato. Remetam-se os autos à distribuição originária. Cumpra-se e intime-se assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247747v16 e do código CRC a7fa18de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 31/12/2025, às 17:51:23     5108436-51.2025.8.24.0000 7247747 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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