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Decisão 5108440-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108440-88.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.">15

Data do julgamento: 4 de maio de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7247636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108440-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. C. V. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos da Representação Criminal n. 5007998-67.2025.8.24.0533, manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar teria sido mantida apenas com base em provas digitais frágeis. Argumenta, ainda, que, o único bem apreendido foi aparelho celular e que as fotos utilizadas na fundamentação do magistrado de origem não são ...

(TJSC; Processo nº 5108440-88.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.">15; Data do Julgamento: 4 de maio de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7247636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108440-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. C. V. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos da Representação Criminal n. 5007998-67.2025.8.24.0533, manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar teria sido mantida apenas com base em provas digitais frágeis. Argumenta, ainda, que, o único bem apreendido foi aparelho celular e que as fotos utilizadas na fundamentação do magistrado de origem não são contemporâneas. Por fim, alegou que é primário, possui residência fixa e exerce atividade comercial lícita. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 318 e 319 do CPP). 2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767). Pois bem. A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada. Acerca da manutenção da segregação, o juízo plantonista corroborou os termos da decisão originária que decretou a prisão preventiva (processo 5007998-67.2025.8.24.0533/SC, evento 7, DESPADEC1), a qual merece destaque a fim de evitar tautologia: "I - Relatório Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da DECOD objetivando a decretação da prisão preventiva de V. C. V., em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo. Intimado, o Ministério Público esclareceu que se manifestará somente após o cumprimento do mandao de busca e apreensão deferido nos autos n. 5007999-52.2025.8.24.0533 (ev. 5). Este é o relato. Decido. II - Fundamentação A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação1, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.2 Os requisitos – ou condições de admissibilidade3 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 3134, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso5, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal6. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso7 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência8 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso. O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas9. Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um10 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti11. Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP12, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e;  d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis13. Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi14 empregado na atividade15. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”16, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal17, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante18. Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta19 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva20. Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade.  Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)21. É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada22. Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que os crimes atribuídos ao acusado são dolosos e possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo), exceto associação para o tráfico). Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados nos indícios de materialidade e autoria já colhidos na investigação. No caso em tela, como destacou a autoridade policial,  a presente investigação teve início após a Operação Contenção, deflagrada no Rio de Janeiro em 28/10/2025 contra a facção criminosa Comando Vermelho. Informações obtidas indicaram que V. C. V., conhecido pelo vulgo “Letal”, estaria realizando transporte interestadual de drogas e armas de fogo provenientes de comunidades cariocas para a cidade de Itajaí/SC. Segundo apurado, VINICIUS estaria utilizando como fachada a loja denominada “LT Personalizados”, localizada na Rua Jaziel José Rosa, nº 805, bairro São Vicente, Itajaí/SC, para ocultar a atividade ilícita. As investigações apontaram que drogas e armas eram armazenadas na residência de LUCAS GUSTAVO SOUSA, situada na mesma rua. Além disso, foi identificado um terceiro integrante do grupo, CAILAN CALEBE MARTINS, cuja residência na Rua Ministro Luiz Gallotti, nº 1866, Cidade Nova, Itajaí/SC, apresenta características que favorecem a ocultação de armamentos. Do relatório de investigação policial n. 78/2025/MP (ev. 1. fls. 2) extrai-se imagens de VINICIUS em comunidades do Rio de Janeiro, inclusive na Favela da Rocinha, bem como fotografias do investigado portando armamento de uso restrito, como fuzil AK-47 calibre 7,62x39mm, e pistola equipada com alça de mira Tritium. Na rede social de CAILAN foi possível verificar foto na mesma garagem que consta imagem de VINICIUS em posse da arma (ev. 1. fls. 2. pág. 3): Em redes sociais, no perfil “@letalreina”, foram encontradas postagens com a expressão “AQUI TEM GELO”, indicando comercialização de entorpecentes: A identificação de VINICIUS foi confirmada por meio da análise de tatuagens, relógio e pulseira visíveis nas fotografias (ev. 1. fls. 2. pág. 5): Com o avanço das investigações, a polícia analisou as redes sociais de Vinicius e identificou outro indivíduo, Cailan Calebe Martins. Isso ocorreu porque foi possível localizar uma mídia publicada por Cailan, na qual se observa exatamente o mesmo local onde Vinicius havia posado com uma pistola na cintura (ev. 1. fls. 2. pág. 10): Ademais, constatou-se que a residência anteriormente mencionada corresponde ao endereço de Cailan Calebe Martins e de seu pai, Carlos João Martins Junior, situado na Rua Ministro Luiz Gallotti, nº 1866, bairro Cidade Nova, Itajaí. No curso das investigações, Cailan Caleb foi identificado realizando deslocamentos para a cidade de Bombinhas. Durante diligências, foi localizada uma residência atribuída à família do investigado, conforme relato de moradores locais, situada na Rua Erva Mate, s/n, primeira casa da via, bairro Canto Grande, Bombinhas/SC. Em relação ao investigado LUCAS GUSTAVO SOSA, verificou-se que Lucas reside na rua JAZIEL JOSÉ ROSA, 1031, mesma que Vinicius Letal: Foi identificada uma fotografia de Vinicius no referido local: Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), os fundamentos específicos aptos a demostrar a viabilidade da custódia cautelar estão consubstanciados na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. A prisão preventiva é medida necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os fatos imputados ao investigado revelam gravidade concreta, pois não se tratam de delitos isolados, mas de condutas que indicam integração a organização criminosa voltada ao tráfico de armas e entorpecentes, atividades que fomentam a violência e instabilidade social. A manutenção da liberdade do investigado representa risco concreto à ordem pública, diante da estrutura organizada do grupo, da divisão de tarefas e da continuidade das atividades ilícitas. A prisão preventiva revela-se imprescindível para interromper a atuação criminosa e evitar a reiteração delitiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como já exposto, as evidências constantes nos autos indicam de forma clara e segura a conduta ilícita do investigado. Os registros demonstram que ele aparece posando com armas de fogo de uso restrito, circunstância que, por si só, configura grave indício de envolvimento com atividades criminosas. Ademais, há indícios de que o acusado promove a venda de substâncias entorpecentes por meio de redes sociais, evidenciando não apenas a habitualidade da prática, mas também a sua intenção de expandir tais atividades. Soma-se a isso o fato de existirem fotografias do investigado na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro/RJ, circunstância que corrobora integralmente a denúncia de que ele estaria trazendo armas daquele local, reforçando a materialidade e a autoria delitiva. Além disso, a segregação cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois há indícios de que o investigado possui recursos e conexões que podem facilitar sua fuga ou ocultação, frustrando a persecução penal. A gravidade dos crimes, o modus operandi e a apreensão de armas e drogas reforçam a necessidade da custódia preventiva como medida proporcional e adequada. Ainda, os fatos são contemporâneos, observando, portanto, o disposto no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:23 “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa” (STF: HC 143.333/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2019). Assim, torna-se essencial, nesse momento, em resguardo à sociedade, à utilidade e finalidade da persecução penal, impedir a reiteração e a perpetuação de condutas infracionais que historicamente demonstra executar ou deixe de cumprir eventual e futuro édito punitivo, esvaziando a finalidade do processo, bem como para garantir a ordem pública. III - Comandos processuais Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de V. C. V., com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Expeça-se o mandado de prisão, observando-se a inclusão no BNMP em caráter "restrito".  Registre-se no banco de dados do CNJ (art. 289-A do CPP). Em virtude da decretação da prisão preventiva, cientifique-se o Ministério Público acerca da observância dos prazos legais para a conclusão das investigações e formação da opinio delicti, conforme preceitua o artigo 10 do Código de Processo Penal. Com a comunicação da ordem prisional, o cartório está autorizado a habilitar a Defesa do investigado nos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se." Tal fundamentação mostra-se suficiente e adequada, porquanto a decisão recorrida analisou pormenorizadamente a situação fático-processual do paciente, concluindo pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 2.1. Do fumus comissi delicti De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017). Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie. Reafirmo que a análise é em sede de plantão judicial, em que a ilegalidade deve saltar aos olhos para ser reconhecida, o que não se verificou. A própria Suprema Corte, porém, finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Daí que, na espécie, não há se falar na ausência de provas de autoria e materialidade, porque a admissão de tal situação teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia. 2.2 Do periculum libertatis Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção, por ora, de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade de decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal 24-, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública. Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade, recomenda-se, assim, que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e do Em acurada análise dos autos, verifica-se que, no caso em concreto, como destacou o magistrado de origem, "a investigação teve início após a Operação Contenção, deflagrada no Rio de Janeiro em 28/10/2025 contra a facção criminosa Comando Vermelho. Informações obtidas indicaram que V. C. V., conhecido pelo vulgo “Letal”, estaria realizando transporte interestadual de drogas e armas de fogo provenientes de comunidades cariocas para a cidade de Itajaí/SC. As investigações apontaram que drogas e armas eram armazenadas na residência de LUCAS GUSTAVO SOUSA, situada na mesma rua. Além disso, foi identificado um terceiro integrante do grupo, CAILAN CALEBE MARTINS, cuja residência na Rua Ministro Luiz Gallotti, nº 1866, Cidade Nova, Itajaí/SC, apresenta características que favorecem a ocultação de armamentos". Inclusive, há imagens do paciente com armas de fogo de uso restrito, como fuzil AK-47 calibre 7,62x39mm, e pistola equipada com alça de mira Tritium. Frente a esses elementos, denota-se que o caso trata de operação envolvendo tráfico de drogas e a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública, diante da estrutura organizada do grupo, da divisão de tarefas e da continuidade das atividades ilícitas. Verifica-se, pois, em sede de cognição sumária, que a decretação da segregação cautelar encontra-se embasada em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos compreendidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora. Destarte, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-2018). Todos esses fatores, de indiciária dedicação criminosa, impõem tratar-se de um agente que coloca em risco permanente a incolumidade pública, sendo a preventiva o único instrumento, e o mais adequado, para sua pronta remediação. A este respeito, importante destacar que "é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo, motivo pelo qual é inevitável a conclusão sobre a necessidade da sua permanência no cárcere." 25 Ou seja, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa seu modo de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018). Inviável, portanto, a libertação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar sob tal pretexto. 2.3. Dos alegados bons predicados Sublinhe-se, de outro norte, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (residência fixa, família constituída etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunicada a origem do presente teor com a publicação do ato. Remetam-se os autos à distribuição originária. Cumpra-se e intime-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247636v10 e do código CRC d18e80d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 30/12/2025, às 14:44:14   1. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e hermenêutica na tutela penal dos direitos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012. p. 138. 2. CPP. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 3. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011. p. 148. 4. CPP. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 5. GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 152 e p. 148 em nota de rodapé. 6. Infração penal é gênero, da qual são espécies: a) crime ou delito, tratados em nosso ordenamento jurídico como sinônimos; b) contravenção penal. 7. “Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.” 8. “[...] desde que a anterior condenação não tenha experimentado o período de caducidade de cinco anos, conforme prevê o art. 64, I, do CP.” NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 68. 9. “Por outro lado, a prisão preventiva como sanção ao descumprimento de outras medidas anteriormente impostas e desatendidas deliberadamente pela pessoa submetida à constrição é mecanismo de salvaguarda do sistema e, da forma como estabelecida, cria verdadeira ampliação de controle pessoal no processo penal, vez que pode vir a incidir em searas que até então estavam potencialmente afastadas da segregação cautelar da liberdade [...]”. CHOUKR, Fauzi Hassan. Medidas Cautelares e Prisão Processual: comentários à Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 96. 10. Não são cumulativos. 11. “O requisito basilar (essencial, nuclear) para a decretação de qualquer medida cautelar no processo penal é o fumus commissi delicti, ou seja, fumaça do cometimento de um fato punível, que se exterioriza na prova da existência do crime (do fato punível) e indícios suficientes de autoria.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 12. CPP. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 13. Não se mostra correto falar em periculum in mora no âmbito das medidas cautelares pessoais. Isso se justifica em relação às medidas reais. Não é a mora ou a demora que justifica a adoção de medidas cautelares pessoais, sim, é o estado de liberdade do agente que constitui o fundamento dessas medidas.” GOMES, Luiz Flávio et al. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. p. 34. 14. Precedentes: HC 100.578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, STF, DJe de 8-9-2011. 15. Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015. 16. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. Barueri, Manole, 2010. p. 417. 17. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de Processo Penal: curso completo. p. 418. 18. Precedentes: RHC 53927/RJ, Rel Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015. 19. Precedentes: HC 214921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, STJ, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015. 20. “A motivação é decisiva para aferir a legitimidade do decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sobre a fundamentação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos concretos ensejadores da custódia preventiva, não se admitindo prisões com base em argumentos genéricos, fundados em dados abstratos e fórmulas legais.“ MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 528. 21. Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 22. Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 23. "Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia” (STF: HC 183.167/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2020). 24. (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) 25. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039022-97.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-07-2024).   5108440-88.2025.8.24.0000 7247636 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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