AGRAVO – Documento:7248684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108443-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Plantão que, nos autos da carta precatória deflagrada em face de INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA , restou vertida nos seguintes termos: Desta feita, pelos fundamentos acima, nos termos do art. 3.º, V, da Res. CM nº 10/2022, deixo de apreciar o pedido de busca e apreensão. Condeno o autor, por má-fé processual, ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00.
(TJSC; Processo nº 5108443-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108443-43.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Plantão que, nos autos da carta precatória deflagrada em face de INDUSTRIA DE RACOES PATENSE LTDA , restou vertida nos seguintes termos:
Desta feita, pelos fundamentos acima, nos termos do art. 3.º, V, da Res. CM nº 10/2022, deixo de apreciar o pedido de busca e apreensão.
Condeno o autor, por má-fé processual, ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00.
Não haverá reconsideração da presente decisão.
Encaminhe-se à Unidade competente, para apreciação do Juiz de Direito da mesma.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo "a regularidade e legalidade do pedido de cumprimento da liminar em regime de plantão e afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se a multa aplicada, por ausência de respaldo legal".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248684v2 e do código CRC e864d40e.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:56:44
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