AGRAVO – Documento:7258790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108444-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriu, ante decisão que, em ação voltada para o fornecimento de fármaco, contra ele proposta por J. P. D. S. deferiu o pedido de antecipação da tutela (evento 18, DESPADEC1). Irresignado, pugna pela reforma da decisão para "revogar a tutela provisória deferida, em relação ao Município" (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
(TJSC; Processo nº 5108444-28.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108444-28.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se agravo de instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriu, ante decisão que, em ação voltada para o fornecimento de fármaco, contra ele proposta por J. P. D. S. deferiu o pedido de antecipação da tutela (evento 18, DESPADEC1).
Irresignado, pugna pela reforma da decisão para "revogar a tutela provisória deferida, em relação ao Município" (evento 1, INIC1).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Pois bem. Pretende a parte agravante afastar a obrigação de fornecer o medicamento Pazopanibe 400 mg, argumentando com o seu alto custo e, por isso, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), sua aquisição compete à União e ao Estado, considerando o Teto da Média e da Alta Complexidades.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, firmou a tese de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis em demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No caso, o fármaco Pazopanibe 400 mg é padronizado pelo SUS para tratamento oncológico, sendo adquirido por hospitais habilitados mediante recursos federais repassados aos Estados.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que, em situações que envolvam medicamentos de alto custo, deve-se afastar a obrigação do Município, direcionando-a ao Estado, que dispõe, para tanto, de orçamento bem mais dilargado.
Nesse sentido, acerca do mesmo fármaco, invoco o seguinte julgado dete Sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS (PAZOPANIBE 400 MG) DESTINADO AO TRATAMENTO DE CARCINOMA DE CÉLULAS CLARAS DE RIM. RESPONSABILIDADE QUE, EMBORA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, DEVE SER ADEQUADA AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DO ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ESTABELECIDOS PELO STF (TEMA 793). OBRIGAÇÃO AFASTADA QUANTO AO ENTE MUNICIPAL DIANTE DO COMPROMETIMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DO ORÇAMENTO, COM SÉRIO RISCO DE AFETAR OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046848-19.2020.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direiteo Público, j. 20/4/2021 - destaquei).
Ao que se vê, a jurisprudência tem reconhecido que, embora solidária, a responsabilidade deve ser adequada a cada caso, afastando a obrigação da Municipalidade quando o custo elevado compromete seu orçamento, mantendo-a em relação ao Estado, que, notoriamente, detém maior capacidade financeira.
À vista da completude, reporto-me ao decidido em caso quejando por esta Câmara. Observe-se:
[...] esta Segunda Câmara de Direito Público tem reconhecido a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente municipal em casos congêneres, à luz do Tema 793, que dispõe:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
Sob esse enfoque, esta Corte de Justiça possuía sólido entendimento de que seria inviável o reconhecimento da obrigação subsidiária do ente municipal em detrimento do ente estadual, visto que estabelecida a responsabilidade solidária.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A PACIENTE, O MUNICÍPIO DE LAGES E O ESTADO DE SANTA CATARINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTADUAL OU RECONHECIMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS., RECONHECIDA EM SENTENÇA. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5009886-40.2021.8.24.0039, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022).
E desta Relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA.
PREFACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS CONSAGRADA. TEMA N. 793/STF . MUNICÍPIO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO TEMA/IAC 14/STJ. PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MÉRITO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE PREJUDICAR A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS EM QUESTÃO, SOBRETUDO, QUANDO DISSOCIADA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO BENEPLÁCITO CONCEDIDO.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.000,00. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS." (TJSC, Apelação n. 0301210-89.2014.8.24. 0030, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Todavia, julgados recentes da Terceira, Quarta e Quinta Câmaras de Direito Público tem permitido uma reflexão mais aprofundada quanto ao tema ao reconhecer que a obrigação deve ser dirigida primeiramente ao ente de maior hierarquia e, somente na hipótese de descumprimento, em face do ente municipal.
A propósito:
"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE NÃO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ENTE ESTADUAL. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justina no IAC n. 14, o Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, tutela provisória incidental, para estabelecer, entre outros pontos, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234/STF, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
2. Não comporta acolhimento a pretensão que visa o direcionamento do cumprimento da obrigação à União, que não integrou a lide.
3. Admite-se o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado de Santa Catarina, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município, de acordo com entendimento firmado no Tema 793 do STF.
4. Impõe-se a fixação de contracautela, mediante apresentação de receita médica atualizada, para demonstrar a permanência da necessidade do tratamento concedido judicialmente.
5. Sentença parcialmente alterada para (a) direcionar o cumprimento da obrigação primordialmente ao Estado de Santa Catarina, com a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente municipal; (b) admitir o fornecimento do medicamento por seu princípio ativo e (c) fixar contracautela.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJSC, Apelação n. 5003580-61.2023.8.24.0079, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07-2024).
"SAÚDE -- TRATAMENTO NÃO PADRONIZADO -- IAC 14 DO STJ: DISPENSA DE CITAÇÃO DA UNIÃO -- REFERENDO TRANSITÓRIO PELO STF ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234 -- PRESERVAÇÃO DA CAUSA NA JUSTIÇA ESTADUAL -- DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO -- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -- DEFINIÇÃO POR EQUIDADE -- PROVIMENTO EM PARTE APENAS DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
1. A Primeira Seção do Superior , para só então, caso descumprida a decisão judicial, o Município ser responsabilizado pelo fornecimento do remédio.
"[...] 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, na realidade, o juiz não 'condena'; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ('fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando 'o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável'. O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. A decisão fixou a honorária em R$ 1.000,00, valor este que, sem fugir às diretivas da lei, não onera excessivamente a Fazenda Pública e nem destoa do parâmetro consolidado no âmbito do Direito Público. [...]." (TJSC, Apelação n. 0307383-18.2017.8.24.0033, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022)." (TJSC, Apelação n. 0304799-53.2017.8.24.0008, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023 - destaquei).
Tal entendimento tem como fundamento o fato de que o Estado de Santa Catarina possui maiores condições no fornecimento de fármacos de alto custo, o que não ocorre com os Municípios.
Porém, não é apenas uma questão orçamentária.
Deve-se ter em conta que a responsabilidade sistêmica que permeia a prestação de serviços pelo SUS não se confunde com a responsabilidade solidária pura e simples, conforme bem pontuado por Lenir Santos e Reynaldo Mapelli Júnior em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico:
"Na saúde, deve-se compreender que há solidariedade sistêmica. Uma responsabilidade vinculada à resolutividade de um sistema interfederativo. A responsabilidade sistêmica se traduz na obrigatoriedade de os entes federativos serem resolutivos, seja mediante a prestação de serviço per se ou ao encaminhamento referenciado do paciente ao serviço adequado às suas necessidades na região de saúde, em suas redes de atenção. Ser responsável pela resolutividade sistêmica é uma peculiaridade do SUS, que não ocorre na educação, meio ambiente, assistência social, dentre outros.
[...]
O Nessa ótica, deve o Ademais, aos Municípios foi estabelecido o dever constitucional de atenção na saúde primária, não aplicando a mesma atribuição que foi dada aos Estados e à União:
"Como preconizado pela reforma sanitária e inscrito no artigo 198 da CF, o modelo assistencial tem como alicerce a atenção primária, competência originária dos municípios e supletiva dos estados, financiada pelos três entes federativos, em especial pela União, que deveria aplicar 15% dos valores de suas transferências obrigatórias nesse nível de atenção [2], por ser prioridade constitucional (artigo 198, II da CF), o atendimento preventivo que deve pautar o modelo assistencial do SUS suas políticas.
Não seria crível nos anos 1970/80, quando o SUS foi idealizado, que os municípios seriam demandados pela sociedade face ao No SUS, se considera, para a definição de atribuições sanitárias, o porte do município em acordo às condições acima mencionadas para então ser-lhe conferido um papel (móvel) na região de saúde e nas redes de atenção. A hipótese de o município ser o responsável por serviços para além das atribuições pactuadas federativamente, jamais fez parte do pensamento dos idealizadores da reforma sanitária por ser inconcebível a um sistema interfederativo de ações e serviços públicos de saúde executado por entes federativos profundamente desiguais, o que rompe com o modelo de assistência à saúde fundado na hierarquização da complexidade de serviços (artigo 198 da CF)." SOARES, Lenir. JÚNIOR MAPELLI, Reynaldo. Os labirintos da judicialização da saúde. CONJUR, 2024. Disponível em:<https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/labirintos-da-judicializacao-da-saude/>. Acesso em 23/08/2024.
Não se está reconhecendo a ausência de responsabilidade do ente municipal, hipótese que iria de encontro à tese estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do Tema 793, mas apenas estabelecendo que a obrigação deverá ser inicialmente dirigida ao ente com maiores condições para a satisfação da obrigação, privilegiando a repartição de responsabilidades estabelecida na via administrativa. (TJSC, Apelação n. 5030310-04.2024.8.24.0038), rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 26/11/2024).
Assim, impõe-se direcionar o cumprimento da liminar ao Estado de Santa Catarina, afastando do Município agravante a obrigação principal, mas mantendo sua responsabilidade subsidiária, para a hipótese de inadimplemento pelo Estado, garantindo-se, de todo modo, a efetividade do direito à saúde por parte do agravado.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade do Município agravante como subsidiária, direcionando ao corréu Estado de Santa Catarina o cumprimento da obrigação determinada pela decisão recorrida.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258790v12 e do código CRC 40a14dbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:41:43
5108444-28.2025.8.24.0000 7258790 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:13.
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