Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7211250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108450-92.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 58, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO R. D. S. S. ajuizou(zaram) demanda em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior.
(TJSC; Processo nº 5108450-92.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7211250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5108450-92.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 58, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
RELATÓRIO
R. D. S. S. ajuizou(zaram) demanda em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando discutir as cláusulas de contrato(s) bancário(s), bem como postulando a restituição/compensação dos valores cobrados a maior.
A instituição financeira, em contestação, refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: a) a limitação da taxa de juros na forma abaixo descrita:
Informação
Valor
Número do contrato
1.01670.0001096.21
Data do contrato
19/11/2021
Série temporal
25471 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Taxa mensal contratada (% a.m.)
2,92% a.m.
Taxa do BACEN (% a.m.)
2,04% a.m.
b) mantida a cobrança da Tarifa de Cadastro;
c) permitida a cobrança a título de contratação de seguro;
d) permitida a cobrança de IOF;
e) autorizada a cobrança do seguro e da assistência 24 horas porque devidamente comprovada a contratação;
f) autorizada a incidência dos encargos moratórios frente ao inadimplemento substancial do contrato;
g) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO.
ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
"A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).
No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso.
Do valor da causa
A casa bancária aduz a necessidade de readequação do valor da causa, tendo em vista que "o valor da causa deve representar o potencial proveito econômico almejado pelo autor da demanda, premissa que representa, no âmbito de ações revisionais como a presente, o valor a ser devolvido ou compensado em consequência da eventual revisão de encargos contratados".
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Na sequência, o parágrafo terceiro disciplina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste extirpar cláusulas que entende abusiva, apontando-se como valor controvertido das parcelas no total de R$ 13.048,93. Contudo, a parte autora também pretende a devolução de taxas, seguros e demais tarifas no montante de R$ 2.785,82, conforme devidamente pontuado pela exordial (p. 30). Desse modo, tem-se que a quantia controvertida total é de R$ 15.834,75, valor indicado na inicial para os fins do art. 292 do código processual.
Desse modo, não há falar em alteração do valor da causa.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação.
Assim, reforma-se a sentença no ponto.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
Em razão do provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita.
RECURSO DA PARTE AUTORA
O recurso, diga-se, não deve ser conhecido, porquanto prejudicado diante do provimento do recurso da instituição financeira.
Nesse sentido, diga-se, a parte autora alegou, em síntese, que, uma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios do contrato que lastreia a demanda, deve ser descaracterizada a mora na espécie
Ora, diante do provimento do apelo da ré, afastando a abusividade dos juros remuneratórios contratados, consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Ante o exposto voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para julgar totalmente improcedente a demanda e promover a inversão da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixada em primeiro grau, verbas cuja exigibilidade, todavia, se mantém suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem e NÃO CONHECER do recurso da autora, por prejudicado.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211250v7 e do código CRC bef00a6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:22
5108450-92.2024.8.24.0930 7211250 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:27.
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