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Decisão 5108458-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108458-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. em 27/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO SC-SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DARATUMUMABE AO PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO SINTOMÁTICO. TRATAMENTO QUE DEVE SER CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. POSSIBILIDADE. IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO QUE DEVE SER REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5042816-57.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 30/09/2025 - sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO SC SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID10 C90.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA N. 608/STJ). OBSERVÂNCIA, OUTRO...

(TJSC; Processo nº 5108458-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. em 27/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108458-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Regime de plantão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. contra a decisão proferida em regime de plantão no 1º grau de jurisdição, nos autos da ação de procedimento comum cível n. 5033099-58.2025.8.24.0064, ajuizada em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por L. M. ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados. Narrou o autor ser paciente oncológico, com quadro clínico compatível com Plasmocitoma Múltiplo / Mieloma Múltiplo de cadeia leve kappa, com indicação de tratamento consistente no Esquema DaraVRd (daratumumabe + bortezomibe + lenalidomida + dexametasona), considerado terapia padrão para pacientes não elegíveis para o transplante de medula óssea. Arguiu que, solicitado o fornecimento da medicação para início do tratamento, o réu, na condição de administrador do FUNDO DO PLANO DE SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - SC SAÚDE, negou a cobertura. Defendeu que os medicamentos pleiteados possuem registro na Anvisa e o seu uso não é off label, ou seja, são específicos para o tipo de tratamento necessário. Informou, por fim, a incapacidade financeira para custeio do tratamento. Solicitou, assim, em sede de tutela de urgência, que o réu adote de imediato todas as medidas administrativas necessárias, em caráter de urgência, para o fornecimento dos medicamentos: DARATUMUmabe 400 mg, sol. Inj. 20 mg/mlF.A (três aplicações de 1500 por ciclo mensal) e Lenalidomida 15 mg c/ 21 cápsulas duras (uma caixa a cada 28 dias), enquanto durar o tratamento. Valorou a causa e juntou documentos. Os autos foram distribuídos em regime de plantão. É o relato do necessário. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, formulado em regime de plantão, tenho que, por ser medida excepcional e satisfativa do direito da parte autora antecedente ao contraditório, merece peculiar atenção na sua análise. Cumpre salientar que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Na hipótese, a complexidade da matéria, que envolve a interpretação de cláusulas de plano de saúde, a legalidade de negativa de cobertura de tratamento medicamentoso, a existência de evidência médica para adequação do tratamento, a ineficácia de prévio tratamento fornecido pelo SUS e a ausência de nota técnica do NATJUS são circunstâncias que recomendam a prévia oitiva da parte requerida e a manifestação do Ministério Público, dada a presença de pessoa idosa no polo ativo da demanda. Ademais, infere-se da documentação apresentada que o requerente encontra-se em investigação para  para Plasmocitoma Múltiplo / Mieloma Múltiplo de cadeia leve kappa (evento 1, DOCUMENTACAO12), o que demanda esclarecimentos acerca do diagnóstico e impede, em sede excepcional de plantão judiciário, a concessão do pleito sem a prévia oitiva da parte contrária. Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para após a instauração do contraditório e a manifestação ministerial. 2. Considerando a natureza urgente do litígio, cite-se a parte ré com urgência. Apresentada resposta, abra-se vista imediata ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos conclusos para análise do Juízo de origem. (evento 7, DESPADEC1). Sustentou, em suas razões recursais, que o plano de saúde não cumpriu as determinações médicas de fornecimento dos medicamentos, o que teria ocasionado risco à sua saúde e ao seu bem-estar.  Narrou que "para conter o avanço da doença [Mieloma Múltiplo de Cadeia Leve Kappa], foi prescrito o esquema Dara-VRd (Daratumumabe + Bortezomibe + Lenalidomida + Dexametasona). Trata-se de uma terapia combinada de última geração que visa a remissão profunda, essencial para evitar que o Agravante evolua para uma falência múltipla de órgãos ou fraturas patológicas incapacitantes." (evento 1, AGRAVO1). Fundamentou seus pedidos em laudo emitido por médico hematologista evento 1, EXMMED5, bem como em negativas no ente público (evento 1, DOCUMENTACAO6). Requereu, assim, o provimento da tutela de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina forneça, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as medicações Daratumumabe e Lenalidomida, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 ou sequestro de valores. É o relatório. Decido.  É viável a análise do pedido em regime de plantão, uma vez que se trata de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (RITSC, art. 323, inc. VI). De início, defere-se, de forma provisória, a justiça gratuita ao agravante a fim de viabilizar o processamento do recurso. A análise exauriente do pedido e eventual deferimento definitivo, contudo, competem ao Juízo a quo. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o artigo 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o artigo 932 do CPC dispõe:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Saúde) (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7): 9. O Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). II – os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento; Quanto a isso, estabelece o art. 10 da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de plano de saúde (incluindo as de autogestão) são obrigadas a custear o tratamento para todas as doenças catalogadas no CID-10. Posteriormente, a Lei n. 14.454/2022 incluiu os §§ 12 e 13 no referido artigo: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso, o agravante juntou requisição médica específica para a realização do tratamento da doença denominada "Plasmocitoma/Mieloma Múltiplo de cadeia leve kappa", subscrita por médico especialista (evento 1, EXMMED5), em que atesta que o autor está acometido por "doença ativa e potencialmente fatal sem tratamento adequado". Há a indicação médica específica dos medicamentos solicitados, como se vê:    Quanto ao medicamento Lenalidomida, o tratamento oncológico está listado como procedimento de cobertura obrigatória pela ANS, conforme consulta à plataforma online:    Nos termos da jurisprudência recente desta Corte, "adere-se à posição deste Saúde: [...]  XI – quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde; Em casos que versam sobre o mesmo medicamento, decidiu este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO SC-SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DARATUMUMABE AO PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO SINTOMÁTICO. TRATAMENTO QUE DEVE SER CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. POSSIBILIDADE. IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO QUE DEVE SER REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5042816-57.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 30/09/2025 - sem destaques no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO SC SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID10 C90.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM DARATUMUMABE E LENALIDOMIDA. REGIME DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA N. 608/STJ). OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CC). MOLÉSTIA QUE ACOMETE A AUTORA ABARCADA PELA COBERTURA CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DOS FÁRMACOS ESPECÍFICOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO ESCORREITA. [...] (TJSC, ApelRemNec 5015556-97.2023.8.24.0036, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 08/08/2024 - sem destaques no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE FÁRMACO). SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA FILIADA AO PLANO SC-SAÚDE. PEDIDO PARA APROVISIONAMENTO DO MEDICAMENTO DALINVI® SC (DARATUMUMABE), PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIAS MALIGNAS DE PLASMÓCITOS (CID 10 - C 90.0), NA FORMA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. [...] IMPRÓPRIA E CENSURÁVEL A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO SC-SAÚDE DE TERAPÊUTICA PREVISTA NO PLANO REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE CUSTEAR A COBERTURA DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A SEGURADA PACIENTE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência do STJ, 'é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental' [...], especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.436.758/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27/11/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApelRemNec 5134792-19.2022.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 30/01/2024 - sem destaques no original) Sendo assim, evidente a probabilidade do direito invocado pelo autor. O perigo na demora, por sua vez - diante da gravidade da moléstia da qual é acometido o autor - reside no progressivo e irreversível agravamento do seu estado de saúde, tornando inócua a medida reclamada caso somente ao final venha a ser ministrada a medicação prescrita pelo médico responsável. A tutela provisória de urgência, conforme dispõe o §4º do art. 296 do CPC, por sua própria natureza, é passível de revisão, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão fundamentada, à luz de novos elementos que venham a surgir no decorrer da instrução. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a agravada forneça ao agravante o tratamento com os medicamentos Lenalidomida e Daratumumabe, nos termos da prescrição médica juntada, enquanto durar o tratamento. A medida deve ser implementada em até 48 (quarenta e oito) horas da data da intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se à origem o teor desta decisão.  Intimem-se. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247677v19 e do código CRC c911ab35. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 30/12/2025, às 14:37:17     5108458-12.2025.8.24.0000 7247677 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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