Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7248064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108460-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada F. M. D. S. em favor do paciente I. M. D. S. V. J.. A impetrante sustentou, em síntese, a falta de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em prisão preventiva, pleiteando, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
(TJSC; Processo nº 5108460-79.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248064 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108460-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em regime de plantão.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada F. M. D. S. em favor do paciente I. M. D. S. V. J..
A impetrante sustentou, em síntese, a falta de fundamentação concreta para a conversão do flagrante em prisão preventiva, pleiteando, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o breve relato.
DECIDO.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.766-1.767).
Nesse sentido, "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 20, TERMOAUD1):
1. Auto de Prisão em Flagrante.
O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica-se que a Autoridade Policial ouviu o condutor da ocorrência, as testemunhas presentes e procedeu ao interrogatório da pessoa conduzida, à qual foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de sua defesa técnica, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de seu interesse. Adicionalmente, foi-lhe entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato.
No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE5); especialmente do Boletim de Ocorrência (fls. 2/5 do evento 1, P_FLAGRANTE5); auto de exibição e apreensão (fl. 6 do evento 1, P_FLAGRANTE5); auto de constatação n. 000514/2025 (fl. 17 do evento 1, P_FLAGRANTE5); pelos termos de depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência; que em 18/12/2025 a guarnição, ao ingressar na Rua Hypólito Gregório Pereira, avistou dois indivíduos realizando uma transação de entorpecentes. Diante da situação, foi dada voz de abordagem, momento em que ambos tentaram evadir-se em direções opostas, dispensando objetos ao solo. Na sequência, foram abordados e identificados como JOÃO PEDRO BOSSLE CORREA DA SILVA e I. M. D. S. V. J.. Próximo a JOÃO PEDRO, foi localizada 01 peteca de cocaína, enquanto junto a IGOR MORAES foram encontradas 05 petecas de cocaína prontas para venda e a quantia de R$ 40,00 em dinheiro. Ressalte-se que IGOR já havia sido preso na mesma rua, em janeiro do corrente ano, pelo mesmo crime. Questionados, ambos afirmaram ser usuários de drogas. Contudo, diante da visualização da guarnição da transação ilícita, bem como da apreensão das substâncias e do dinheiro, foi dada voz de prisão a I. M. D. S. V. J., enquanto JOÃO PEDRO BOSSLE CORREA DA SILVA foi conduzido na qualidade de testemunha. O conduzido disse que não estava comercializando drogas; que adiquiriu de um amigo para uso pessoal. Dito isso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, tanto a Autoridade Policial quanto o Ministério Público representaram pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra respaldo no art. 313, inciso I, do CPP, por se tratar de crime doloso cuja pena máxima privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos. Quanto aos requisitos do art. 312, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, configurando o fumus commissi delicti. No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, especialmente para evitar a reiteração delitiva. O conduzido possui histórico criminal, inclusive com procedimento em que lhe foi concedida liberdade provisória em 08/01/2025 (autos n.º 5000063-06.2025.8.24.0523, evento evento 15, TERMOAUD1), ocasião em que houve homologação de acordo de não persecução penal, atualmente em fase de cumprimento (evento 72, TERMOAUD1). Ressalte-se que foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito, no mesmo local dos fatos. Nos termos da nova redação do art. 312, IV, do CPP, o fundado receio de reiteração delitiva, aliado à existência de outros inquéritos e ações penais em curso, constitui elemento concreto apto a demonstrar a periculosidade do agente e a necessidade da prisão preventiva, não se tratando de mera gravidade abstrata do delito. Diante das circunstâncias concretas e do histórico criminal, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE I. M. D. S. V. J., para a garantia da ordem pública.
Em análise preliminar, não se vislumbra ausência de fundamentação, tampouco de ilegalidade flagrante.
No caso, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar, especialmente pelo contexto da prisão em flagrante e pelo histórico criminal do paciente, circunstâncias que, por si sós, revelam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
A propósito, "O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas configuram fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 220.762/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025).
Conforme constam das informações do auto de prisão em flagrante, em 18/12/2025 a guarnição, ao ingressar na Rua Hypólito Gregório Pereira, avistou dois indivíduos realizando uma transação de entorpecentes.
Diante da situação, foi dada voz de abordagem, momento em que ambos tentaram evadir-se em direções opostas, dispensando objetos ao solo. Na sequência, os policais realizaram a abordagem e identificaram os indivíduos como sendo João Pedro Bossle Correa da Silva e I. M. D. S. V. J.. Próximo a João, foi localizada 1 (uma) peteca de cocaína, enquanto junto a Igor foram encontradas 5 (cinco) petecas de cocaína prontas para venda, além da quantia de R$ 40,00 em dinheiro.
Não bastasse o contexto da apreensão, o paciente, conforme ponderado, possui histórico criminal, inclusive com procedimento em que lhe foi concedida liberdade provisória em 08/01/2025 (autos n.º 5000063-06.2025.8.24.0523, evento evento 15, TERMOAUD1), ocasião em que houve homologação de acordo de não persecução penal, atualmente em fase de cumprimento (evento 72, TERMOAUD1). Ressalte-se que foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito, no mesmo local dos fatos.
Referido contexto, por certo, destoa da normalidade em delitos dessa natureza, indicando possível inserção do paciente em contexto de tráfico de drogas recorrente, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
Frisa-se que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos idôneos à manutenção da prisão" (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ademais, a "Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas" (AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Desta forma, no presente caso, se mostram insufientes as medidas cautelares diversas, diante do contexto da apreensão e do modus operandi.
A jurisprudência, como demonstrado, é pacífica no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar periculosidade concreta e risco à ordem pública (art. 312 do CPP), não se tratando de mera gravidade abstrata do tipo penal.
Assim, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da liminar, de modo que as alegações defensivas devem ser analisadas no mérito.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248064v31 e do código CRC 3b36312a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 05/01/2026, às 20:04:17
5108460-79.2025.8.24.0000 7248064 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:28.
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