RECURSO – Documento:7247755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108463-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. O. M. A. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista da Vara Criminal da Comarca de Itapema, que, nos autos do processo n. 0001660-77.2015.8.24.0125, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar.
(TJSC; Processo nº 5108463-34.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247755 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108463-34.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os autos em regime de plantão judicial.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. O. M. A. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista da Vara Criminal da Comarca de Itapema, que, nos autos do processo n. 0001660-77.2015.8.24.0125, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar.
Sustenta o impetrante que o paciente, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, porquanto foi preso em 23/12/2025, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 01/11/2016, relativo a fato ocorrido em 07/12/2014.
Alega ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis, desconhecimento da ação penal e inexistência de histórico criminal relevante.
O pedido liminar, contudo, não comporta deferimento.
É consabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, apta a justificar a imediata intervenção jurisdicional, mesmo em sede de cognição sumária. Embora não haja previsão legal expressa, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão liminar, inclusive de ofício, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1766-1767).
Pois bem.
No caso em exame, não se vislumbra, em análise prefacial própria do regime de plantão, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão da medida liminar.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado plantonista indeferiu o pedido, por entender que a pretensão defensiva buscava a revisão de decisão judicial por juízo de igual hierarquia, sem a demonstração de fato novo relevante, flagrante ilegalidade ou risco iminente de perecimento de direito fundamental, circunstâncias que não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1º da Resolução n. 71/2009 do CNJ e no art. 3º da Resolução CM n. 10/2022 do TJSC.
A prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando lastreada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Ademais, diferentemente do quadro fático delineado pela defesa, não procede a alegação de vida pregressa ilibada. Consoante se extrai dos documentos constantes do processo, o paciente: a) já respondeu a outros processos por crime de homicídio, evidenciando envolvimento reiterado com delitos de extrema gravidade (processo 0001660-77.2015.8.24.0125/SC, evento 60, CERTANTCRIM3); b) possui condenação anterior por crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, circunstância que revela propensão à violência armada e risco concreto à ordem pública (processo 5108463-34.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, CERTANTCRIM1) e c) assinou, em momento posterior aos fatos imputados (ano de 2021), Termo Circunstanciado nos autos n. 5010708-13.2021.8.21.0039, pela prática de crimes ambientais e de desobediência (processo 0001660-77.2015.8.24.0125/SC, evento 60, CERTANTCRIM3).
Esse conjunto de elementos afasta, de forma inequívoca, a tese defensiva de conduta isolada e de inexistência de risco em liberdade, revelando periculosidade concreta e fundado receio de reiteração delitiva, fundamentos idôneos para a manutenção da segregação cautelar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis, como o exercício de atividade lícita, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade, especialmente diante de antecedentes relevantes ou histórico de envolvimento reiterado com a prática criminosa.
No que se refere ao princípio da contemporaneidade, a alegação defensiva igualmente não prospera.
Com efeito, a exigência de contemporaneidade não se confunde com a mera proximidade temporal entre a data do fato e a decretação ou o cumprimento da prisão preventiva, mas sim com a atualidade do risco que a liberdade do agente representa.
No caso, embora o delito imputado seja antigo, o periculum libertatis permanece atual, em razão do histórico criminal reiterado do paciente, inclusive por crimes violentos, circunstância que evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
Dessa forma, não se verifica, em juízo sumário, ilegalidade flagrante, tampouco violação ao princípio da contemporaneidade, estando a prisão preventiva, ao menos por ora, amparada em fundamentos concretos.
Assim, não se mostra presente a excepcionalidade necessária à concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora, com a publicação do presente decisum.
Remetam-se os autos à distribuição originária.
Cumpra-se e intime-se
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247755v15 e do código CRC 5a5ad493.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 31/12/2025, às 18:10:53
5108463-34.2025.8.24.0000 7247755 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:45.
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