Relator: 2) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de determinar que a ré autorize, em até 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do autor, indicado pelos profissionais médicos que o acompanham desde 2017, que está agendada para 15/01/2026 - com internação prevista para dois dias antes, ou seja, 13/01/2026 vige documento OUT6 (Evento 1) -, na Clínica Civil da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, sob pena de multa diária a ser imposta por V. Exa., bem como para que proceda a cobertura financeira de todo o tratamento, inclusive com fornecimento de todos os materiais solicitados no pedido médico;
Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7250756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108467-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A. W. em face da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" proposta contra UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE. Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo errou ao concluir que não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA) faz parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada para fins de reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado, que foi pautada no descredenciam...
(TJSC; Processo nº 5108467-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: 2) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de determinar que a ré autorize, em até 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do autor, indicado pelos profissionais médicos que o acompanham desde 2017, que está agendada para 15/01/2026 - com internação prevista para dois dias antes, ou seja, 13/01/2026 vige documento OUT6 (Evento 1) -, na Clínica Civil da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, sob pena de multa diária a ser imposta por V. Exa., bem como para que proceda a cobertura financeira de todo o tratamento, inclusive com fornecimento de todos os materiais solicitados no pedido médico;; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108467-71.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A. W. em face da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" proposta contra UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE.
Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo errou ao concluir que não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA) faz parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada para fins de reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado, que foi pautada no descredenciamento do referido hospital.
Daí extrai os seguintes pedidos:
Ante o exposto, havendo o agravante demonstrado o alegado, requer:
1) O recebimento do presente e sua distribuição, encaminhando-o ao Eminente Desembargador Relator, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, com urgência, diante do pedido liminar formulado;
AO DESEMBARGADOR RELATOR:
2) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera pars, a fim de determinar que a ré autorize, em até 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde do autor, indicado pelos profissionais médicos que o acompanham desde 2017, que está agendada para 15/01/2026 - com internação prevista para dois dias antes, ou seja, 13/01/2026 vige documento OUT6 (Evento 1) -, na Clínica Civil da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, sob pena de multa diária a ser imposta por V. Exa., bem como para que proceda a cobertura financeira de todo o tratamento, inclusive com fornecimento de todos os materiais solicitados no pedido médico;
3) A intimação da agravada para, querendo, responder no prazo legal;
AOS DESEMBARGADORES JULGADORES:
4) O conhecimento e provimento do presente recurso, com confirmação da medida liminar e concessão da tutela de urgência, reformando-se a decisão de primeiro grau, a fim de determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado ao agravante, a ser realizado na Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA), com equipe médica responsável pelo acompanhamento do caso desde 2017, nos exatos termos da indicação médica, inclusive quanto aos materiais e insumos necessários.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Cumpre observar, inicialmente, que a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS. ATIVIDADE REVISORA DO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO EXAME DE ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA, À LUZ DAS TESES E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NA DATA EM QUE FOI PROFERIDA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DAS ASTREINTES. TESE NÃO ACOLHIDA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CONSISTENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057835-12.2023.8.24.0000, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
Logo, não é possível examinar imediatamente os argumentos e as provas supervenientes apresentados no recurso e que não foram aventados na origem antes da prolação da decisão impugnada, tendo em vista que não existe decisão de primeiro grau versando sobre tais pontos, até o momento, para ser reexaminada em grau recursal, não se podendo suprimir a instância inicial, como se o Tribunal de Justiça fosse o órgão julgador de primeiro grau, isto é, o primeiro a se pronunciar sobre dado tema no processo.
Ademais, os argumentos e as provas supervenientes mencionados fundamentam novo pedido de tutela provisória de urgência realizado pela própria parte autora/agravante, perante o juízo a quo, após a rejeição do primeiro pedido e a interposição do recurso ora analisado, encontrando-se pendente de apreciação. Assim, somente poderão ser reexaminadas em sede recursal em momento oportuno, após o pronunciamento do órgão julgador de primeira instância. Afinal, como já dito, é preciso que haja decisão de primeiro grau a ser revista no Tribunal.
Com isso, admite-se apenas parcialmente o recurso, quanto ao pedido de reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, cuja análise fica limitada ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida.
2. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento.
O juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 7, DESPADEC1):
1. W. A. W. ajuizou ação cominatória em desfavor de UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE.
2. Relatou que é beneficiário titular do plano de saúde Uniflex Nacional, ofertado pela ré. Relatou histórico clínico complexo, iniciado em fevereiro de 2016, quando sofreu paraplegia decorrente de espondilolistese grave, que ocasionou compressão medular. Após cirurgia de descompressão vertebral e complicações hemorrágicas e infecciosas, foi indicada osteotomia de subtração pedicular, procedimento realizado em março de 2017 na Clínica Civil da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, com autorização da ré.
3. Afirmou que, em 2021, apresentou soltura de implante, sendo novamente internado na mesma instituição, com autorização da ré, para revisão cirúrgica e artrodese toracolombar longa, procedimento não realizado devido à constatação de infecção, exigindo cirurgia reconstrutiva e tratamento prolongado com antibióticos. Informou que, em 2025, exames demonstraram piora do equilíbrio sagital e soltura de implante no lado direito, indicando necessidade de nova revisão cirúrgica, agendada para janeiro de 2026.
4. Asseverou que a ré negou autorização sob alegação de que o hospital solicitado não pertence à rede credenciada, embora tenha autorizado procedimentos anteriores no mesmo local. Sustentou que o plano possui abrangência nacional e que o Sistema Unimed opera sob regime de intercâmbio, garantindo atendimento em todo o território nacional, conforme práticas anteriores e regulamentos internos. Alegou que a negativa viola princípios da boa-fé objetiva, da continuidade assistencial e da segurança jurídica, além de frustrar expectativa legítima criada pelas autorizações anteriores.
5. Destacou risco de agravamento do quadro clínico, intensificação da dor, progressão das lesões neurológicas e prejuízo psicológico, acaso não seja realizado o procedimento cirúrgico agendado.
6. Requereu tutela de urgência para determinar à ré que autorize, em até 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico na instituição indicada, com cobertura integral dos materiais e insumos, sob pena de multa diária.
7. É o relatório.
8. É o relatório.
9. Deferir uma excepcional tutela provisória de urgência demanda demonstrar objetivamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Ainda, que não se trate de providência irreversível (CPC, arts. 294 e 300).
10. O exame desses requisitos se opera perfunctoriamente.
11. A controvérsia paira sobre custeio de fornecimento de procedimento cirúrgico em hospital que não integraria a rede credenciada. Ao negar a cobertura, a parte demandada justificou (evento 1, DOC7):
Comunicamos que, de acordo com as cláusulas contratuais nº 15 - Mecanismos de Regulação inciso IV e nº 23 - Condições Gerais, inciso I, os atendimentos realizados por vossa senhoria, devem ser executados em prestadores integrantes da rede contratada. Vejamos a redação contratual:
(...)
Assim, considerando que o prestador demandado “Hospital das Clínicas da FMRP” não pertence a rede prestadora da contratada, informamos que não há cobertura para o procedimento solicitado através do plano de saúde contratado.
Reiteramos que a Unimed Chapecó se coloca à inteira disposição para auxílio na localização de prestador dentro da rede credenciada para realização do procedimento, através da Central de Atendimento ao Cliente por meio do telefone 08006441800, 24 horas nos 7 dias da semana.
(...)
12. Parte autora sustenta a ilicitude da negativa porque a demandada já teria fornecido cobertura no mesmo nosocômio, o qual igualmente estaria incluído na rede de intercâmbio que se beneficia a operadora de plano de saúde.
13. Não se olvida que a jurisprudência assentou o entendimento de que "o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional". (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
14. Ainda, conforme cláusula 23º, parágrafo único, do contrato celebrado entre as partes (evento 1, DOC4, p. 29), consta disposição no sentido que "ser a CONTRATADA cooperativa integrante de Sistema Nacional Unimed, é possível que prestadores de serviços não incluídos no endereço eletrônico acima referido, tenham contrato contratado de prestação de serviços com outras cooperativas médicas integrantes do Sistema Unimed, o que não implica em obrigação da CONTRATADA em prestar serviços nos referidos prestadores".
15. Nesse contexto, forçoso reconhecer que seria possível exigir o cumprimento da cobertura contratual em prestador de serviço que não integra a relação contratual originária, desde que demonstrado que haja credenciamento com outras cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed.
16. Ocorre que, ao menos em cognição sumária, não se tem demonstração suficiente de que a FAEPA ainda integra a rede credenciada de alguma das cooperativas abrangidas pelo Sistema Unimed.
17. O documento datado de 2017 (evento 1, DOC17) não é suficiente para demonstrar que, na atualidade, existe vínculo contratual entre a Unimed FESP e a FAEPA. A ampliação e minoração da rede credenciada são circunstâncias normais ao longo da relação contratual. Era ônus da parte requerente fazer prova de algum credenciamento na atualidade.
18. Ainda que alegue que a Unimed FESP tenha excluído apenas o atendimento ao pronto socorro da FAEPA (evento 1, DOC10), há comunicado posterior que indica a exclusão do credenciamento também com relação à rede básica (evento 1, DOC11). Veja-se que a exclusão é referente aos "produtos da Unimed FESP", sem qualquer ressalva quanto a manutenção de qualquer outro serviço no referido hospital. Assim, não se revela possível presumir a existência de credenciamento do hospital pretendido pelo autor.
19. Ademais, em análise perfunctória, não comporta o argumento de que haveria expectativa de ser atendido no mesmo hospital em que se prestou serviço anteriormente. A Lei n. 9.656/98 permite a substituição de prestação de serviço credenciado, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação, circunstâncias não impugnadas pelo autor (art. 17).
20. Registre-se, ademais, que sequer alegação da ausência de profissional habilitado junto à rede credenciada.
21. Assim, ainda que se compadeça da situação médica em que se encontra o requerente, não se verifica probabilidade do direito alegado a fim de permitir o deferimento da tutela de urgência postulada.
22. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
23. Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de designação futura em havendo requerimento comum para tanto.
24. Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso.
A parte autora/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada para que a tutela provisória de urgência pleiteada na origem passe a ser deferida, a fim de obrigar a parte ré/agravada a autorizar/custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, com todos os materiais e insumos necessários à realização do ato cirúrgico, na Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA).
Para tanto, alega, resumidamente, que o juízo a quo errou ao concluir que não há elementos nos autos capazes de demonstrar que a Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA) faz parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada para fins de reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado, que foi pautada no descredenciamento do referido hospital.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
Conforme a legislação processual vigente, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULAS 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, compreensão que, a princípio, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Além disso, o recurso especial também não poderia ser admitido com base no dissídio jurisprudencial, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte, pois não foram mencionadas as circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados, entendimento que também está alinhado com os precedentes deste Superior Tribunal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Na hipótese, ao menos por ora, como corretamente decidido na origem, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora/agravante.
Afinal, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (evento 1, CONTR4) prevê que a parte autora/agravante tem direito ao atendimento médico, ambulatorial e hospitalar com obstetrícia na rede própria ou credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada (cláusulas 7ª, 15ª e 23ª), e a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito à parte autora/agravante deu-se com fundamento no descredenciamento do hospital que a demandante pretende seja autorizada a realização do ato cirúrgico (Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP) (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), o que está amparado pelas aludidas cláusulas contratuais e pela legislação vigente (art. 17 da Lei n. 9.656/1998), já que houve comunicação prévia (evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11).
Além disso, diferente do alegado no recurso, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir, com segurança, que a Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP faz parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada. O fato da parte autora/agravante já ter sido atendida anteriormente no referido hospital não é prova de que hoje, muitos anos após os atendimentos anteriores, o hospital ainda é credenciado.
Diante desse cenário, ausente a demonstração de fatos e circunstâncias aptas a demonstrar, em juízo de aparência e cognição sumária, a veracidade da alegação de que a Clínica Civil do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (FAEPA) faz parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré/agravada, vale a máxima allegatio et non probatio quasi no allegatio (a alegação sem prova equivale à falta de alegação).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. "O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013859-16.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Vale notar, oportunamente, que, até o momento, não houve apreciação dos pedido de aplicação do CDC à relação havida entre as partes e de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco delimitação dos pontos controvertidos para fins de determinar a qual das partes incumbe o dever de prová-los, prevalecendo, até decisão em sentido contrário, a regra geral de distribuição do ônus da prova.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, que acertadamente indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora/agravante, já que, no caso, não há obrigação contratual de prestação de serviços médico-hospitalares em hospital descredenciado.
Daí o desprovimento do recurso, notando-se que, com o resultado ora obtido, a pretensão de antecipação da tutela recursal fica logicamente prejudicada.
Cumpre observar, por fim, que, na fase cognitiva do processo, as decisões proferidas pelo Tribunal em agravo de instrumento, quando pautadas em cognição sumária, podem ser revistas posteriormente pelo juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, diante de circunstâncias supervenientes (art. 296 do CPC), ou por meio da sentença de mérito, de cognição exauriente (STJ, AgRg no Ag n. 686.714/SP, e TJSC, AC n. 0014276-79.2013.8.24.0020).
3. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250756v24 e do código CRC 37284cdb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:23:54
5108467-71.2025.8.24.0000 7250756 .V24
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