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Decisão 5108469-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108469-41.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Criminal Nº 5108469-41.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., no qual se aponta como ato coator a suposta omissão do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí em apreciar o pedido de acesso integral aos autos do Sequestro n. 5007354-27.2025.8.24.0533/SC, formulado pela impetrante, diante do transcurso de 10 (dez) dias, sem que tenha sido proferida decisão a respeito.

(TJSC; Processo nº 5108469-41.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Criminal Nº 5108469-41.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., no qual se aponta como ato coator a suposta omissão do Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí em apreciar o pedido de acesso integral aos autos do Sequestro n. 5007354-27.2025.8.24.0533/SC, formulado pela impetrante, diante do transcurso de 10 (dez) dias, sem que tenha sido proferida decisão a respeito. Em síntese, sustentou que tomou conhecimento, em 20/12/2025, de bloqueio judicial em suas contas correntes, determinado pela autoridade apontada como coatora. Alegou, ainda, que, tratando-se de medida cautelar criminal de natureza patrimonial, o acesso aos autos que lhe dizem respeito é imprescindível para que possa tomar ciência de todo o processo e adotar as medidas processuais cabíveis à espécie. Aduziu que, por meio do plantão judicial, requereu acesso por e-mail. Em 21/12/2025, houve a seguinte decisão proferida: Ressaltou, ainda, que, diante de novo requerimento formulado pela defesa, a autoridade apontada como coatora consignou que os autos aguardam a resposta da Autoridade Policial, razão pela qual, na ausência de fato novo, deveria ser aguardado o cumprimento da referida determinação. Diante do cenário fático apresentado, asseverou que, decorridos mais de 10 (dez) dias desde a formulação do requerimento, o pedido de acesso sequer foi despachado pela autoridade apontada como coatora, de modo que é lícito concluir que a ausência de decisão judicial nesse interregno, consideradas as circunstâncias fáticas adiante expostas, equivale a indeferimento tácito do pleito, violando direito líquido e certo da impetrante, assegurado pelo art. 7º, XIV, e §§ 10 e 11, do Estatuto da OAB, bem como pela Súmula Vinculante n. 14 do STF. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade coatora o imediato e integral acesso aos autos do Sequestro n. 5007354-27.2025.8.24.0533/SC, ao que já estiver concluído e documentado nos autos do Sequestro n. 5007354-27.2025.8.24.0533/SC e de todos os feitos a ele correlatos, como o Inquérito Policial n. 500734905.2025.8.24.0533/SC, da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, SC. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito da impetrante ao pleno exercício da ampla defesa. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. 2. Estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, reproduzido no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". De acordo com a doutrina, ''[...] o mandado de segurança contra ato judicial pode atuar como um verdadeiro recurso, fazendo o reexame, mantendo ou reformando o ato atacado, quando: a) não houver recurso específico para se atacar o ato; ou b) havendo o recurso, este não chegar a tempo de tornar reparável o dano" (ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Dos recursos no processo penal. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 351). O mandado de segurança é remédio constitucional orientado à violação de direito líquido e certo, situação distinta da não decisão quanto ao pedido de acesso aos autos formulado dia 20/12/2025 em plantão judicial até o dia 30/12/2005, ou seja, a demora de dez dias, nunca configurará violação de direito líquido e certo. Até mesmo porque não se verifica negativa de acesso aos autos por parte da Autoridade apontada como coatora, mas apenas a ausência de apreciação imediata do pedido, em razão da necessidade de prévia manifestação da Autoridade Policial acerca do estado das investigações. Pontua-se, por fim, que as alegações relacionadas aos prejuízos que a impossibilidade de acesso aos autos têm causado à empresa não vieram acompanhadas de nenhum elemento concreto nesse sentido. 3. Por tais razões, INDEFERE-SE A INICIAL, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/09, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, devendo o impetrante arcar com o pagamento das custas assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247749v4 e do código CRC 16b3ab97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 31/12/2025, às 10:48:22     5108469-41.2025.8.24.0000 7247749 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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