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Decisão 5108481-55.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108481-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7249229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108481-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, no âmbito do "cumprimento de sentença" n. 5003184-75.2020.8.24.0019, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às fintechs, nos seguintes termos (Evento 204): 1. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios às Fintechs, porquanto o sistema SisbaJud abrange todas as instituições que necessitam de autorização de funcionamento pelo Banco Central. 

(TJSC; Processo nº 5108481-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108481-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, no âmbito do "cumprimento de sentença" n. 5003184-75.2020.8.24.0019, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às fintechs, nos seguintes termos (Evento 204): 1. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios às Fintechs, porquanto o sistema SisbaJud abrange todas as instituições que necessitam de autorização de funcionamento pelo Banco Central.  Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017199-33.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025.  [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, a necessidade de expedição de ofícios às instituições financeiras digitais (fintechs), a fim de que informassem a existência de cadastro, saldos, ativos financeiros, bens, endereços, proventos e vínculos mantidos em nome dos executados, como forma de localizar valores passíveis de penhora e viabilizar a satisfação do crédito executado. Requereu, inicialmente, a concessão de antecipação de tutela recursal com o escopo de obter a imediata expedição dos referidos ofícios. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o preparo recursal foi comprovado (Evento 1, COMP3).  Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Assim, preenchidos estes e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Lembra-se que o agravo de instrumento não paralisa automaticamente os efeitos da decisão recorrida, o que depende do preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (equivalentes, em última análise, aos que subordinam a concessão de tutela de urgência): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses pressupostos são cumulativos, e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro. A propósito, a doutrina explica:  O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar no relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal.  49. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. III, p. 1047). No caso, os fundamentos de mérito do agravo servem como argumentação atinente à probabilidade de provimento do recurso, não se fazendo necessário, de fato, que o recorrente discorresse mais a respeito. Atinente ao risco de dano grave, porém, não é possível identificar qualquer trecho em que se explique quais riscos sérios e iminentes passaram a ameaçar a instituição financeira pela ausência de imediata expedição dos ofícios às fintechs. Sob esse prisma, entende-se que o banco falhou em demonstrar a necessidade de deliberação antecipada do mérito do recurso; por isso, não existe razão para o fazer antes do julgamento colegiado, que é sua sede natural. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de periculum in mora torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença da probabilidade do direito, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016). Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, se pronunciar de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249229v4 e do código CRC 158d3d9e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 07/01/2026, às 14:17:13     5108481-55.2025.8.24.0000 7249229 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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