RECURSO – Documento:7247752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108483-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de pedido liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor de W. M. P., tendo como autoridade coatora o Juízo Plantonista que, nos autos do procedimento criminal n. 5008427-34.2025.8.24.0533, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5108483-25.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247752 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108483-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os autos em regime de plantão judicial.
1. Trata-se de pedido liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor de W. M. P., tendo como autoridade coatora o Juízo Plantonista que, nos autos do procedimento criminal n. 5008427-34.2025.8.24.0533, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) há necessidade de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da abordagem e busca pessoal, b) ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade, c) fundamentação genérica e inidônea para a decretação da prisão preventiva e d) possibilidade de substituição por medidas cautelares.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Pois bem.
A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada.
Acerca da decretação da prisão preventiva, o juízo plantonista assim decidiu (processo 5008427-34.2025.8.24.0533/SC, evento 16, TERMOAUD1):
I - Passo à análise da prisão em Flagrante lavrado em desfavor de W. M. P. pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consoante nota de culpa. Os antecedentes criminais foram certificados nos evento 4.
Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante, consoante relatos apresentados pelos Policiais Militares que realizaram a abordagem e efetuaram a prisão em flagrante do conduzido, que na data de ontem (25/12/2025), por volta das 16:00 horas, encontravam-se em rondas ostensivas pela região da Praia Brava, quando abordaram um masculino que informou que quatro pessoas estariam praticando tráfico de entorpecentes nas proximidades. Ao deslocarem-se para o local indicado, constataram que dois indivíduos já tinham se evadido, estando presentes uma feminina e o conduzido que, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga. Ademais, que na posse da feminina, foi encontrada uma variedade de drogas, tais como maconha, haxixe, ecstasy e MD, além de dois rádios comunicadores e uma bolsa, acerca dos quais a abordada não soube ou não quis dizer a origem e a destinação. Quanto ao conduzido, foi localizado posteriormente pela Guarda Municipal, que o entregou à Polícia Militar que, por sua vez, o conduziu à Delegacia. Perante a Autoridade Policial, a feminina abordada relatou que os entorpecentes eram para consumo próprio do casal (ela e o conduzido). Diante de tais circunstâncias e da posse indireta do entorpecente pelo conduzido, a Autoridade Policial o indiciou por suposta infração ao disposto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, representando, também, pela quebra do sigilo dos dados telemáticos eventualmente existentes nos aparelhos celulares apreendidos. Resta afastada a alegação da Defesa de que se tratou de denúncia anônima, o que, por si só, não serve para afastar o delito, eis que confirmada a apreensão das drogas. O delito de tráfico de drogas é de permanente, cuja execução se protai no tempo, tendo sido encontrado o réu na posse de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pelo exposto, entendo que tais situações mostram-se suficientes para a decretação do flagrante, na forma do art. 302, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que foram respeitadas as garantias constitucionais do preso, estabelecidas no art. 5º, incisos LXI e seguintes da Constituição Federal. A nota de culpa foi assinada e houve a obediência às regras processuais, a teor dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de W. M. P..
Cumpre, agora, verificar se é necessário converter o flagrante em prisão preventiva ou se é o caso de conceder a liberdade provisória (art. 310, incs. II e III, do CPP). A prisão preventiva é medida excepcional que exige para sua adoção conformidade com o disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, mediante fatos objetivamente comprovados nos autos, que demonstrem que a liberdade do indiciado no curso do processo colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei. Por tal razão, o decreto de prisão necessita ser fundamentado, indicando os fatos em que o juízo fixa seu convencimento, possibilitando ao indicado pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a sua prisão. E mais, a prisão preventiva apenas deverá ser determinada quando não cabível a sua substituição pelas medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme necessidade e adequação (art. 282, do CPP). Em relação aos pressupostos, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), conforme se observa do boletim de ocorrência e demais elementos que compõem este caderno indiciário.
Neste contexto, encontra-se presente o fundamento da necessidade da prisão como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, eis que com o conduzido, ainda que indiretamente, teriam sido apreendidos, em tese, entorpecentes de natureza variada, tais como maconha, haxixe, ecstasy e MD. Ademais, o conduzido é reincidente específico na conduta, ostentando condenação transitada em julgado em 11/08/2021, pelo mesmo delito que, ontem, foi novamente preso em flagrante (ev. 4.1). A soltura neste prematuro estágio de apuração da conduta supostamente praticada, portanto, além de incutir sensação de insegurança à comunidade local, poderia servir de estímulo à recidiva delituosa como, inclusive, aparentemente, já incorreu conduzido.
A garantia da ordem pública deve ser mantida e, consequentemente, a prisão preventiva decretada diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do conduzido, que poderá voltar à prática delituosa - como já o fez.
Ademais, ao contrário do que sustentou a Defesa técnica, a existência de trabalho lícito não é motivo suficiente para, por si só, afastar a prática delitiva, eis que não são excludentes. Da mesma forma, a questão de ser usuário não afasta a possibilidade de também vender drogas, pois podem coexistir. O tráfico se intensa nesta época do ano, em cidade litorânea, em período de festas de final do ano.
Por tais motivos, entendo que não são cabíveis a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pois claramente insuficientes à repressão da conduta.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, §6º, 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante lavrada em desfavor do conduzido W. M. P..
EXPEÇA-SE o Mandado de Prisão e regularize-se no BNMP.
II - Quebra do sigilo de dados telemáticos
Inicialmente, destaque-se a necessidade de distinguir "violação das comunicações telefônicas" de "quebra de sigilo de registros de dados telefônicos". O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, porquanto ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso e valor da chamada.
O pedido, em verdade, denota a pretensão de quebra do sigilo de informações cadastrais e localização dos terminais e, nesse contexto, deve ser examinado sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal.
Neste sentido, já decidiu a Corte Catarinense:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SUPOSTA NULIDADE DA ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SEM INDICAÇÃO DA LINHA DE INVESTIGAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO PERÍODO A SER ESCLARECIDO PELA PERÍCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DOS PACIENTES - INSUBSISTÊNCIA.
I - Por mais que o sigilo das comunicações telefônicas esteja relacionado à proteção da intimidade e da vida privada, sem qualquer relação, à princípio, com o direito de locomoção, é certo que "se trata de processo penal ou mesmo inquérito policial, há de ser admitida a possibilidade de impetração de habeas corpus, desde que possa advir prejuízo à liberdade de locomoção, ainda que não iminente, que poderia vir a ser decretada com base na ilegalidade contra a qual se insurge o impetrante" (STF, HC 79.191/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 08.10.1999)
II - É possível a quebra do sigilo de dados telefônicos - que não se confunde com a interceptação telefônica -, desde que demonstrada sua imperiosa necessidade para auxiliar nas investigações ou na instrução processual (Renato Brasileiro Lima, 2016), sem as formalidades intangíveis da lei de interceptações telefônicas (prazo delimitado, por exemplo) e desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002041-96.2018.8.24.0000, de Urubici, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-03-2018).
Da análise dos elementos até agora angariados pela autoridade policial observa-se que o conduzido W. M. P. teria praticado, supostamente, o crime de tráfico de drogas, dado que abordado com uma variedade de entorpecentes, tais como maconha, haxixe, ecstasy e MD. As circunstâncias da prisão, ademais, merecem esclarecimentos, notadamente ante ao fato de que o conduzido tentou se evadir e que os entorpecentes, celulares e rádios comunicadores foram deixados com a feminina que estava em sua companhia, a qual, por sua vez, embora tenha afirmado à Autoridade Policial que tais destinavam-se ao uso pessoal de ambos, quando abordada pelos Policiais Militares não soube indicar a origem e a destinação das substâncias.
Assim, imprescindível o deferimento da quebra do sigilo para a melhor elucidação do caso, especialmente para que seja possível esclarecer a dinâmica da prática da suposta narcotraficância em significativa e variada escala, em tese, praticada pelo denunciado, e eventual participação de terceiros nas empreitadas delitivas.
Ademais, diante do modus operandi do conduzido, a medida revela-se consentânea inclusive para fins de compartilhamento de provas com outros procedimentos policiais já em curso ou mesmo para permitir o início de novas investigações (novos crimes).
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS dos dois aparelhos celulares marca/modelo Apple/iPhone apreendidos na posse do investigado W. M. P. e/ou de sua companheira Ariane Cristine de Oliveira de Jesus, a fim de que a Autoridade Policial possa acessar os dados ali constantes, elaborando auto circunstanciado/detalhado a este respeito, contendo todos as informações extraídas que sejam relevantes à elucidação dos fatos objeto da investigação.
Fica autorizada, desde já, a realização de perícia telefônica mediante simples requerimento para expedição de ofício, caso a usual visualização dos dados pela Autoridade Policial não seja suficiente à elucidação dos fatos.
AUTORIZO, caso seja necessária, a utilização do Sistema Cellebrite, pela Autoridade Policial, para acesso aos dados de interesse.
Por fim, AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO de eventuais provas obtidas nos dois aparelhos em questão com outros procedimentos policiais em curso ou outros que possam ser instaurados envolvendo o mesmo investigado.
Dê-se vista ao Ministério Público para a formação da opinio delicti, com urgência (indiciado preso).
Sem indicativo de violência estatal.
9. Alimente-se o BNMP com as informações prestadas pelo custodiado.
10. ENCERRAMENTO: Este termo e a mídia audiovisual desta audiência restam juntados aos autos. Termo de audiência assinado digitalmente apenas pela Juíza de Direito, dada a natureza digital do processo, e lido para todos os presentes. O termo resta imediatamente disponibilizado nos autos do processo. Os presentes restam intimados do conteúdo deste termo no ato. Nada mais.
Tal fundamentação mostra-se suficiente e adequada, porquanto a decisão recorrida analisou pormenorizadamente a situação fático-processual do paciente, concluindo pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Ademais, cabe ressaltar que, em 26/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e Arianne Cristine de Oliveira de Jesus, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
2.1. Do fumus comissi delicti
De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017).
Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie.
Reafirmo que a análise é em sede de plantão judicial, em que a ilegalidade deve saltar aos olhos para ser reconhecida, o que não se verificou.
A própria Suprema Corte, porém, finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016).
Daí que, na espécie, não há se falar na ausência de provas de autoria e materialidade, porque a admissão de tal situação teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia.
2.2 Da busca pessoal e do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção, por ora, de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade de decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal 1-, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública.
Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade, recomenda-se, assim, que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e do No caso concreto, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, após busca pessoal.
A respeito das circunstâncias que autorizam a busca pessoal/veicular sem mandado judicial, o Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025).
Ademais, o contexto apresentado na decisão impugnada permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta.
Vale mencionar, ainda, que o paciente é reincidente específico na conduta, ostentando condenação transitada em julgado em 11/08/2021, pelo mesmo delito (processo 5108483-25.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, CERTANTCRIM1).
Por fim, a decisão impugnada encontra-se fundamentada, ressaltando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes, nesta fase liminar, as alegações defensivas para afastar os fundamentos da preventiva.
Portanto, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
2.3. Dos alegados bons predicados
Sublinhe-se, de outro norte, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (residência fixa, família constituída etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente.
Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade.
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intime-se.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247752v7 e do código CRC 2dfeb2a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 31/12/2025, às 10:56:20
1. (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017)
5108483-25.2025.8.24.0000 7247752 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:38.
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