AGRAVO – Documento:7252506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108487-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A advogada Juliana Antunes Ferreira impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de L. F. D. O., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 22 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de Roubo, Lesão Corporal Leve, Desacato e Dano ao Patrimônio Público, tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem observância dos requisitos legais e sem consideração de circunstâncias fáticas relevantes.
(TJSC; Processo nº 5108487-62.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7252506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108487-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A advogada Juliana Antunes Ferreira impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de L. F. D. O., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC.
Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 22 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de Roubo, Lesão Corporal Leve, Desacato e Dano ao Patrimônio Público, tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem observância dos requisitos legais e sem consideração de circunstâncias fáticas relevantes.
Menciona que o Paciente encontrava-se em estado de grave emergência médica no momento dos fatos - apresentando convulsão, asfixia, espuma pela boca e desmaio -, circunstâncias que afastam qualquer possibilidade de intencionalidade ou direcionamento de seus atos. Argumenta que a decisão desconsiderou comprovado histórico de saúde mental do Paciente, incluindo diagnóstico de TDAH e Retardo Mental Leve (CID F90 e F70.1), bem como internação anterior em comunidade terapêutica para tratamento de dependência química, fatores que predispõem a reações desproporcionais sob efeito de substâncias. Aduz, ainda, que o Paciente demonstrou notável busca por reabilitação social e profissional, evidenciada pela conclusão de cursos de qualificação profissional em 2022 e 2025, além de ter sofrido grave agravo de saúde durante a custódia, necessitando internação hospitalar por suspeita de cálculo renal, o que evidencia a inadequação do ambiente prisional para garantir seu tratamento.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares diversas - especialmente prisão domiciliar cumulada com internação para tratamento de dependência química e acompanhamento psiquiátrico -, bem como a imediata instauração de Incidente de Sanidade Mental, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem por manifesta ilegalidade da prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
O Paciente foi preso em flagrante em 22/12/2025 em decorrência da suposta prática dos crimes de Roubo, Lesão Corporal Leve, Desacato e Dano ao Patrimônio Público (artigos 157, 129, 331 e 163 do Código Penal). O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (evento 11, TERMOAUD1), nos seguintes termos:
2. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Passa-se, assim, a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (com ou sem fixação de medidas cautelares diversas), a teor do que dispõe o art. 310 do CPP. De início, convém registrar que as medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, possuem natureza instrumental, e não punitiva. Servem, em linhas gerais, como meio de evitar novas infrações penais, garantir o regular desenvolvimento do processo e assegurar o poder de punir do Estado. Para a imposição de uma ou mais delas, é imprescindível que o enredo fático aponte que ao menos um dos vetores indicados no art. 312 do CPP esteja ameaçado e que a medida seja adequada e necessária para salvaguardá-lo. Diante desse cenário – desenhado com a edição da Lei n. 12.403/2011, que alterou substancialmente o CPP, de modo a amoldá-lo ao princípio da não-culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF) -, a jurisprudência se consolidou no sentido de somente autorizar a prolação do decreto constritivo quando houver, no caso concreto, dados que evidenciem efetiva imprescindibilidade, não bastando, para tanto, suscitar a gravidade abstrata do delito. A recente alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, é clara no sentido de que a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada" (art. 282, § 6º, do CPP). Especificamente no caso em apreço, reputam-se presentes tais requisitos. A prova da materialidade encontra-se estampada no boletim de ocorrência de evento 1, BOC1, no auto de prisão em flagrante, assim como nos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, todos do evento 1, P_FLAGRANTE2. Os indícios suficientes de autoria, outrossim, também estão evidenciados nos autos. A depoente Maria Eduarda Pedrão Bona declarou que a guarnição foi acionada via COPOM, sendo informada de que um indivíduo do sexo masculino teria roubado a viatura do SAMU; e que a equipe recebeu a informação de que o referido masculino havia fugido com o veículo e, logo após, colidido contra uma árvore nas proximidades da BR‑470, próximo à empresa Transpole, na cidade de Escuro. Disse que a guarnição deslocou-se ao local, onde o policial Santos visualizou a viatura do SAMU abandonada, não sendo encontrado ninguém em seu interior. Disse que terceiros presentes informaram que o masculino havia fugido a pé, estando sem camisa. O policial Santos realizou buscas nas imediações e, em uma rua próxima, localizou o indivíduo, procedendo à abordagem. Para contê-lo e algemá-lo, foi necessário o uso moderado da força. Posteriormente, a guarnição conversou com as vítimas, ambas profissionais do SAMU: uma técnica de enfermagem e o socorrista Ariel. Estes relataram que haviam sido acionados para atender o masculino, supostamente em estado de coma alcoólico. No local da ocorrência inicial, encontraram-no deitado na grama, vomitando. Realizado o atendimento, imobilizaram-no na maca e iniciaram o deslocamento ao Hospital de Ibiram. Durante o trajeto, o indivíduo conseguiu soltar-se da maca e investiu contra a técnica de enfermagem que o acompanhava na parte traseira da viatura, desferindo socos e cotoveladas na região do abdômen e do tórax da profissional. Diante disso, o motorista e socorrista Ariel parou o veículo para defender a colega, empurrando o agressor, que caiu novamente sobre a maca. Contudo, o masculino passou a agredir também Ariel com socos e pontapés. Ambos os profissionais conseguiram sair da viatura, momento em que o indivíduo correu atrás de Ariel e o empurrou por trás, fazendo com que ele caísse na via (BR). Em seguida, o agressor retornou à ambulância e empreendeu fuga com o veículo do SAMU, vindo posteriormente a perder o controle e colidir com uma árvore. A testemunha Márcio Luiz Ciprieri relatou que a guarnição havia sido inicialmente acionada para atendimento de ocorrência relacionada à Lei Maria da Penha, no município de Indaial. Esclareceu que é lotado na cidade de Ascurra e que os demais integrantes da guarnição pertencem ao município de Rodeio. Narrou que, ao deixar a base, após realizarem procedimentos de higiene que haviam atrasado naquele dia, foram informados de que deveriam retornar ao local da ocorrência anterior, pois o indivíduo envolvido estaria em “coma” e teria subtraído a viatura do SAMU, além de agredir os agentes do referido serviço. Diante disso, o depoente estabeleceu contato com Ariel, motorista da ambulância. Referiu que Ariel relatou que já se encontrava em deslocamento ao município de Ibirama, pois o paciente seria conduzido ao Hospital Waldomiro Colautti. Contudo, já no município de Apiúna, nas proximidades das Molas 2 e do Posto Delta, o paciente — que estava deitado de lado na maca — conseguiu soltar‑se e passou a agredir Débora, enfermeira da equipe. Afirmou que Débora solicitou apoio, ocasião em que Ariel parou a ambulância, acionou o freio de mão e desligou o veículo para auxiliá‑la. A enfermeira abriu a porta lateral para permitir que Ariel ingressasse e prestasse auxílio, momento em que ambos foram retirados da viatura mediante chutes. Relatou ainda que o indivíduo chegou a rolar Ariel sobre o asfalto. Após expulsar a equipe, o indivíduo empreendeu fuga com a ambulância, retornando em direção ao município de Ascurra. Ao se aproximar da localidade conhecida como “Transpolo”, em uma curva, perdeu o controle do veículo, colidiu contra uma árvore e capotou a ambulância. Informou que permaneceram realizando buscas na região, que é área de mata próxima à BR‑470. A lógica da fuga indicava que o indivíduo possivelmente sairia na Rua Indaial. Após certo tempo, enquanto estavam no referido local, observaram a aproximação de uma motocicleta e de uma bicicleta. Constatou‑se que o indivíduo tentou abordar o motociclista para solicitar carona e fugir. Nesse momento, foi dada voz de prisão ao autor dos fatos, que reagiu e resistiu à tentativa de algemação, entrelaçando os dedos e dificultando o procedimento. Declarou que foi necessário empregar força moderada e pequena quantidade de gás para contê‑lo. Após colocá‑lo no solo, conseguiram algemá‑lo e acondicioná‑lo na caixa da viatura policial. Informou também que, já dentro da viatura, o indivíduo passou a desferir chutes, danificando a estrutura da caixa. A guarnição aguardou no local até a chegada de Débora e Ariel. Posteriormente, o detido foi conduzido até Blumenau, submetido ao exame pericial no IGP, e, após a confecção do laudo, encaminhado à Delegacia de Polícia. A depoente Débora Ramos relatou que, ao atender a ocorrência inicialmente comunicada como apoio à Polícia Militar em razão de um paciente encontrado em residência, supostamente inconsciente e irresponsivo, deslocou-se até o local com a equipe de serviço. Narrou que, ao chegarem, a Polícia Militar já não se encontrava ali. Constatou que o paciente estava caído no chão, lateralizado, vomitando intensamente e inconsciente. Segundo familiares presentes, ele havia ingerido bebida alcoólica e drogas, não sabendo especificar quais substâncias, e informaram, ainda, que não havia histórico prévio de violência por parte dele. Afirmou que, diante do quadro, posicionaram o paciente lateralizado sobre a maca e o conduziram até a viatura, momento em que ele se mostrou colaborativo, permitindo a aferição de sinais vitais. No deslocamento, após aproximadamente dois quilômetros, o paciente arrancou o cinto de segurança, dirigiu-se em sua direção e passou a dizer “para, para, para”, iniciando agressões com socos e empurrões na região do braço e do peito da depoente. O motorista, ao perceber a agressão, acionou o freio de mão e parou a viatura, deslocando-se para a parte traseira para prestar auxílio. Declarou que abriu a porta lateral da viatura e saiu para o exterior, enquanto o condutor e o paciente continuaram em confronto físico, com empurrões, ocasião em que o condutor tentava verbalizar: “calma, cara, a gente tá aqui pra te ajudar”. Ambos se deslocaram, durante a briga, até o meio do asfalto, tendo permanecido próxima à viatura nesse momento. Que o paciente retornou para o interior da viatura, desferiu novo empurrão e tentou dar partida no veículo. Diante dessa situação, ela e o condutor correram para o meio da via na tentativa de parar algum automóvel, sendo atendidos por um caminhão que lhes deu carona. Informou que, nesse intervalo, o paciente conseguiu manobrar a viatura em direção à cidade de Ascurra, acelerando em velocidade elevada. Posteriormente, souberam que houve saída de pista seguida de colisão. Acrescentou que apresenta hematomas, referindo sentir dores nas regiões do peito e do abdômen, decorrentes das agressões sofridas. Confirmou, por fim, que tanto ela quanto o condutor foram fisicamente agredidos pelo paciente. A testemunha Ariel Ricardo da Silva reportou que a equipe foi acionada para atendimento em uma residência, em que o indivíduo encontrava-se deitado lateralmente, tendo vomitado vinho. Familiares relataram que ele havia ingerido bebida alcoólica, e uma moça presente afirmou que ele também teria usado drogas. Relatou que se deslocou até a viatura para buscar a maca e, ao retornar, juntamente com a equipe posicionou o indivíduo sobre o equipamento, conduzindo-o até a viatura. Foram colocados dois tirantes para contenção: um na altura do peito e outro na altura do joelho. O indivíduo permaneceu deitado de lado em razão de evidente agitação. Que acredita que o cinto existente na maca tenha sido manipulado pelo conduzido, que teria pressionado a fivela e a soltado, passando então a permanecer quieto. Informou que percorreu aproximadamente dois quilômetros até o posto Delta, quando Débora, que o acompanhava na parte traseira da viatura, solicitou que parasse o veículo. Ao olhar para trás, viu que o conduzido encontrava-se em pé, desferindo golpes contra Débora. Que iniciou o procedimento de parada da viatura, acionou o freio de mão e dirigiu-se para a parte traseira, momento em que Débora conseguiu sair do veículo. Afirmou ter tentado dialogar com o conduzido, pedindo calma e esclarecendo que estavam ali para ajudar, mas o indivíduo desferiu um soco em seu queixo. Diante disso, empurrou o agressor sobre a maca e saiu da viatura. Explicou que havia realizado uma cirurgia de revisão bariátrica e, por esse motivo, receava ser atingido na região abdominal. Ao se deslocar para a parte posterior da viatura, o conduzido correu atrás dele, alcançando-o e arremessando-o sobre o asfalto, em local onde trafegavam carros e caminhões. Que o conduzido então retornou à viatura, assumiu o controle do veículo e dirigiu-se até o posto Delta. Um caminhoneiro que passava pelo local viu a situação e sinalizou para o conduzido, que parou o veículo; que chamou Débora para que entrasse no caminhão; em seguida, o conduzido passou pela lateral do acostamento em alta velocidade e fugiu. Relatou que pediu ao caminhoneiro que os deixasse no Corpo de Bombeiros, por ser local mais seguro, pois não sabiam o que ainda poderia ocorrer. Informou que, ao passar pelo quilômetro 92, viu a viatura caída. Solicitou ao motorista que não parasse, pois temia uma nova agressão. No Corpo de Bombeiros, acionaram a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, que estava atendendo um acidente na divisa entre Rodeio e Ascurra. Posteriormente, deslocaram-se ao local do ocorrido, onde a Polícia Militar já havia detido o conduzido. Ressaltou que, dentro da viatura, enquanto desferia golpes, o conduzido afirmava reiteradamente que pretendia matá-lo. Informou, ainda, que a secretária de saúde, Franciele Burguesão, acompanhou a equipe até a viatura para recolhimento dos equipamentos, incluindo massajador cardíaco e monitor, considerados de alto valor. Durante esse tempo, mesmo detido e algemado, o conduzido repetia que iria matá-lo e, por diversas vezes, tentou danificar a parte traseira da viatura, sendo advertido pelos policiais. Por fim, que o conduzido manteve tais ameaças de forma constante. Em síntese, os depoimentos colhidos são firmes, coerentes e harmônicos. As vítimas - técnica de enfermagem Débora e socorrista Ariel - relataram agressões reiteradas e graves perpetradas pelo conduzido durante o atendimento médico, com golpes contundentes, empurrões e ameaças de morte. Ambos confirmaram que, após expulsá‑los da ambulância, o autuado subtraiu o veículo oficial e, conduzindo‑o em alta velocidade, colidiu contra uma árvore. Os policiais militares Maria Eduarda, Márcio e demais membros da guarnição narraram que, após a colisão, o conduzido empreendeu fuga, tentou abordar terceiros na via, resistiu à prisão com violência e, já detido, continuou desferindo chutes na viatura e proferindo ameaças de morte ao socorrista Ariel. As declarações são convergentes e foram corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelo auto de prisão em flagrante, demonstrando a materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de lesão corporal, ameaça, resistência, dano qualificado e furto/roubo de veículo público (ambulância do SAMU), todos cometidos com extrema agressividade. Desse modo, não restam dúvidas acerca da presença do fumus commissi delicti. No que concerne ao periculum libertatis, entende-se que a prisão do autuado mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP). A gravidade concreta da conduta é latente e ficou evidenciada pela sucessão de atos violentos praticados pelo autuado: agressões físicas graves contra profissionais de saúde em pleno atendimento, expulsão dos servidores da ambulância, subtração do veículo oficial, condução temerária em rodovia federal, colisão, fuga a pé, tentativa de abordar terceiros, resistência ativa à prisão e ameaças de morte reiteradas mesmo após algemado. Tais circunstâncias demonstram periculosidade acentuada e risco efetivo à integridade física de terceiros, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. A alegação defensiva de que o réu estaria em “surto psicótico” não encontra respaldo técnico nos autos. O comportamento descrito — agressões dirigidas, fuga, tomada de veículo, tentativa de obter carona para evadir‑se, resistência à prisão e ameaças personalizadas - revela intencionalidade e direcionamento, afastando, por ora, a tese de incapacidade de autodeterminação. Ademais, eventual alteração psíquica não elimina o risco à coletividade, podendo inclusive agravá‑lo, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. A primariedade e a ausência de antecedentes não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade, caso dos autos. Não se vislumbra, portanto, a suficiência de medidas cautelares diversas, pois o conjunto fático demonstra imprevisibilidade, agressividade e ameaça real às vítimas, às testemunhas e à coletividade. A aplicação da liberdade provisória colocaria em risco a ordem pública, configurando inadequada mitigação da tutela penal. Diante disso, a prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional, não representando antecipação de pena, mas sim medida indispensável para impedir novas agressões e resguardar a segurança dos envolvidos. Com efeito, evidenciado o periculum libertatis, forçoso reconhecer que a decretação de sua prisão cautelar, ainda que se trate de medida extrema, mostra-se a melhor solução ao caso sub judice. Justamente por esses motivos, não há que se falar, ao menos neste momento, em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tampouco em ausência de indícios da prática de crime. Ora, não se desconhece que a prisão cautelar é medida excepcional. Até porque, o § 6º do art. 282 do CPP é claro no sentido de que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código". Ocorre que, no caso, diante dos argumentos anteriormente apresentados (em especial, necessidade de garantir a ordem pública), entende-se que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostra adequada e suficiente. Por todos esses motivos, e por entender que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou mesmo a prisão domiciliar não são adequadas e suficientes no caso em apreço, conclui-se que a conversão da prisão em flagrante é medida que se impõe. Destarte, HOMOLOGO a prisão em flagrante de L. F. D. O. e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Paciente, é possível concluir que a prisão preventiva foi mantida pois a magistrada considerou demonstrada a materialidade e os indícios de autoria mediante depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas (técnica de enfermagem e socorrista) e dos policiais militares, bem como identificou elementos concretos de periculosidade que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, afastando a tese defensiva de "surto psicótico" por falta de respaldo técnico.
Notadamente, em relação aos fatos a serem apurados, extrai-se do auto de prisão em flagrante que o Paciente, após ser atendido pelo SAMU em estado de inconsciência, conseguiu soltar-se da maca durante o trajeto e investiu contra a técnica de enfermagem com socos e cotoveladas; posteriormente agrediu também o socorrista com socos e pontapés; ambos os profissionais conseguiram sair da viatura, momento em que o Paciente correu atrás do socorrista e o empurrou, fazendo com que caísse na via; em seguida, retornou à ambulância e empreendeu fuga com o veículo do SAMU em alta velocidade, vindo posteriormente a perder o controle e colidir com uma árvore; após a colisão, empreendeu fuga a pé, tentou abordar terceiros para obter carona, resistiu ativamente à prisão entrelaçando os dedos para dificultar o uso da algema e proferiu ameaças de morte reiteradas contra o socorrista, inclusive quando já detido.
Vale lembrar que "[…] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobre a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública.
De fato, como consignado na decisão combatida, o Paciente demonstrou gravidade concreta de conduta, evidenciada pela sucessão de atos violentos: agressões físicas graves contra profissionais de saúde em pleno atendimento, expulsão dos servidores da ambulância, subtração de veículo oficial, condução temerária em rodovia federal, colisão, fuga a pé, tentativa de abordar terceiros, resistência ativa à prisão e ameaças de morte reiteradas mesmo após algemado, circunstâncias que demonstram periculosidade acentuada e risco efetivo à integridade física de terceiros, justificando a medida para garantia da ordem pública.
Não se cuida de crime patrimonial simples ou lesão corporal isolada, mas de sequência de condutas violentas que colocaram em risco a vida de profissionais de saúde e terceiros.
O comportamento descrito - agressões dirigidas, fuga, tomada de veículo, tentativa de obtenção de carona para evasão, resistência à prisão e ameaças personalizadas - revela intencionalidade e direcionamento, afastando a tese de incapacidade de autodeterminação. Ademais, eventual alteração psíquica não elimina o risco à coletividade, podendo inclusive agravá-lo, reforçando a necessidade da custódia cautelar.
Frisa-se, ademais, que embora a defesa sustente que o Paciente estava com a saúde debilitada, os depoimentos das vítimas e policiais indicam que, após inicial estado de inconsciência, ele conseguiu se soltar da maca, desferir socos dirigidos, correr atrás dos profissionais, assumir controle do veículo, conduzir em alta velocidade, tentar abordar terceiros e resistir à prisão - condutas que denotam capacidade de ação deliberada e não meramente reflexa.
Ademais, conforme cediço, a mera alegação de estado de saúde mental alterado, sem laudo técnico contemporâneo aos fatos, não desconstitui o fumus commissi delicti já consolidado.
Ressalta-se, no ponto, que os anexos apresentados (laudo de 2016, atestado de 2022, cursos profissionais de 2022 e 2025, exame toxicológico de janeiro/2025) referem-se a situações pretéritas e não contemporâneas aos fatos. Nenhum deles comprova estado de incapacidade no momento específico da conduta. O laudo de TDAH e retardo mental datado de 2016 é anterior em quase uma década. O exame toxicológico de janeiro/2025 não reflete a situação no mês de dezembro.
Além disso, entende-se que eventual reabilitação anterior não elimina a periculosidade atual demonstrada pelos fatos concretos.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Dessa forma, a análise preliminar dos autos não indica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, pois demonstrados os pressupostos e requisitos legais da medida.
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252506v31 e do código CRC 50dce246.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 08/01/2026, às 14:56:46
5108487-62.2025.8.24.0000 7252506 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:12.
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