Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
Data do julgamento: 30 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7258786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108489-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de M. T. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador, nos autos n. 50034116520258240512. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 93, inciso IX da Cf/1988 e arts. 312 e 315, §1º, do Código de Processo Penal, pois ausente fundamentação idônea. Sustenta que o paciente é primário, arrimo de família, tem residência fixa, tornando desproporcional a prisão cautelar pois o ilícito não contém violência, a natureza da droga é de baixa potencialidade lesiva, sendo adequadas as medidas cautelares alternativas, conso...
(TJSC; Processo nº 5108489-32.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).; Data do Julgamento: 30 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7258786 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108489-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de M. T. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador, nos autos n. 50034116520258240512.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 93, inciso IX da Cf/1988 e arts. 312 e 315, §1º, do Código de Processo Penal, pois ausente fundamentação idônea. Sustenta que o paciente é primário, arrimo de família, tem residência fixa, tornando desproporcional a prisão cautelar pois o ilícito não contém violência, a natureza da droga é de baixa potencialidade lesiva, sendo adequadas as medidas cautelares alternativas, consoante precedentes do STF e STJ.
Postula:
5. Requerimento.
Portanto, tendo em vista as relevantes circunstâncias demonstradas acima e contando com o douto suprimento de Vossa Excelência, requer-se, liminarmente, a concessão da medida liminar pleiteada para que seja revogada a prisão cautelar imposta ao paciente, não se opondo a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que Vossa Excelência entender pertinentes.
No mérito, esta defesa técnica pugna pela concessão da ordem para que haja a revogação da prisão cautelar imposta com a fixação de medidas cautelares diversas diante da sua suficiência para acautelamento da ordem pública no caso concreto, nos termos do art. 282, 6º, c/c art. 319 do Código de Processo Penal.
Ainda, pugna-se pela dispensa do pedido de informações considerando a juntada da íntegra do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão impugnada. (evento 1, INIC1)
Inicialmente, em que pese a impetração tenha sido protocolada em 30 de dezembro de 2025, os impetrantes não cumpriram o que indica o §2º do art. 330 do RITJSC, não postulando sua análise no plantão judiciário do recesso, razão pela é analisada no retorno do expediente forense.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional.
A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, acolhendo requerimento do parquet, consignou o Juízo plantonista:
"I. Da prisão em flagrante
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de M. T. J..
Apresentado o conduzido em audiência de custódia (CPP, art. 310), a Magistrada questionou pormenorizadamente as circunstâncias de sua prisão, nos exatos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ.
A despeito de a Defesa do conduzido arguir a violação a direitos fundamentais do acusado, sob o argumento de que "não foi oportunizada ao custodiado a comunicação imediata com sua família e/ou com advogado", consigno que, no momento do interrogatório, o conduzido não indicou de imediato um Advogado por ele constituído, mas foi advertido pelo Delegado de Polícia de que, posteriormente, poderia realizar a ligação para comunicação à família e, na ausência de Advogado Constituído, ser-lhe-ia nomeado um Defensor. Já em sede de audiência de custódia, questionado, o conduzido afirmou: "eu tive direito a uma chamada na Delegacia e eu comuniquei o meu pai". Afora isso, "a ausência de advogado no interrogatório realizado na fase policial não acarreta nulidade, por se tratar de procedimento administrativo inquisitivo, distinto da fase judicial. É imprescindível, contudo, que lhe sejam assegurados os direitos constitucionais. Não havendo comprovação de violação a essas garantias, tampouco demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade" (TJSC, Apelação Criminal n. 5003192-85.2025.8.24.0113, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025). Nesse sentido, anoto que o conduzido foi advertido dos direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio (evento 1, VIDEO3), de modo que não há falar em reconhecimento de nulidade a macular o procedimento de prisão em flagrante e, por conseguinte, reputo incabível o relaxamento da prisão.
Portanto, foram obedecidas as formalidades legais e constitucionais por ocasião da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) pela Autoridade Policial. As garantias constitucionais expressas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/1988 foram observadas e, além disso, foram ouvidos os responsáveis pela condução e o próprio conduzido. Há informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência, além do nome e do responsável. No mais, a prisão foi comunicada ao Juízo em menos de 24 horas (art. 306, § 1º, do CPP) e a nota de culpa foi expedida (art. 306, § 2º, do CPP).
No tocante ao objetivo principal da audiência de custódia, registro que M. T. J. manifestou expressamente não ter desejo de representar por qualquer fato. Afora isso, não há elementos que permitam concluir ter havido violência, tortura ou maus tratos ou, ainda, descumprimento dos direitos constitucionais assegurados à pessoa presa, razão pela qual reputo desnecessária qualquer providência no ponto.
No que tange à situação de flagrância, infere-se que o conduzido foi detido após ser flagrado transportando 240kg e 820g (duzentos e quarenta quilogramas e oitocentos e vinte gramas) de substância análoga à maconha, nos termos do laudo de constatação provisória (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 11), motivo pelo qual foi lhe dada voz de prisão – o que configura, em princípio, a hipótese descrita no art. 302, inciso I, do CPP.
Isso posto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante do conduzido.
II. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
A segregação cautelar é medida de caráter excepcional. Para a imposição da medida, deve-se observar se estão presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, quais sejam: a) tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) já ter o custodiado sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; c) ou se tratar de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, o Juízo deve observar se há prova de materialidade do fato, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, de aplicabilidade da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. E, para além do exposto, impera analisar se há proporcionalidade na decretação da prisão, ou seja, se no caso concreto outras medidas cautelares seriam cabíveis.
Ainda, de acordo com a Lei n. 15.272/2025:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310....................................................................................................
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR)
“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”
“Art. 312 ....................................................................................................
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No caso em comento, tenho que os requisitos para a segregação cautelar estão preenchidos.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a conduta dolosa atribuída ao conduzido na fase indiciária é aquela descrita no art. 33 c/c art. 40 inciso V, Lei nº 11.343/06, cuja sanção catalogada ultrapassa 4 (quatro) anos.
No tocante ao segundo pressuposto, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao conduzido.
Anoto, também, que não restou demonstrado que o conduzido tenha agido acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP. Não se descura das alegações prestadas pelo custodiado, no sentido de que teria praticado o ilícito pois estava com o pagamento do aluguel atrasado. No entanto, o art. 314, do CPP, que dispõe acerca da não decretação da prisão preventiva diante da presença de excludentes de ilicitude, demanda arcabouço probatório mais robusto e assertivo acerca dessas condições - o que não se vislumbra no caso dos autos.
No que concerne ao terceiro pressuposto, constato o periculum libertatis e a insuficiência das medidas alternativas à prisão (art. 282, § 6º, do CPP).
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública (art. 312, caput, CPP). O conduzido foi flagrado transportando, no interior de veículo, 240kg e 820g (duzentos e quarenta quilogramas e oitocentos e vinte gramas) de substância análoga à maconha, em deslocamento interestadual entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta. Para além de a conversão da prisão em flagrante em preventiva ser recomendável em razão do transporte interestadual (art. 310, §5º, do CPP), nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão possuiria o condão de inibir, efetivamente, o fundado receio de reiteração criminosa, motivo pelo qual deixo de aplicá-las.
Afora isso, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o Juízo deve considerar o modus operandi, a participação em organização criminosa (se existente), a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições (se apreendidas), bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, §3º, CPP c/c art. 310, §6º, CPP). Na hipótese, a natureza e a quantidade de droga apreendida revela, em juízo de cognição sumária, potencial lesivo da conduta, indicando risco concreto à ordem pública caso o agente permaneça em liberdade e maior reprovabilidade da ação a ele imputada na fase indiciária.
Colaciono precedente do Egrégio :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA ASSOCIADA DO TRÁFICO INTERESTADUAL DE 147KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão definir se estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e se a medida extrema foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os indícios da prática associada do crime de tráfico interestadual de 147 kg de maconha, evidenciam a periculosidade social dos indivíduos e fundamentam de maneira idônea a prisão preventiva como necessária para a garantia da ordem pública. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. A "existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025).
5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
6. Demonstrada "a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
IV - DISPOSITIVO E TESES
7. Ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: 1. "Os indícios de tráfico interestadual de grande quantidade de maconha revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos indivíduos, servindo de fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública".
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: 1. STF, HC 253457 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025; 2. STJ, AgRg no RHC n. 212.313/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; 3. STJ, AgRg no RHC n. 214.503/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025; 4. STJ, AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; 5. STJ, AgRg no RHC n. 208.717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5059029-76.2025.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-09-2025).
Não se descuram dos argumentos aventados pela Defesa a fim de requerer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, os bons predicados que o indiciado possui, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são capazes de, por si só, autorizar a revogação da prisão preventiva, porquanto hígidos os pressupostos da custódia cautelar adotada (TJSC, HCCrim 5101979-03.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 18/12/2025).
Destarte, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE M. T. J. e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] (processo 5003411-65.2025.8.24.0512/SC, evento 29, TERMOAUD1)
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.
Versa o art. 93, inciso IX, da Carta Magna que "todos os julgamentos dos órgãos do E mais especificamente, quando se tratar de medida restritiva da liberdade, no inciso LXI do art. 5º da norma fundamental: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".
Tais preceitos tem o fito de garantir a devida motivação das decisões judiciais e fiscalizar a atuação do magistrado, no exercício da função jurisdicional.
É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência. E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Juízo anotou claramente as razões do convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da extrema gravidade dos fatos, em tese, tráfico interestadual de entorpecentes de vultosa quantidade de droga, 240kg de maconha, que permite concluir o perigo gerado pelo estado de liberdade na forma do inciso III do §3º do art. 312 do Código de Processo Penal.
A fundamentação empregada justifica a segregação consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade.
E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, desnecessária a justificação exaustiva da não aplicação das mais benéficas, ainda que presentes predicados pessoais positivos como primariedade, família e residência fixa.
De igual modo, o argumento relativo a desproporcionalidade da prisão cautelar não encontra guarida, na medida em que a segregação cautelar é medida assecuratória do andamento do processo. Ademais, quaisquer conclusões acerca de eventual pena a ser determinada em caso de condenação não passa de mera conjectura nessa fase processual, uma vez que a determinação depende da prova a ser colhida judicialmente, mediante contraditório, assegurada a ampla defesa ao paciente.
No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.
Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar e o pedido de dispensa de informações. Intime-se.
Requisitem-se informações ao ilustre Magistrado a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258786v14 e do código CRC 2f583a14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:03:08
5108489-32.2025.8.24.0000 7258786 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:17.
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