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Decisão 5108491-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108491-02.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7255540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5108491-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis opôs embargos de declaração (Evento 10, 2G) contra a decisão retro proferida em regime de plantão (Evento 5, 2G), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requer: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a interrupção do prazo recursal; b) O acolhimento dos embargos para, sanando os vícios apontados e imprimindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, RECONSIDERAR a decisão interlocutória proferida, a fim de CONCEDER A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO) ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos das decisões de primeiro grau (Eventos 12, 32 e 46 da origem) e permitindo que a Administração Municipal mantenha a eficácia do ato de revogaçã...

(TJSC; Processo nº 5108491-02.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7255540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5108491-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis opôs embargos de declaração (Evento 10, 2G) contra a decisão retro proferida em regime de plantão (Evento 5, 2G), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requer: a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, com a interrupção do prazo recursal; b) O acolhimento dos embargos para, sanando os vícios apontados e imprimindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, RECONSIDERAR a decisão interlocutória proferida, a fim de CONCEDER A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (EFEITO SUSPENSIVO) ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos das decisões de primeiro grau (Eventos 12, 32 e 46 da origem) e permitindo que a Administração Municipal mantenha a eficácia do ato de revogação do Item 531 do Pregão Eletrônico nº 263/2025, obstando a contratação e a entrega do bem público à Agravada, diante do risco irreversível à segurança e ao erário; c) Subsidiariamente, caso não concedido o efeito infringente, que sejam prestados os esclarecimentos necessários, especialmente para delimitar que a ordem de "continuidade" do certame não obriga a Administração a efetivar a contratação ou a entrega da posse do quiosque enquanto pendurarem as investigações criminais e as irregularidades no pagamento da outorga, resguardando o interesse público primário. É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.  No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023). Isso posto, tem-se que a decisão plantonista carece de aperfeiçoamento. É que, como bem pontuado nos aclaratórios, a decisão desconsiderou a "Recomendação nº 0001/2025/31PJ/CAP expedida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, documento oficial que instruiu o processo administrativo e fundamentou o ato de revogação" (Evento 10, 2G). Não descuro ter sido consignado na decisão embargada que "a mera existência de vínculo pessoal ou familiar com pessoas investigadas, desacompanhada de prova idônea quanto à atuação direta ou indireta da agravada nos fatos apurados, não se revela suficiente, por si só, para justificar sua exclusão do certame, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da legalidade e da segurança jurídica" (Evento 5, 2G). Todavia, a despeito dos entendimentos encartados até então, reluz das documentais amealhadas aos autos que o ato administrativo foi estritamente pautado em recomendação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, diante dos fatos apurados no Inquérito Civil n. 06.2025.00004531-5. Da Portaria 0017/2025/31PJ/CAP, denota-se que a instauração do procedimento investigativo se deu em razão da "Notícia de Fato nº 01.2025.00054528-8, que dá conta de graves irregularidades envolvendo procedimento licitatório relativo à permissão para exploração dos quiosques nas praias do Município de Florianópolis neste verão (2025-2026), irregularidades que já teriam ocorrido em certame do verão anterior (2024-2025) e agora voltam a se repetir" (Evento 1, Documentação 4, 1G). Para melhor elucidação, o objetivo da instauração era justamente "apurar fraude à licitação perpetrada por grupo de sócios informais composto ao menos por JACKSON WILLIAN NAGEL MACHADO, LAURO DA SILVA, LEONARDO CLAUDENIR BENTO, MATEUS GONCALVES DUARTE, MATEUS LUNKES, RHUAM CARLOS DE ALBUQUERQUE MACHADO e YURI DA LUZ DRUM, mediante laranjas e outras condutas espúrias em frustração ao caráter concorrencial do Pregão Eletrônico nº 263/2025 (destinado à venda de alimentos e bebidas nas praias de Florianópolis na temporada de verão 2025-2026), com vistas à obtenção de benefício próprio" (Evento 1, Documentação 4, 1G). Durante a tramitação do Inquérito Civil, o Ministério Público Estadual assinalou que "o Inquérito Policial nº 5000912-75.2025.8.24.0523 (depoimentos anexos), embora destinado à apuração de crimes de organização criminosa e extorsões, também revelou, em paralelo, por meio dos interrogatórios dos então suspeitos, um verdadeiro esquema de repasse irregular e fraude à licitação dos quiosques da temporada 2024-2025, mediante arrematações feitas por sociedades informais e uso de "laranjas", cujas confissões detalhadas que constam naqueles autos, e que, em conjunto com diligências preliminares, permitiram constatar a existência de elementos informativos e provas que apontam por expressas violações, pelo mesmo grupo de envolvidos (ou ao menos parte dele), às cláusulas do Pregão Eletrônico nº 263/2025 (destinado à venda de alimentos e bebidas nas praias de Florianópolis na temporada de verão 2025-2026), cláusulas que visam garantir e fomentar a competitividade" (Evento 91, Outros 7, 1G). Por consequência, o MPSC recomendou ao ente municipal a inabilitação dos proponentes vinculados às ações espúrias investigadas, nos termos adjacentes (Evento 91, Outros 7, 1G): [...] Resolve RECOMENDAR ao Município de Florianópolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, que inabilite, do Edital do Pregão Eletrônico nº 263/2025 (e de outros porventura relacionados à temporada de verão 2025-2026), os proponentes que tenham participado do mencionado certame com o nome de JACKSON WILLIAN NAGEL MACHADO (CPF nº 08569494939), LAURO DA SILVA12 (CPF nº 06013022909), LEONARDO CLAUDENIR BENTO (CPF nº 11325618926), MATEUS GONCALVES DUARTE (CPF nº 07408783954), MATEUS LUNKES (CPF nº 03499829029), RHUAM CARLOS DE ALBUQUERQUE MACHADO (CPF nº 04648532902), YURI DA LUZ DRUM (CPF nº 14634579952), réus nos autos da Ação Penal nº 5005860-60.2025.8.24.0523 pela prática de diversos crimes de extorsão ao longo da temporada de veraneio de 2024-2025 nas praias do Norte da Ilha (conforme documentação anexa atesta), assim como as seguintes pessoas a eles relacionadas: FERNANDA DA LUZ DRUM (CPF nº 12628201976, irmã do denunciado YURI DA LUZ DRUM) e ZILMA MARIA BITTENCOURT DA SILVA (CPF nº 01815976918, genitora do denunciado LAURO DA SILVA) por infração às cláusulas do já mencionado edital, em especial: 11.1.5, 11.1.6, 11.1.6.1, 11.1.6.2, 11.1.7, 11.1.8 (alem do não preenchimento da condição prevista no item 4.5 e 4.5.2, elaborada no parágrafo seguinte). Conforme se nota do grifo acima, a agravada foi citada nominalmente no procedimento preparatório, havendo dúvidas razoáveis quanto à legitimidade de sua participação no certame, a qual deve ser dirimida em favor do interesse público. Bem por isso, no correto exercício do poder de autotutela, com fulcro no parecer jurídico n. 241/SMLCP/ASSJUR/2025, decidiu-se administrativamente pela revogação dos itens em que concorriam os investigados (Evento 1, Documentação 2, 1G): Acato, como razões de decidir, o parecer jurídico nº 241/SMLCP/ASSJUR/2025, no sentido de: i) revogar os itens 45, 49, 73, 74, 75, 77, 78, 94 e 95, do Pregão n. 263/SMLCP/SULIC/2025; ii) determinar a deflagração de processos de sanção de pessoa jurídica, a fim de apurar e, sendo o caso, punir as pessoas jurídicas que teriam praticado os atos em tese configuradores de fraude à licitação e frustração do caráter competitivo do certame; iii) determinar que o procedimento licitatório do PE n. 263/SMLCP/SULIC/2025, tenha seu regular prosseguimento. O ato admininistrativo, além de devidamente motivado e escorado em indícios robustos de fraude, se apresenta como medida preventiva e acautelatória, voltada à preservação da moralidade administrativa, da lisura do certame e da própria higidez do interesse público, em contexto no qual emergem circunstâncias fáticas relevantes, formalmente apuradas em procedimento próprio, acerca de possível frustração do caráter competitivo da licitação. Nesse contexto, a exclusão provisória da adjudicatária do certame, fundada em recomendação expressa do Ministério Público e em elementos informativos colhidos em inquérito civil regularmente instaurado, não se confunde com violação ao princípio da presunção de inocência, que permanece íntegro no âmbito penal e sancionatório. O que se tem é a legítima adoção de cautela administrativa diante de dúvida razoável quanto à regularidade da participação no procedimento licitatório, sendo incompatível com o regime jurídico-administrativo exigir da Administração Pública inércia ou passividade frente a riscos concretos à legalidade, à competitividade e à confiança pública no certame. No que importa ao atual momento processual, colhe-se da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 003/PMC/2023. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO EDITAL. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO PRELIMINAR DO TCU, QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EDITAL (RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE). RECOMENDAÇÕES EXPRESSAS DE NÃO FORMALIZAÇÃO DE NOVOS CONTRATOS OU PRORROGAÇÃO DOS VIGENTES, COM BASE NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE, EMBORA FUNDADA EM PARECER AINDA NÃO DEFINITIVO, ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA E NA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE PELO TCU. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000381-81.2025.8.24.0072, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025). MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE INVERNO PARA AS UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS ESTADUAIS. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO IGUALMENTE ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5029477-03.2024.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE FALHA NA ANÁLISE DOS ATESTADOS TÉCNICOS DA EMPRESA INICIALMENTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE DE INABILITAÇÃO. ART. 43, § 5º, DA LEI N. 8.666/1993 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM O INTERESSE PÚBLICO, A RAZOABILIDADE E O PODER DE AUTOTUTELA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061324-57.2023.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, rel. designado (a) Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). Desse modo, com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, com efeitos infringentes, conheço e acolho os embargos declaratórios para, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, atribuir efeito suspensivo às decisões objurgadas e, tal como requerido no instrumental, "sustar imediatamente os efeitos das decisões interlocutórias proferidas nos Eventos 12, 32 e 46 dos autos nº 5073323-64.2025.8.24.0023, permitindo que a Administração Municipal mantenha a revogação do Item 532 (ou correspondente na numeração administrativa, referente ao quiosque disputado pela impetrante) do Pregão Eletrônico nº 263/2025 e impeça a ocupação e exploração do espaço público pela Agravada". Proceda-se, outrossim, a regular angularização. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255540v26 e do código CRC 9ff70c45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/01/2026, às 14:27:20     5108491-02.2025.8.24.0000 7255540 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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