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Decisão 5108492-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108492-84.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108492-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de pedido liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor de C. C. F., tendo como autoridade coatora o Juízo Plantonista que, nos autos do procedimento criminal n. 5008578-39.2025.8.24.0520, negou o pedido de revogação da prisão preventiva. Para tanto, pretende o impetrante, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, uma vez que esta não se deu por fundada suspeita.

(TJSC; Processo nº 5108492-84.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108492-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de pedido liminar em sede de habeas corpus impetrado em favor de C. C. F., tendo como autoridade coatora o Juízo Plantonista que, nos autos do procedimento criminal n. 5008578-39.2025.8.24.0520, negou o pedido de revogação da prisão preventiva. Para tanto, pretende o impetrante, em suma, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, uma vez que esta não se deu por fundada suspeita. Alegou, ainda, tortura física porquanto "durante o procedimento de ingresso, o Paciente, que já se encontrava com hematomas na cabeça (decorrentes da abordagem inicial), solicitou, de forma respeitosa, que o ato de raspar seu cabelo fosse adiado, em razão das dores e dos ferimentos que já apresentava. A resposta a este apelo legítimo não foi a negativa ou a compreensão, mas uma sessão de brutais agressões e atos de tortura por parte de agentes penais, que culminou no ato abjeto de ter gás de pimenta introduzido diretamente em sua boca. A gravidade foi tamanha que demandou socorro urgente pelo SAMU e atendimento na UPA, conforme atestam os prontuários médicos anexos". Dessa forma, requereu que a prisão preventiva seja revogada ou, de forma subsidiária, seja substituída pelas medidas cautelares.  Decido. Inicialmente, destaca-se que o writ constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial, cuja apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que restringe a liberdade. A concessão de liminar em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito. É o posicionamento do Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025). Ademais, o contexto apresentado na decisão impugnada permite constatar que a prisão preventiva tem base na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, culminando com a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade da conduta concretamente exposta. Vale mencionar, ainda, que o paciente tem extensa ficha criminal pela prática de crimes dolosos, sendo reincidente, reforçando, assim, o risco iminente de reiteração delitiva, conforme (processo 5108492-84.2025.8.24.0000/TJSC, evento 5, CERTANTCRIM1). Deste modo, a decisão impugnada encontra-se fundamentada, ressaltando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes, nesta fase liminar, as alegações defensivas para afastar os fundamentos da preventiva. Portanto, a decretação da prisão está amparada em previsão do art. 313 do CPP e, considerando o exposto acima, parece mesmo incabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por fim, quanto à alegada tortura física praticada pelos agentes públicos, ainda que gravíssima, deve ser objeto de investigação em procedimento próprio, sem contaminar a análise dos pressupostos da custódia cautelar, que, no caso, permanecem válidos e robustos. Sendo assim, não há lugar para vislumbrar flagrante ilegalidade. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar pleiteada. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247753v8 e do código CRC e4607b9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 31/12/2025, às 17:56:32   1. (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017)   5108492-84.2025.8.24.0000 7247753 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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