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Decisão 5108496-24.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108496-24.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108496-24.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. J. G., em face de ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, consistente na execução de pena sem título judicial definitivo, com indevida unificação de penas, agravamento de regime e aplicação de frações mais gravosas. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado se revele manifesta e verificável prima facie, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

(TJSC; Processo nº 5108496-24.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247772 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108496-24.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. J. G., em face de ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, consistente na execução de pena sem título judicial definitivo, com indevida unificação de penas, agravamento de regime e aplicação de frações mais gravosas. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter absolutamente excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade do ato impugnado se revele manifesta e verificável prima facie, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso em análise, sustenta o impetrante que a autoridade apontada como coatora teria dado início à execução da pena sem a existência de título judicial definitivo, promovendo indevida unificação de penas, com agravamento do regime prisional e aplicação de frações mais gravosas, em alegada afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência, do devido processo legal e da individualização da pena. Todavia, após a análise dos autos, constata-se que a impugnação sequer foi previamente submetida à apreciação da instância de origem, o que configura indevida supressão de instância. Nesse contexto, mostra-se inviável o exame da matéria por meio do presente habeas corpus, não se verificando, ademais, qualquer omissão ou desídia injustificada do juízo competente na condução da situação processual do paciente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE COATORA, CONFIGURANDO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197 DA LEP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5072553-43.2025.8.24.0000, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 23-09-2025). Outrossim, a verificação acerca da alegada unificação indevida das penas e do consequente agravamento do regime demanda análise minuciosa dos elementos constantes dos autos de execução penal, providência incompatível com a cognição sumária própria desta via estreita, sobretudo porque o habeas corpus não comporta dilação probatória. Por tais razões, INDEFERE-SE a liminar requerida. Intime-se. Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, ao relator originário. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247772v10 e do código CRC 6a26d02b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 31/12/2025, às 18:18:11     5108496-24.2025.8.24.0000 7247772 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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