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Decisão 5108499-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108499-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108499-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F. G., em objeção à interlocutória prolatada no Mandado de Segurança n. 5027795-38.2025.8.24.0045, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Auditor Fiscal e ao Secretário de Planejamento, Infraestrutura e Saneamento do Município de Palhoça, que indeferiu a liminar postulada. Descontente, F. G. porfia que: [...] juízo de origem indeferiu o pleito liminar ao entender que, embora o edital não especifique no que consistiriam os “meios flutuantes rígidos e infláveis”, presumiu haver distinção entre essa categoria e a modalidade de caiaque, conferindo absoluta interpretação restritiva. Concluiu ainda pela ausência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar a existência de direi...

(TJSC; Processo nº 5108499-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108499-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por F. G., em objeção à interlocutória prolatada no Mandado de Segurança n. 5027795-38.2025.8.24.0045, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Auditor Fiscal e ao Secretário de Planejamento, Infraestrutura e Saneamento do Município de Palhoça, que indeferiu a liminar postulada. Descontente, F. G. porfia que: [...] juízo de origem indeferiu o pleito liminar ao entender que, embora o edital não especifique no que consistiriam os “meios flutuantes rígidos e infláveis”, presumiu haver distinção entre essa categoria e a modalidade de caiaque, conferindo absoluta interpretação restritiva. Concluiu ainda pela ausência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar a existência de direito líquido e certo. [...] A estrutura do edital previu, de um lado, categorias específicas, destinadas a modalidades individualizadas - caiaque, bike náutica ou canoa havaiana - e, de outro, uma categoria de natureza geral, denominada “meios flutuantes rígidos ou infláveis”, concebida justamente para abarcar atividades em caráter amplo. Em momento algum do edital foi assegurada a exclusividade para qualquer uma das modalidades, para os interessados participantes do chamamento público, o que nem poderia ser diferente. [...] a opção da agravante pela categoria mais abrangente decorreu diretamente da própria lógica do edital. Desde o início, a pretensão a agravante foi exercer mais de uma modalidade náutica - em especial stand up e caiaque - de forma concomitante, razão pela qual a inscrição se deu na categoria mais abrangente. A agravante foi devidamente habilitada na aludida categoria e teve seu respectivo alvará expedido (ev. 01, docs. 04 e 05 dos autos de origem). [...] o edital não previu categoria específica destinada especificamente à modalidade stand up, circunstância que reforçou a opção da agravante pela categoria de natureza abrangente, única apta a viabilizar o exercício concomitante das modalidades de caiaque e stand up. Não se sustenta, portanto, a decisão recorrida ao conferir interpretação restritiva à categoria “meios flutuantes rígidos e infláveis” em razão da ausência de especificação, no edital, das modalidades ou equipamentos abrangidos, legitimando o ato coator consubstanciado na notificação administrativa que, indevidamente, afastou da categoria do alvará concedido à agravante as modalidades de caiaque e stand up. Com a devida venia, a inexistência de definição expressa no edital não pode autorizar a criação de limitações por via interpretativa pela fiscalização – no caso, a autoridade coatora. Onde o edital não impõe limitações/restrições, é vedado ao intérprete criá-las discricionariamente. [...] instruiu a inicial com o edital de chamamento público, a comprovação de sua habilitação na categoria “meios flutuantes rígidos e infláveis”, o alvará regularmente expedido pela municipalidade, e a notificação administrativa que consubstancia o ato coator. Esses documentos são suficientes para evidenciar a existência de autorização administrativa válida e vigente e o ato que lhe afastou a eficácia, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, com a devida venia. [...] A circunstância de o edital não detalhar expressamente os equipamentos compreendidos na categoria “meios flutuantes rígidos e infláveis” não interfere na configuração da prova pré-constituída. Nestes termos, pugnando pela antecipação da tutela, clama pelo conhecimento e provimento do agravo. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Manuel da Silveira refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência, bem como pela sua habilitação como terceiro interessado. Admitido o processamento do reclamo, o efeito suspensivo almejado foi indeferido em regime de plantão, bem como determinado o levantamento do segredo de justiça dos autos e o cadastro do terceiro interessado. Desnecessária as contrarrazões do Município de Palhoça. Dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024)" (TJSC, Apelação n. 5009292-98.2021.8.24.0015, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/09/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão vergastada. Incabíveis honorários recursais, visto que "'a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação' (STJ, REsp n. 1865553/PR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Tema n. 1.059, j. 9-11-2023)" (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250076v20 e do código CRC 6d1acdff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 08/01/2026, às 17:03:34     5108499-76.2025.8.24.0000 7250076 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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