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Decisão 5108500-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108500-61.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108500-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. M. C. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos do processo n. 5008625-13.2025.8.24.0520, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) alega a inexistência de indícios mínimos de autoria, b) ausência dos requisitos da prisão preventiva e c) poss...

(TJSC; Processo nº 5108500-61.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247765 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108500-61.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. M. C. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos do processo n. 5008625-13.2025.8.24.0520, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) alega a inexistência de indícios mínimos de autoria, b) ausência dos requisitos da prisão preventiva e c) possibilidade de substituição da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 318 e 319 do CPP). 2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767). Pois bem. A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada. No caso dos autos, o magistrado plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, consignando, ademais (processo 5008625-13.2025.8.24.0520/SC, evento 13, TERMOAUD1): "1. Da Homologação da Prisão em Flagrante.  O auto obedeceu às formalidades constitucionais e processuais. No que tange à situação de flagrância, observa-se que os indiciados, no momento da prisão, encontrava-se na situação preconizada pelo art. 302, inc. I, do CPP, razão pela qual é inconteste a legalidade do procedimento. Ainda, verifico que a presente comunicação está acompanhada do competente Laudo de Constatação (evento 1, P_FLAGRANTE1), em respeito ao art. 50, § 1º, da Lei de Tóxicos.  Por tais razões, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe. 2. Da Conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva.  É cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando se trate de imputação de crime com as características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifico que o delito supostamente cometido é punido a título de dolo, cuja pena cominada é superior a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP. Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado, bem como que existam indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, da apreensão de 4,6g de crack, 0,9g de maconha e 31,3g de maconha fracionadas, bem como da balança de precisão, dinheiro em espécie, um revólver e uma munição, além dos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial.  Extrai-se do relato policial contido no Boletim de Ocorrência: Na Delegacia de Polícia, os policiais confirmaram o relato acima, cujos depoimentos foram gravados e estão anexados ao feito, razão pela qual, por celeridade, deixo de transcrevê-los. Nesse contexto, tenho que a prisão dos conduzidos encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública.  Isso porque, da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação, observa-se que a gravidade do crime praticado ultrapassa os limites da normalidade, uma vez que se trata de crime equiparado a hediondo, ressaltando-se que a droga apreendida certamente seria distribuída na sociedade. Embora a primariedade dos conduzidos, infere-se que eles estavam praticando o crime de tráfico de drogas em conjunto, com divisão de tarefas, notadamente porque o conduzido Cleber, ao que consta, exercia a atividade de olheiro, enquanto o conduzido Antonio Jefferson efetuava a comercialização no interior do estabelecimento comercial. Não se olvida que o policial militar que atendeu a ocorrência mencionou que uma pessoa passou pelo local e informou que seu filho é usuário de drogas e que aquele local é ponto de comércio espúrio de entorpecentes, sendo que Cleber foi apontado como olheiro e auxiliava Antonio Jefferson na venda ilícita. O policial também citou que no interior do bar havia colchões no chão, provavelmente utilizados por usuários de drogas, que adquiriam as substâncias e usavam naquele local. Assim, a prisão se justifica, ademais, diante da possibilidade de reiteração criminosa, caso fiquem em liberdade. É que a soltura prematura pode ensejar os mesmos incentivos à prática ilícita em razão da impunidade, motivo pelo qual tenho que o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva. No mais, versa o presente feito sobre a prática do crime de tráfico de drogas, o qual penaliza a sociedade por completo, cujos motivos restringem-se à obtenção de lucros fáceis com a desgraça de muitos, logo, não é prudente a soltura. Afora isso, endereço fixo, trabalho lícito e a ausência de antecedentes criminais não autorizam por si só o indeferimento da prisão preventiva, que está pautada na garantia da ordem pública e como garantia à futura aplicação da lei penal.  Outrossim, considerando que as diligências investigatórias continuam, a prisão do indiciado permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia. Diante do exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE efetuado em desfavor de ANTONIO JEFFERSON DA SILVA e C. M. C. e CONVERTO A PRISÃO EM PREVENTIVA.  3. Determinações diversas. Diante da negativa do/a(s) conduzido/a(s) sobre ocorrência de violência, bem como não havendo dúvida sobre sua(s) integridade(s) física, deixo de determinar a realização de exame de corpo de delito (art. 10 da Resolução CM n. 8/2018). Cadastre a presente audiência no SISTAC. Expeça-se o devido mandado de prisão para registro junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).  Incinere-se a droga apreendida, reservando-se a parte necessária para realização do exame pericial definitivo. Atenta ao teor da Circular n. 109/2021 e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9/2021, considerando a vedação de recebimento e armazenamento de armas de fogo, munições e produtos afins nos fóruns e demais dependências do Ao Chefe de Cartório para que faça o cadastramento dos artefatos no registro de bens apreendidos deste procedimento. Nos termos do art. 6º da citada Resolução, após a juntada do laudo pericial, intime-se o Ministério Público e o defensor do indiciado (não havendo voltem para nomeação de defensor dativo), para que manifestem eventual interesse na conservação do objeto apreendido até a decisão final do processo, com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão sobre a conservação, o acautelamento provisório, a doação, a restituição, ou a destruição do artefato apreendido, conforme § 2º do art. 6º da Resolução referida.  Ainda, solicitem-se as imagens das câmeras corporais dos policiais militares.  Intimados os presentes. O documento é assinado digitalmente pelo magistrado na forma do art. 36, §1º, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, na presença das partes. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo". Tal fundamentação mostra-se suficiente e adequada, porquanto a decisão recorrida analisou pormenorizadamente a situação fático-processual do paciente, concluindo pela necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, notadamente em face do risco de reiteração delitiva e da ordem pública. 2.1. Do fumus comissi delicti De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017). Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie. Reafirmo que a análise é em sede de plantão judicial, em que a ilegalidade deve saltar aos olhos para ser reconhecida, o que não se verificou. A própria Suprema Corte, porém, finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Daí que, na espécie, não há se falar na ausência de provas de autoria e materialidade, porque a admissão de tal situação teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia. 2.2 Do periculum libertatis Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar da paciente, sem se cogitar da adoção, por ora, de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do CPP. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade de decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal 1-, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública. Nesse ponto, presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade, recomenda-se, assim, que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e do Em acurada análise dos autos, verifica-se que, no caso em concreto, como destacou o magistrado plantonista, "embora a primariedade dos conduzidos, infere-se que eles estavam praticando o crime de tráfico de drogas em conjunto, com divisão de tarefas, notadamente porque o conduzido Cleber, ao que consta, exercia a atividade de olheiro, enquanto o conduzido Antonio Jefferson efetuava a comercialização no interior do estabelecimento comercial.  Não se olvida que o policial militar que atendeu a ocorrência mencionou que uma pessoa passou pelo local e informou que seu filho é usuário de drogas e que aquele local é ponto de comércio espúrio de entorpecentes, sendo que Cleber foi apontado como olheiro e auxiliava Antonio Jefferson na venda ilícita". Ademais, como bem apontado pelo Ministério Público, "após a abordagem policial, e com o apoio do cão farejador, foram localizadas 31,3g de maconha, distribuídas em três invólucros, bem como um cigarro da mesma substância, pesando 0,9g, além de 4,6g de crack, fracionadas em pequenas pedras. Também foi apreendido um revólver marca Taurus, calibre .38, n. KE447581, municiado com um estojo deflagrado, bem como uma balança de precisão e a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie" (processo 5008625-13.2025.8.24.0520/SC, evento 12, PROMOÇÃO1). Frente a esses elementos, denota-se que o caso trata de operação envolvendo tráfico de drogas e a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública, diante da estrutura organizada do grupo, da divisão de tarefas e da continuidade das atividades ilícitas. Verifica-se, pois, em sede de cognição sumária, que a decretação da segregação cautelar encontra-se embasada em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos compreendidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi fundamentada pela autoridade coatora. Destarte, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-2018). Todos esses fatores, de indiciária dedicação criminosa, impõem tratar-se de um agente que coloca em risco permanente a incolumidade pública, sendo a preventiva o único instrumento, e o mais adequado, para sua pronta remediação. A este respeito, importante destacar que "é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo, motivo pelo qual é inevitável a conclusão sobre a necessidade da sua permanência no cárcere." 2 Ou seja, pelo que se tem, existem indícios suficientes dando conta de que o paciente faz da prática criminosa seu modo de vida, o que evidencia o risco de continuidade delitiva caso permaneça solto (nesse sentido, do TJSC: HC nº 4034477-11.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 18.12.2018; HC nº 4032760-61.2018.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 13.12.2018). Inviável, portanto, a libertação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar sob tal pretexto. 2.3. Dos alegados bons predicados Sublinhe-se, de outro norte, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (residência fixa, família constituída etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunicada a origem do presente teor com a publicação do ato. Remetam-se os autos à distribuição originária. Cumpra-se e intime-se. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247765v7 e do código CRC a60ad550. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 31/12/2025, às 18:04:31   1. (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) 2. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039022-97.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-07-2024).   5108500-61.2025.8.24.0000 7247765 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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