AGRAVO – Documento:7247846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108502-31.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Protetora dos Animais de Garopaba - APAG contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Plantão nos autos da Ação Civil Pública Cível n. 5004706-08.2025.8.24.0167, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia:
(TJSC; Processo nº 5108502-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5108502-31.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação Protetora dos Animais de Garopaba - APAG contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Plantão nos autos da Ação Civil Pública Cível n. 5004706-08.2025.8.24.0167, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendia:
3. O restabelecimento imediato e integral dos serviços públicos de bem-estar animal, vedada qualquer paralisação ou suspensão por recesso administrativo, garantindo atendimento contínuo à população;
4. A manutenção de plantão emergencial contínuo, inclusive nos períodos noturnos, fins de semana e feriados, especialmente durante o período de festas de fim de ano e na virada do dia 31 de dezembro para 1º de janeiro;
5. O funcionamento obrigatório e efetivo do canal oficial de atendimento via WhatsApp nº (48) 3254-8192, com resposta às demandas da população, registro das ocorrências e encaminhamento adequado das situações envolvendo animais;
6. A disponibilização imediata de atendimento médico-veterinário, por meio de profissional concursado ou formalmente designado em regime de plantão, assegurando socorro, avaliação e encaminhamento de animais domésticos e silvestres em situação de risco e vulneráveis ou sob responsabilidade de pessoa carente;
7. A divulgação imediata, ampla e ostensiva, nos canais oficiais de comunicação e redes sociais institucionais do Município, dos serviços disponíveis, horários de funcionamento, contatos de emergência e formas de acesso ao atendimento de bem-estar animal;
8. A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada dia de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, nos termos do art. 537 do CPC, com destinação integral dos valores ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
Em suas razões recursal, disse que ajuizou a ação originária com o objetivo de compelir o Município de Garopaba a restabelecer e manter, de forma contínua e ininterrupta, os serviços públicos essenciais de bem-estar animal, cuja paralisação foi confessadamente promovida pelo ente municipal durante período de recesso de fim de ano e a virada do dia 31 de dezembro para 1º de janeiro. Afirmou que não se trata de criação de nova política pública, mas da execução mínima e obrigatória de deveres legais e constitucionais já vigentes, cuja observância foi indevidamente interrompida por ato administrativo informal, sem respaldo normativo, em afronta ao princípio da continuidade do serviço público.
Esclareceu que o Município divulgou, por meio de canais oficiais, a suspensão dos serviços até 05/01/2026, sob argumento genérico de recesso administrativo, o que resultou na interrupção total do atendimento de ocorrências envolvendo animais abandonados, feridos, atropelados, silvestres deslocados, ataques envolvendo cães, bem como do atendimento médico-veterinário público, mesmo havendo profissional concursado disponível. Disse que o canal oficial de atendimento permaneceu inoperante, circunstância documentalmente comprovada, levando a população a ser direcionada à entidade autora, que passou a absorver demandas sem qualquer repasse financeiro ou apoio estrutural.
Argumentou que a omissão administrativa é grave e previsível, pois o período das festas de fim de ano é marcado por aumento exponencial de ocorrências decorrentes da queima de fogos, com registros reiterados de pânico animal, fugas, atropelamentos, ataques involuntários e morte de animais, além de impactos sobre a saúde pública e o meio ambiente. Defendeu que a legislação municipal reconhece o bem-estar animal como política pública permanente, não sujeita à suspensão por conveniência administrativa, e que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao condicionar a atuação estatal à existência de comando normativo específico, deixando de enfrentar o núcleo constitucional da controvérsia.
Citou os arts. 225, § 1º, inciso VII, e 196, ambos da Constituição Federal, bem como princípios da prevenção, precaução, continuidade do serviço público e vedação à crueldade animal, sustentando que a essencialidade do serviço impõe sua manutenção mínima, especialmente em períodos críticos. Mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 698) e do Superior Tribunal de Justiça, além de decisão recente do TJMS que reconheceu a legitimidade da intervenção judicial para assegurar atendimento veterinário emergencial ininterrupto.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal, para determinar que o Município assegure, em caráter temporário e proporcional: a) funcionamento efetivo do canal oficial de atendimento; b) disponibilização de atendimento veterinário emergencial mínimo; c) atuação administrativa mínima para resgates e contenção de situações urgentes envolvendo animais domésticos e silvestres. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade da paralisação do serviço público essencial e a legitimidade da intervenção jurisdicional.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido, em regime de plantão.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço do recurso.
Cumpre registrar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
A concessão da tutela recursal, como pretendida, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos nos arts. 300, caput, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ou seja, nos termos do diploma processual, a medida somente pode ser deferida mediante a demonstração: a) da probabilidade do direito invocado; e b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella Bueno leciona:
Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática do foro, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300, [...].
[...] é importante interpretar o parágrafo único do art. 995 – e isso também é pertinente para o efeito suspensivo referido nos outros precitados dispositivos – no sentido de que ele, o efeito suspensivo, tem não só o condão de suspender os efeitos da decisão recorrida, efeitos estes que, na falta dele, vinham sendo experimentados no plano dos fatos, inclusive (ou, tratando-se de apelo, prolongar o estado de ineficácia da sentença), mas também como técnica apta a conceder, de imediato, a providência negada pela decisão recorrida.
É supor o exemplo, comuníssimo, do indeferimento da tutela provisória requerida ao juízo da primeira instância. O agravante poderá requerer que o relator, ao apreciar o agravo de instrumento, conceda efeito suspensivo consistente não propriamente na suspensão dos efeitos da decisão agravada (já que não há o que suspender por se tratar de decisão negativa), mas na concessão, no âmbito do Tribunal, da providência indeferida na primeira instância, isto é, da própria tutela provisória. É o chamado 'efeito suspensivo dos efeitos negativos do desprovimento', apelidado de 'efeito suspensivo ativo' e, mais frequentemente, chamado, simplesmente, de 'efeito ativo'.
O inciso I do art. 1.019, a respeito do agravo de instrumento, acabou por manter textualmente a previsão do inciso III do art. 527 do CPC de 1973, estatuindo caber ao relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, o que, para o CPC de 2015, não deixa de ser uma das variadíssimas formas de expressão e de concretização da tutela provisória antecipada, bem ao estilo do caput do art. 297 e do 'dever-geral de antecipação' nele agasalhado.
Esta dupla concepção do efeito suspensivo, aplicável a todos os recursos, harmoniza-se, faço questão de frisar, com a dicotomia que o CPC de 2015 preservou ao disciplinar a tutela provisória. O efeito suspensivo, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, traz à lembrança a função da tutela cautelar, de evitar riscos, assegurando a fruição futura da pretensão, ainda que recursal, nos moldes do art. 301. O efeito suspensivo ativo, por seu turno, é inequívoca manifestação de tutela antecipada, no sentido de viabilizar, de imediato, a fruição da pretensão recursal, nos termos, friso, do art. 297. (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2024. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.868).
Desde logo, importante dizer que o plantão judiciário possui natureza extraordinária e restrita, vocacionado à apreciação de medidas efetivamente urgentes e inadiáveis, quando demonstrado risco concreto de perecimento de direito ou de dano irreversível antes do retorno do expediente regular. Não se presta, portanto, à revisão de decisões já proferidas, à gestão continuada de políticas públicas ou à substituição da esfera administrativa em temas que demandam instrução probatória e contraditório ampliado.
No caso, a agravante pretende impor a retomada e a manutenção operacional de política pública municipal de bem-estar animal, com delineamento de fluxos, canais e atendimento veterinário em esquema emergencial. A pretensão, embora sensível, transborda os limites da cognição sumária compatível com o regime de urgência, reclamando maior lastro probatório e do devido contraditório, sobretudo porque se está diante de controvérsia que envolve o poder público municipal.
Nesse contexto, ao examinar os autos de origem, observa-se que o Município de Garopaba sequer foi citado para apresentar manifestação, permanecendo a demanda em fase inicial, pendente de abertura e regular processamento. Tal circunstância reforça a inadequação da pretensão deduzida em sede de plantão, pois não se trata de situação excepcional que justifique a atuação jurisdicional imediata, mas de matéria que deve ser apreciada pelo juízo natural, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, embora a inicial relate cenário crítico, as peças juntadas (capturas de tela e referências a redes sociais, mensagens não respondidas e relatos genéricos) não evidenciam, de plano, casos concretos individualizados de risco atual e iminente à saúde pública ou à integridade que demandem providência inadiável antes do retorno do expediente regular. Não há notícia, nos autos, de situações específicas, com local, data, identificação e gravidade objetiva, cuja não atuação imediata importe dano irreversível. Ao contrário, verifica-se que a única ocorrência efetivamente comprovada ocorreu em 18/12/2025, circunstância que deu origem ao boletim de ocorrência registrado no Evento 1.12.
Nesse aspecto, reitero que a tutela recursal, especialmente em plantão, exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300); aqui, o acervo probatório é insuficiente para autorizar a intervenção direta na rotina administrativa municipal, notadamente porque a agravante não demonstra a inexistência absoluta de resposta estatal, tampouco a ineficácia concreta de mecanismos mínimos de atendimento no período, a demandar judicialização emergencial.
Por fim, sabe-se que a orientação constitucional permite o controle judicial quando comprovada a ausência ou deficiência grave na prestação de serviço público essencial; entretanto, tal atuação deve ser proporcional, subsidiária e fundada em evidência robusta da omissão, o que, na espécie, não se confirmou em cognição sumária.
Cumpre frisar que o pedido veiculado pretende impor obrigações positivas imediatas (funcionamento de canais, escala de atendimento, atuação de equipes) sem que se tenha delimitado, com precisão, os meios disponíveis, a capacidade operacional e a realocação eventualmente necessária, matérias que exigem instrução e planejamento administrativo, sob pena de ingerência indevida e de ordens inexequíveis.
Por essas razões, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, à relatora originária.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247846v9 e do código CRC d2fb3a10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 02/01/2026, às 12:56:31
5108502-31.2025.8.24.0000 7247846 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:32.
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