RECURSO – Documento:7247759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108503-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de B. C. E. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista da Comarca de Criciúma que, nos autos do processo n. 5008628-65.2025.8.24.0520, homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(TJSC; Processo nº 5108503-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247759 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108503-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os autos em regime de plantão judicial.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de B. C. E. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista da Comarca de Criciúma que, nos autos do processo n. 5008628-65.2025.8.24.0520, homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória mediante à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, dos delitos de Lesão Corporal, Dano, Ameaça (todos no âmbito da Lei Maria da Penha) e Desacato, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) o arbitramento de fiança significou a manutenção da prisão do paciente; (ii) o constrangimento ilegal praticado pela autoridade coatora consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente unicamente pelo fato de não possuir meios para entrar em contato com a família para o pagamento da fiança, (iv) requereu seja dispensado do pagamento da fiança arbitrada, ou, subsidiariamente, que seja permitida a realização do pagamento após a soltura do Paciente, devendo assim ser desde logo posto em liberdade.
2. Consoante disposto no Regimento Interno desta Corte, o plantão judiciário se destina ao exame de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (art. 323, VI).
Veja-se que não é toda e qualquer tutela cautelar ou de urgência que deve ser submetida ao plantão judiciário, mas sim aquela que não possa aguardar o expediente forense ou caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
De toda forma, no caso, há comprovação do recolhimento da fiança (processo 5008628-65.2025.8.24.0520/SC, evento 18, COMP1), como segue:
3. Ante o exposto, a superveniência de atos afastou o caso do plantão judicial, prejudicada, assim, à análise do pedido liminar.
Remetam-se os autos à distribuição originária.
Cumpra-se e intime-se.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247759v8 e do código CRC 4c88b0ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 31/12/2025, às 18:06:52
5108503-16.2025.8.24.0000 7247759 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:46.
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