Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)
Data do julgamento: 29 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7247768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108504-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos em regime de plantão judicial. 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. L. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos n. 5008477-60.2025.8.24.0533, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) alega a ausência de fundamentação adequada para conversão da prisão em flagrante em preventiva, b) a prisão preventiva é desproporci...
(TJSC; Processo nº 5108504-98.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019); Data do Julgamento: 29 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7247768 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108504-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Recebidos os autos em regime de plantão judicial.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. L. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo Plantonista que, nos autos n. 5008477-60.2025.8.24.0533, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, uma vez que: a) alega a ausência de fundamentação adequada para conversão da prisão em flagrante em preventiva, b) a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, por não ser reincidente específico.
Assim sendo, requer o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou, de forma subsidiária, seja substituída por medidas cautelares alternativas.
2. O pedido liminar, entretanto, não autoriza ser concedido.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus traduz medida excepcionalíssima, apenas recomendada em casos realmente particulares. A despeito de não encontrar previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem-na, inclusive de ofício, na hipótese de ilegalidade flagrante, exigindo a demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral - fumus boni iuris e periculum in mora -, a fim de que a coação ilegal impugnada seja de pronto rechaçada e não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar do paciente (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: 4. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1766-1767).
Pois bem.
A despeito das alegações expendidas no remédio heroico, não se vislumbra, em análise prefacial plantonista - registre-se, a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida liminar vindicada.
No caso dos autos, a magistrada plantonista, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, decidiu da seguinte forma (processo 5008477-60.2025.8.24.0533/SC, evento 13, TERMOAUD1):
"Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de V. L. D. S. pelo cometimento de crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Consta do APF que no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 14h50, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Henrique Bianchini, bairro Cordeiros, em Itajaí, quando observaram intensa movimentação típica de tráfico de drogas em frente à residência n. 839, local já conhecido por denúncias. Durante a vigilância, os policiais flagraram V. L. D. S. entregando um objeto a Gustavo Henrique dos Santos, que lhe repassou dinheiro. Na abordagem, Gustavo estava com uma pedra de crack, confirmando ser usuário, enquanto Vanderlei portava R$423,20 em dinheiro fracionado.
Com apoio de cão farejador, foram localizadas 59 pedras de crack (aprox. 25g) escondidas em arbustos e enterradas nos fundos do imóvel, todas embaladas para venda, evidenciando a prática de tráfico. Vanderlei confessou estar vendendo entorpecentes desde a manhã. Gustavo foi autuado por posse para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06) e liberado após termo circunstanciado, enquanto Vanderlei foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
I. A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido e de duas testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o conduzido foi abordado em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava cometendo a infração penal, na forma do art. 302, I, do CPP - o que é corroborado pelos relatos policiais e pela apreensão de droga certificada à p. 7 do APF (evento 1, P_FLAGRANTE).
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido.
II. A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
O delito ora tratado (art. 33, I, da Lei n. 11.343/06) crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável (vide documentos das p. 11-13 do APF) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Neste ponto, necessário destacar que o conduzido é reincidente (art. 313, II, do CPP), como aponta a certidão de antecedentes criminais (Evento 5, CERTANTCRIM1) e possui processo em andamento por crime da mesma natureza.
A prisão, neste caso, é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa, pois o conduzido, segundo aponta a certidão o que demonstra seu descaso não apenas com a Justiça, mas também com a sociedade, revelando ademais não ter se intimidado com a reprimenda do outro delito da mesma natureza do atual.
Acrescento, por fim, que a liberdade concedida diante da pena aplicada naquele feito afigura-se demonstrativo de que a manutenção da liberdade de Vanderlei representa risco à ordem pública, ainda que concedida mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão - em suma, liberdade, neste momento, mesmo que com instalação de dispositivo de rastreamento, não atenderá à necessidade de resguardo social.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SEGREGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIAL QUE APONTOU O RISCO CONCRETO DA CONDUTA, CARACTERIZADO PELA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (QUASE DOIS QUILOGRAMAS DE MACONHA), ALÉM DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA E O CONCRETO RISCO À ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5063463-79.2023.8.24.0000, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 31-10-2023).
Diante do contexto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
1. Converto a prisão em flagrante de V. L. D. S. em prisão preventiva, devendo o conduzido permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
2. Comunique-se o local de segregação à família do preso ou quem ele indicar, consoante art. 306 do CPP.
3. Expeça-se o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP.
4. Comunique-se a prisão do conduzido nos autos 5002975-30.2025.8.24.0505 e 5003237-77.2025.8.24.0505 para ciência e providências cabíveis.
5. Com o retorno do expediente forense, abra-se vista ao Ministério Público."
Ademais, cabe ressaltar que, em 31/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
2.1. Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, de modo a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.
Conforme restou assentado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o periculum libertatis encontra-se plenamente demonstrado, em especial para concreta e necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - receio de reiteração criminosa.
Isso porque, em que pese o equívoco na decisão acerca da menção de reincidência específica, isso, em nada, altera a manutenção da segregação, uma vez que o paciente tem histório criminal pelo delito de furto (condenação e ação penal em andamento), o que demonstra o receio de reiteração delitiva e periculosidade social do paciente (processo 5108504-98.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, CERTANTCRIM1).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157, §3º, INCISO II C/C ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ACOLHIMENTO À REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE SOCIAL DO INDIVÍDUO E A NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADA NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5049323-69.2025.8.24.0000, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-07-2025).
Nesse contexto, segue-se o entendimento de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (STJ, AgRg no HC 730729/SP, Rel. Min. Olindo Menezes [Des. convocado do TRF1], j. 27.09.2022).
Ademais, em acurada análise dos autos, verifica-se que, no caso em concreto, trata-se de fato grave, conforme consta da decisão: "(...) consta do APF que no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 14h50, policiais militares realizavam patrulhamento na Rua Henrique Bianchini, bairro Cordeiros, em Itajaí, quando observaram intensa movimentação típica de tráfico de drogas em frente à residência n. 839, local já conhecido por denúncias. Durante a vigilância, os policiais flagraram V. L. D. S. entregando um objeto a Gustavo Henrique dos Santos, que lhe repassou dinheiro. Na abordagem, Gustavo estava com uma pedra de crack, confirmando ser usuário, enquanto Vanderlei portava R$423,20 em dinheiro fracionado.
Com apoio de cão farejador, foram localizadas 59 pedras de crack (aprox. 25g) escondidas em arbustos e enterradas nos fundos do imóvel, todas embaladas para venda, evidenciando a prática de tráfico. Vanderlei confessou estar vendendo entorpecentes desde a manhã. Gustavo foi autuado por posse para consumo (art. 28 da Lei 11.343/06) e liberado após termo circunstanciado, enquanto Vanderlei foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06)".
Diante disso, justificada a intervenção com a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2.2. Dos alegados bons predicados
Sublinhe-se, de outro norte, que é impossível a soltura do paciente com fulcro em alegações relativas aos bons predicados (residência fixa, família constituída etc.), uma vez que tais circunstâncias não têm o condão de, por si sós, impedir a prisão cautelar (STJ, HC nº 260.956/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 02.04.2013. Do TJSC: HC nº 4016706-88.2016.8.24.0000, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 13.12.2016; HC nº 4017458-60.2016.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. em 10.01.2017; HC nº 2014.078154-3, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 6.11.2014), devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório que, no caso, é desfavorável à parte paciente.
2.3. Da impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Por fim, mostra-se indevido o pedido específico de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, dado que, demonstrada no feito a necessidade concreta da segregação preventiva, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018).
Aliás, "estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas" (STJ, AgRg no HC 685729/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.11.2021).
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Comunicada a origem do presente teor com a publicação do ato.
Remetam-se os autos à distribuição originária.
Cumpra-se e intime-se.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247768v6 e do código CRC 40cbeed5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 31/12/2025, às 18:14:46
5108504-98.2025.8.24.0000 7247768 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:47.
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