RECURSO – Documento:7268871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108508-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO No âmbito da "Operação Colapso", nos autos da Ação Penal 5000286-73.2025.8.24.0582, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. G. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06; e 2º, §2º da Lei 12.850/13 (evento 1, DOC1). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Contra a tramitação do processo perante o 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas foi impetrado o presente habeas corpus.
(TJSC; Processo nº 5108508-38.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108508-38.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
No âmbito da "Operação Colapso", nos autos da Ação Penal 5000286-73.2025.8.24.0582, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. G. B., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06; e 2º, §2º da Lei 12.850/13 (evento 1, DOC1).
Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Contra a tramitação do processo perante o 3º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas foi impetrado o presente habeas corpus.
Sob os argumentos de que a Resolução 7/25-TJ, que "criou um juiz anônimo, sem rosto, sem voz, sem assinatura nominal", o que viola o art. 5º, IV, XIV, XXXVII e LIII, e o art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, requer-se, liminarmente, a suspensão do feito e o cancelamento da solenidade de instrução (designado para 2.3.26) e, ao final, a "declaração de nulidade da redistribuição compulsória do feito para a Vara Estadual de Organizações Criminosas, reconhecendo-se a inconstitucionalidade incidental da Resolução TJ-SC nº 7/2025 no ponto em que institui colegiado anônimo" e a redistribuição do processo em Primeiro Grau, ou a determinação de que os magistrados atuantes no processo sejam identificados (evento 1, DOC1).
É o relatório.
O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso vertente, dados os termos em que postulada a tutela de urgência, não constato o periculum in mora. A tramitação do feito, por si, não é causa de dano irreparável ao Paciente. Tampouco o é a execução de atos processuais, ainda que por juiz incompetente — pois se a tese for, ao final, acolhida, o processo pode ser anulado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268871v3 e do código CRC dad2fd58.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 13/01/2026, às 10:05:51
5108508-38.2025.8.24.0000 7268871 .V3
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