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Decisão 5108509-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108509-23.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7247769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108509-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. N. D. S. B. contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que expediu mandado de prisão para cumprimento de pena no regime semiaberto.  Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) o juízo da execução unificou as penas do paciente e revogou o livramento condicional em razão do trânsito em julgado de condenação pretérita, fixando o regime semiaberto sem determinar a perda do período de prova cumprido; (ii) a Defensoria Pública requereu a retificação da soma das penas e a correção das frações para progressão de regime, pedido acolhido parcialm...

(TJSC; Processo nº 5108509-23.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247769 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108509-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I. N. D. S. B. contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que expediu mandado de prisão para cumprimento de pena no regime semiaberto.  Sustenta o impetrante, em síntese, que: (i) o juízo da execução unificou as penas do paciente e revogou o livramento condicional em razão do trânsito em julgado de condenação pretérita, fixando o regime semiaberto sem determinar a perda do período de prova cumprido; (ii) a Defensoria Pública requereu a retificação da soma das penas e a correção das frações para progressão de regime, pedido acolhido parcialmente com a retificação das frações e detração do tempo em liberdade sob medidas cautelares, mas sem apreciação do pedido de progressão de regime; (iii) novo pedido de progressão foi formulado em 15.12.2025, porém não foi apreciado antes do início do recesso forense; (iv) o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto desde 17.02.2024, considerando como marco interruptivo a prisão de 29.10.2023. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para imediata progressão ao regime aberto ou, subsidiariamente, liberdade provisória com monitoramento eletrônico até análise do pedido pelo juízo natural. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente em regime de plantão, possui caráter excepcional, sendo admissível apenas quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a existência de coação ilegal ou manifesta restrição à liberdade de locomoção do paciente. Da análise do processo de execução penal n. 0002245-12.2018.8.24.0033 (SEEU), verifica-se que a soma das penas impostas ao paciente totaliza 10 (dez) anos e 2 (dois) meses. Na decisão datada de 31/10/2025 (seq 357.1), o juízo da execução somou as penas, fixou a data-base em 29/10/2023 (data da última prisão e/ou falta grave), reconheceu a reincidência em todas as condenações objeto da execução e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, ao fundamento de que "é o regime inicial imposto na condenação dos Autos n. 5029992-70.2023.8.24.0033".  E, de fato, em consulta à ação penal n. 5029992-70.2023.8.24.0033 - última condenação somada ao processo de execução -, constata-se que o regime inicial fixado na sentença foi o semiaberto. No mais, não se despreza que houve decisão posterior (seq. 403.1) retificando os cálculos, notadamente em razão de equívocos no termo inicial do cumprimento da pena imposta nos autos n. 0013602-23.2017.8.24.0033, além da contabilização de período de detração nos autos n. 0140629-91.2014.8.24.0033. Contudo, tal retificação não possui o condão de alterar o regime inicial semiaberto fixado na decisão de unificação das penas, uma vez que este decorre do regime estabelecido no mais recente decreto condenatório (autos n. 5029992-70.2023.8.24.0033), e não somente da soma das penas anteriormente impostas. Ademais, não é possível reconhecer que o paciente atendeu ao requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 17.02.2024 quando, na referida data, sequer havia se iniciado o cumprimento da pena relativa à condenação imposta na ação penal n. 5029992-70.2023.8.24.0033, cuja emissão da guia definitiva da execução é datada de 21/07/2025 (processo 5029992-70.2023.8.24.0033/SC, evento 256, GUIAEXECDEF1). Logo, ainda que posteriormente à referida decisão o apenado tenha atingido o requisito objetivo para a progressão de regime, não se sustenta o argumento de que o juízo de origem partiu de premissa equivocada, porquanto agiu com acerto ao fixar como regime inicial aquele determinado pelo juízo da condenação mais recente somada à execução. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Intimem-se. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247769v14 e do código CRC 0da118cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 31/12/2025, às 18:13:59     5108509-23.2025.8.24.0000 7247769 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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