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Decisão 5108629-26.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5108629-26.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7160508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108629-26.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5108629-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por T. Z. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51086292620248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e  

(TJSC; Processo nº 5108629-26.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7160508 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108629-26.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5108629-26.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por T. Z. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 51086292620248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) o equívoco da série temporal utilizada; b) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sem acréscimo; e, c) a majoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 68, APELAÇÃO1). As contrarrazões não foram apresentadas. Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".   Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.   Série temporal aplicada A parte autora requer a readequação da taxa média divulgada pelo Banco Central, a fim de ser aplicada a série correta para a operação, qual seja, a série n. 25465 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), uma vez que se tratam de contratos de refinanciamentos. Pois bem. Destaca-se que a utilização da Série 25465, que corresponde à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas — especificamente na modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas — é adequada exclusivamente nos casos em que a renegociação envolva modalidades distintas de crédito. Isso porque, conforme se verifica no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, a referida série foi concebida para refletir operações de repactuação que consolidam diferentes tipos de dívidas em uma única operação. Vide-se: Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial (Acesso em: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario). Portanto, quando a composição de dívidas se dá entre contratos da mesma natureza, a classificação permanece vinculada à modalidade original da operação. Nesses casos, a série temporal apropriada para aferição da taxa média de juros, inclusive para fins de análise de eventual abusividade, deve ser aquela correspondente à modalidade do contrato originário, ainda que tenha havido renegociação do saldo devedor. Desse modo, afigura-se incorreto o emprego da série n. 25465 para o caso em apreço, mantendo-se hígida a decisão recorrida.   Juros remuneratórios O consumidor defende a abusividade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados, pugnando pela limitação na taxa média de mercado, sem acréscimos. A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos. Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.  Pois bem. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou importantes teses acerca do tema "juros remuneratórios". Confira-se: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No julgamento suprarreferido a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado.  O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020). Portanto, a abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda: [...] 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do A intenção da Corte Superior, ao meu ver, é clara: coibir abusos por parte das instituições financeiras, que não podem praticar taxas que lhes proporcione vantagem exagerada, mas ao mesmo tempo respeitar a liberdade de contratação do consumidor, já que este não é obrigado a contratar com determinada instituição financeira. Ele pode - e deve -, cotar no mercado a melhor oportunidade de negócio. Nesta esteira de raciocínio, entendeu a Corte pela admissão de uma faixa razoável para a variação dos juros, resguardando a autonomia do julgador na análise do caso concreto. Veja-se: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Em outras palavras, embora o referencial de mercado sirva de marco, ele não determina, por si só, o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros. A tarefa, contudo, não é fácil. Há muito se discute os contornos da abusividade dos juros, e bem se sabe que as instituições financeiras muito raramente desoneram-se do ônus de provar - como relação de consumo que é -, as circunstâncias que motivaram a adoção de determinada taxa. A omissão, corolário, compromete o caráter individualizado do trabalho do julgador, que acaba se distanciando dos contornos fáticos da contratação (como idealizado pelo STJ), afetando sobremaneira os consumidores. À vista da falta de elementos concretos a dar amparo às decisões, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de trazer segurança jurídica às relações, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Com o passar o tempo, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção do critério de vez e meia. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se) No caso em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi fixada em 10,14% ao mês (evento 1, CONTR12), enquanto a média de mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Bacen, corresponde a 5,32% ao mês (Série 25464). Dessa forma, constata-se que o percentual ajustado supera em mais de uma vez e meia os parâmetros divulgados pelo Bacen, impondo-se investigar as razões que justificariam tal elevação. Nesse aspecto, revendo o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe cabia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. Se não bastasse, também não instruiu o processo com elementos acerca do custo da captação dos recursos, situação econômica à época do contrato ou, ainda, o risco envolvido na operação em comento, de modo a justificar o emprego de taxas de juros tão superiores à média de mercado divulgada pela Bacen. A situação, por certo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial do encargo. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da sentença, haja vista que o juízo de origem fixou os juros remuneratórios no limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em plena consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. Afasto o apelo.   Honorários advocatícios A parte autora/apelante alegou a necessidade de "reforma da decisão, com a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/SC para ações do tipo revisional (item 22), R$ 4.799,16 ou no mínimo 50% da verba prevista". Razão não lhe assite. Inicialmente, no que diz respeito ao teor do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil (cuja inclusão ocorreu por meio da Lei Federal n. 14.365/22), que dispõe que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", é importante ressaltar que o referido regramento não ostenta caráter mandatório, e serve meramente como uma sugestão aos magistrados, sem impor, necessariamente, uma obrigação. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". Destaca-se outros julgados emanados pela Corte de Cidadania no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10 10-2022.) Este Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE QUE A VERBA SEJA ARBITRADA CONFORME TABELA DA OAB. TESE AFASTADA. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONTUDO, VALOR ARBITRADO DE FORMA MÓDICA QUE MERECE MAJORAÇÃO. EXEGESE DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5031986-95.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2023). A toda evidência, tem-se que a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB possui apenas caráter indicativo, não sendo vinculante para o julgador. Partindo dessa premissa e levando em consideração a baixa complexidade da causa e, ainda, o exíguo tempo despendido pelo causídico na demanda, sobretudo em razão de que a ação teve transcurso célere, sem necessidade de dilação probatória, forçoso concluir que se mostra exagerado fixar a verba honorária em R$ 4.799,16 (quatro mil setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos). Improcede o pedido.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária arbitrada na origem. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 10, DESPADEC1).   Dispositivo Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160508v3 e do código CRC 4eb0692e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 13:46:25     5108629-26.2024.8.24.0930 7160508 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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