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Decisão 5108630-11.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5108630-11.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7122782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5108630-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por J. T., conheceu em parte do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento (9.1). Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória ao ignorar a natureza específica do contrato firmado (cédula de crédito bancário) — o qual, segundo afirma, demandaria maior custo operacional — motivo pelo qual o valor da tarifa de cadastro, fixado em R$ 1.000,00, seria plenamente justificável diante da complexidade e do risco da operação. Alega, ainda, que a conclusão pela abusividade...

(TJSC; Processo nº 5108630-11.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5108630-11.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatora que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por J. T., conheceu em parte do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento (9.1). Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e contraditória ao ignorar a natureza específica do contrato firmado (cédula de crédito bancário) — o qual, segundo afirma, demandaria maior custo operacional — motivo pelo qual o valor da tarifa de cadastro, fixado em R$ 1.000,00, seria plenamente justificável diante da complexidade e do risco da operação. Alega, ainda, que a conclusão pela abusividade amparou-se indevidamente na taxa média de mercado, resultando em interpretação equivocada do precedente firmado no REsp 1.251.331/RS, citado na decisão embargada (15.1).  Decorrido prazo para contrarrazões (Evento 22), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos, adianta-se, não comportam acolhimento. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior assevera: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32.743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7/12/2018). De fato, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478). De outro vértice, tem-se por cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3/8/2021). E, finalmente, relembro que: [...] se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante alegue omissão e contradição, é manifesta a ausência dos vícios. Da leitura do julgado, observa-se que a decisão examinou de forma completa todos os elementos necessários para o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro, aplicando corretamente o entendimento consolidado no REsp 1.251.331/RS, segundo o qual a cobrança do encargo é válida apenas quando realizada no início do relacionamento e desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor.  Veja-se (9.1):  In casu, verifica-se que o encargo foi pactuado na cédula de crédito celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação - maio de 2015 - era de R$ 339,98 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) e a taxa contratada foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). À vista disso, considerando que o valor da tarifa de cadastro estabelecida no contrato encontra-se significativamente acima da média apresentada pelo Bacen, conclui-se pela abusividade do montante exigido. A esse respeito, essa Câmara Julgadora tem entendido que a fixação do encargo ultrapassando de forma significativa a taxa média praticada pelo mercado revela-se abusiva, consoante se extrai do seguinte precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO E EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AÇÃO FOI AJUIZADA PELO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I CONTRA MAURÍCIO JUNKES, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REQUERENDO A ENTREGA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. A LIMINAR FOI DEFERIDA E CUMPRIDA. A PARTE RÉ CONTESTOU, ALEGANDO ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DO PROCESSO. A SENTENÇA REVOGOU A LIMINAR, EXTINGUIU A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RECONVENÇÃO, CONDENANDO O RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO; (II) SABER SE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FOI REGULAR; (III) SABER SE HOUVE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; (IV) SABER SE A TARIFA DE CADASTRO FOI COBRADA DE FORMA ABUSIVA; (V) SABER SE OS DANOS MORAIS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR INTIMAÇÃO PESSOAL: VERIFICOU-SE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, CONFORME EXIGIDO PELA SÚMULA 410 DO STJ; PORTANTO, A MULTA DIÁRIA FIXADA É INEXIGÍVEL ATÉ QUE OCORRA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA: A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ COMPROVA QUE TODAS AS PARCELAS FORAM PAGAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFIGURANDO A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERIA-SE A PARCELAS JÁ QUITADAS, O QUE INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS FOI AFASTADA DEVIDO À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DIÁRIA APLICADA, VIOLANDO O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU DE FORMA ADEQUADA O ÍNDICE DE JUROS DIÁRIOS APLICADO, CONFORME EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO: A TARIFA DE CADASTRO FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POIS O VALOR COBRADO EXCEDEU SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. O VALOR DE R$ 1.341,36 FOI MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE R$ 701,04, CONFIGURANDO COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS: O VALOR DOS DANOS MORAIS FOI MAJORADO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CASO E A CONDIÇÃO ESPECIAL DO DEMANDADO. O RECONVINTE SOFRE DE OSTEOGÊNESE IMPERFEITA GRAU 3, CONHECIDA COMO "OSSOS DE VIDRO" (CID 10.Q78.0), UMA CONDIÇÃO QUE TORNA SEUS OSSOS EXTREMAMENTE FRÁGEIS E O IMPOSSIBILITA DE SE LOCOMOVER SEM O AUXÍLIO DE UMA CADEIRA DE RODAS OU VEÍCULO ADAPTADO. A APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO ADAPTADO CAUSOU-LHE SÉRIOS TRANSTORNOS E LIMITAÇÕES ADICIONAIS, JUSTIFICANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA ATÉ A INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA TARIFA DE CADASTRO E MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 17.000,00. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ART. 14; CPC, ART. 485, IV; DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 382, 410, 539; TJSC, APELAÇÃO N. 0300055-76.2017.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 29-02-2024) (Apelação n. 5066521-79.2024.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, j. 30-01-2025) (grifou-se). Dessa maneira, dá-se provimento ao recurso, para adequar o valor da tarifa de cadastro — TC ao valor médio praticado pelo Bacen no mesmo mês e ano da negociação da contratação. Além disso, em nenhum momento anterior aos presentes embargos a instituição financeira sustentou que o valor contratado decorreria de “natureza específica do contrato”, “complexidade operacional” ou “risco elevado da operação”. Tampouco, apresentou qualquer elemento técnico ou documental capaz de corroborar com estas alegações.  Tal demonstração era ônus da instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo da conclusão adotada — ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Assim, não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou a natureza da tarifa, a sua validade em tese, o parâmetro normativo aplicável e a efetiva onerosidade excessiva. Também não há contradição, uma vez que a decisão não negou validade à tarifa, mas reconheceu a abusividade do valor específico diante da discrepância comprovada. Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC e, portanto, não procede a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a matéria apreciada de forma clara na decisão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Desse modo, não verificada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados acima, o recurso não comporta acolhimento. Ante o exposto, é de se conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122782v15 e do código CRC 981b6ba2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 04/12/2025, às 18:10:39     5108630-11.2024.8.24.0930 7122782 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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