Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7132915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por T. P. F. contra o acórdão proferido, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O embargante aponta omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou expressamente a tese vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ, além da omissão quanto à ausência de provas da autoria delitiva. Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a análise expressa das questões levantadas. Requer-se também o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais violados.
(TJSC; Processo nº 5109034-38.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7132915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. P. F. contra o acórdão proferido, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O embargante aponta omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou expressamente a tese vinculante firmada no Tema 1.258 do STJ, além da omissão quanto à ausência de provas da autoria delitiva.
Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a análise expressa das questões levantadas. Requer-se também o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais violados.
Este é o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
Contudo, na decisão atacada encontram-se os fundamentos, claros e precisos, pelos quais esta Câmara, por unanimidade, afastou a tese da nulidade pelo reconhecimento fotográfico (Tema 1.258 do STJ), assim como entendeu pela suficiência probatória quanto a autoria delitiva.
Confira-se da emenda do julgado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, II, E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP QUE TRATAM DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NÃO FOTOGRÁFICO. ATO QUE NÃO GERA NULIDADE E NÃO PODE SER DESCONSIDERADO COMPLETAMENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA, DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, UNÍSSONAS E COERENTES AO DESCREVER OS FATOS E APONTAR A AUTORIA AO APELANTE. PROGRAMA SEXUAL EM HOTEL ONDE O ACUSADO JÁ SE FAZIA PRESENTE, ALÉM DE DOIS OUTROS COADJUVANTES - NÃO IDENTIFICADOS - HOMIZIADOS INTERIOR DO QUARTO, E PASSOU A EXIGIR, MEDIDANTE GRAVE AMEAÇA COM O USO DE ARMA BRANCA, VALORES. MANEJO NO LOCAL DO CARTÃO DE CRÉDITO DO OFENDIDO PARA COMPRAS DE ALTO VALOR. NÃO DIFICULDADE NO RECONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL FIRME A COMPROVAR QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE FACA. MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (grifou-se).
Vale dizer que "de acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. crime contra o patrimônio. roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, ii, e vii, do código penal). acórdão que manteve a sentença condenatória.
ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO das teses relativas à nulidade do reconhecimento fotográfico e à insuficiência probatória quanto a autoria delitiva. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, MANTEVE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DELITUOSA, afastadando o pleito de nulidade. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES TRAZIDAS A JUÍZO, SENDO SUFICIENTE A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132916v7 e do código CRC 061ea6a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Data e Hora: 02/12/2025, às 13:08:51
5109034-38.2022.8.24.0023 7132916 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5109034-38.2022.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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