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Decisão 5109140-87.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5109140-87.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7068666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109140-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. M. M. J. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo, tendo em vista que alegou excesso de execução sem informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

(TJSC; Processo nº 5109140-87.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7068666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109140-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO M. M. M. J. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Os embargos foram recebidos em parte e sem efeito suspensivo, tendo em vista que alegou excesso de execução sem informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte embargada apresentou impugnação, manifestando-se a parte embargante em seguida. É o relatório. DECIDE-SE. Do julgamento antecipado. Julga-se imediatamente o pedido, conforme art. 920, II, do CPC, por se cuidar de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da exordial executiva e do título executivo. A petição inicial que inaugura a execução atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Além disso, há demonstrativo do débito atualizado, pelo que resta atendido o comando do art. 798, I, b, do CPC. O título preenche todos os requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004 e foi acompanhado dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, conferindo-lhe exigibilidade, certeza e liquidez. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa pelo julgamento julgamento antecipado do feito sem a realização de perícia contábil. No mérito, a reforma da sentença para reconhecer a violação ao art. 805 do CPC, a ausência de análise das cláusulas abusivas e o erro na aplicação do art. 917, §3º, do CPC com a consequente análise das teses de excesso de execução. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, não se cogita na hipótese, ao passo que as provas coligidas aos autos se revelam suficientes para o desate do processo, sendo, pois, despicienda a dilação probatória vindicada, inclusive no que diz respeito à almejada prova pericial, já que se trata de matéria unicamente de direito e, por absoluto, em nada contribuiria, tampouco modificaria a solução dada ao litígio. Não somente por isso, eventual prova pericial somente seria possível se a embargante, ora apelante, tivesse realizado a memória de cálculo detalhada, com a respectiva evolução do débito, sobre os valores que entende ser devidos, a fim de se sobrepor aos valores apresentados pelo exequente, identificando, após a análise do perito, qual parte está com a razão. Salienta-se que a mera indicação dos valores sem o demonstrativo pormenorizado de cálculo não é suficiente para caracterizar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade o art. 917, §3º, do CPC, como é o que ocorre nestes autos (Evento 1, CALC3). Ademais, sendo o julgador o destinatário das provas, faculta-se a ele a determinação daquelas necessárias ao julgamento da lide, bem como o indeferimento das inúteis ou protelatórias, segundo a livre conveniência, de modo que vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. Acerca do tema, o Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. 3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304513-41.2018.8.24.0008, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Aliás, é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...] II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]. (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1714801/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS". REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. MÉRITO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PACTOS PRETÉRITOS QUE NÃO INSTRUEM A INICIAL. VALIDADE. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI (SÚMULA 300, STJ). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DOS QUAIS SE ORIGINAM AS DÍVIDAS CONFESSADAS E RENEGOCIADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS SEM DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. PROCESSAMENTO SEM EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (SÚMULAS 286 E 381, STJ). ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTE RELATOR. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000862-72.2021.8.24.0011, do , rel. Des .Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, grifou-se). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0306603-15.2017.8.24.0054, do , rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Em arremate, são os julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO EMBARGADO 1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo." (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular, tanto na peça vestibular dos embargos quanto nas razões de insurgência, o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pela credora, não se desincumbiu do ônus de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. II - APELO DA EMPRESA EMBARGANTE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO DO BANCO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0305526-50.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022, grifou-se). CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. ENCADEAMENTO CONTRATUAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM OUTROS CONTRATOS. Nos termos da Súmula nº 286 do Superior , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Logo, escorreita a decisão do juízo a quo, pois o apelante deixou de declarar o valor que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que obsta ao juízo a análise das teses de excesso de execução (art. 917, III, § 2º, I, § 3º, I e § 4º, CPC). Da violação ao art. 805 do CPC Quanto ao pedido de parcelamento e suposta violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, tem-se que o art. 805, do CPC, que lastreia a pretensão do executado, é incompatível com o pedido revisional aventado, uma vez que o pedido de parcelamento implica na renuncia ao direito de opor os embargos à execução, consoante o disposto no art. 916, §6º, do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. [...] § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos Nesse sentido, colhe-se o precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS POR NÃO ESTAR INTEGRALMENTE GARANTIDA A EXECUÇÃO, E DETERMINOU O LEVANTAMENTO, PELO EXEQUENTE, DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. QUANTIA DEPOSITADA QUE NÃO ATINGE O QUANTUM EXECUTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO RECONHECE O CRÉDITO DO EXEQUENTE. ADEMAIS, OPÇÃO PELO PARCELAMENTO QUE IMPORTA NA RENÚNCIA AO DIREITO DE OPOR EMBARGOS. PLEITO NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA SEJA LIBERADO SOMENTE APÓS A SENTENÇA NOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO INCONTROVERSO, DAÍ NÃO HAVENDO ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O SEU LEVANTAMENTO, POSTO QUE RECONHECIDAMENTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5007058-23.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA , julgado em 08/02/2024) Sendo assim, em razão da oposição de embargos à execução, não se mostra viável neste momento processual a imposição ao parcelamento o débito nos termos do art. 916, do CPC, que deve se dar nos próprios autos da execução com a consequente renúncia ao direito de opor embargos. Desse modo, caberia ao executado optar ou pelo parcelamento, a tempo e modo exigidos pelo art. 916, do CPC, impondo o aceite compulsório do exequente a forma de pagamento prevista no Diploma Processual, ou apresentar os embargos à execução, renunciando um dos institutos ante a incompatibilidade de utilização em simultâneo. No mais, escoado o prazo para parcelamento do art. 916, do CPC, o credor não está obrigado a aceitar o parcelamento do débito ou a proposta de repactuação da dívida nos moldes requeridos pelo executado com fundamento no princípio da menor onerosidade do devedor, já que a execução prossegue no interesse do credor para garantir a satisfação efetiva do crédito (art. 797, do CPC), não havendo imposição ao parcelamento, pois o referido princípio não é absoluto. Diante do resultado do presente julgamento, nenhuma alteração faz-se necessária no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais operada na sentença. Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109140-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO COLACIONADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS, MULTA, RUBRICAS REDUNDANTES, CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. TESES DE NATUREZA MISTA. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE PELO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I E II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. alegada VIOLAÇÃO AO ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO QUE IMPORTA NA RENÚNCIA AO DIREITO DE OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO REVISIONAL. INTELIGÊNCIA. DO ART. 916, §6º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, escoado o prazo para parcelamento nos termos do art. 916 do cpc, o CREDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO OU A PROPOSTA DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA NOS MOLDES REQUERIDOS PELO EXECUTADO, JÁ QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUE NO INTERESSE DO CREDOR PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO. ART. 797, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068667v10 e do código CRC 287fdc92. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:33     5109140-87.2025.8.24.0930 7068667 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5109140-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 220 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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