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Decisão 5109171-10.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5109171-10.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109171-10.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de revisão de cláusula contratual", ajuizada em desfavor de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. (ev. 46.1). Em suas razões o autor sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial. No mérito: a) a amortização dos juros não pode ocorrer pela Tabela Price, devendo ser aplicado o método SAC ou Gauss; b) em conformidade como artigo 591 do Código Civil, os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução; c) alternativamente, a revisão dos juros remuneratórios deve ocorrer pela taxa média do contrato; d) ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do...

(TJSC; Processo nº 5109171-10.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109171-10.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a "ação declaratória de revisão de cláusula contratual", ajuizada em desfavor de Santander Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.A. (ev. 46.1). Em suas razões o autor sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial. No mérito: a) a amortização dos juros não pode ocorrer pela Tabela Price, devendo ser aplicado o método SAC ou Gauss; b) em conformidade como artigo 591 do Código Civil, os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução; c) alternativamente, a revisão dos juros remuneratórios deve ocorrer pela taxa média do contrato; d) ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro do contrato e do seguro. Requereu a reforma da sentença para procedência de todos os seus pedidos (ev. 51.1).  Contrarrazões (ev. 62.1). É o relatório. Decido. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. O autor arguiu cerceamento de defesa porque, segundo ele, era preciso a prova pericial. Contudo, sem razão. Compulsando-se os autos, foram acostados pela parte ré os demonstrativos de débito e o contrato pertinente, documentos suficientes para análise e julgamento do pedido, tornando desnecessária a produção de prova pericial, inclusive quanto ao método de amortização. Além disso, cabe ao Magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a fim de formar seu livre convencimento (artigo 370, do CPC). E, no caso em apreço, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, mostrou-se desnecessária a dilação probatória, e possível, assim, o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA PENSIONISTA DO INSS -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] PRELIMINAR - SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO COMANDO JUDICIAL E OS PEDIDOS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO FUX - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL -CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - PROEMIAL AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5087156-52.2022.8.24.0930, do , rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023). 3. O autor se insurge quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. Alega que não podem ser fixados acima dos juros moratórios. Pretende a redução ou a fixação pela taxa média do mercado.  Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas. As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado. A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.  4. Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça. Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se] Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros. Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia. Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês? O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil. O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem. Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.  5. Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.(...)CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRATO POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PREVISÃO EXPRESSA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LICITUDE DO ENCARGO. TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DEFENDIDA PELO RÉU. ADOÇÃO POR ESTE RELATOR DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DESDE QUE PREVISTO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO E O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL EM PRESTAÇÕES IGUAIS, SUCESSIVAS E PERIÓDICAS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA, COM RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR.RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA VÁLIDA. TEMA 958 DO STJ.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. INEXISTÊnCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006827-67.2023.8.24.0041, do , rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025). A sentença deve ser mantida no ponto.  8. Sobre as taxas administrativas o juízo declarou válidas e não reconheceu nenhuma abusividade nas cobranças, pretendendo o autor a reforma da sentença por considerá-las ilegais.  8.1 Segundo o posicionamento do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). 9. Negado provimento ao recurso do autor, cabe a fixação de honorários recursais em favor do procurador do réu, os quais fixo em 2%, nos parâmetros da sentença, observada suspensão em razão do autor ser beneficiário da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, fixando honorários recursais nos termos da fundamentação.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239660v8 e do código CRC 9b716ef2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:24     5109171-10.2025.8.24.0930 7239660 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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