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Decisão 5109269-92.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5109269-92.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109269-92.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. C. N. contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (28.1). Embargos de declaração opostos pela requerida (34.1) restaram rejeitados (37.1). Nas razões recursais, a requerida sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma, nessa esteira, que os efeitos da mora devem ser afastados e a ação julgada totalmente improcedente. Assevera a ilegalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual requer seja expurgada do contrato. Reformada a d...

(TJSC; Processo nº 5109269-92.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109269-92.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. C. C. N. contra a sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção (28.1). Embargos de declaração opostos pela requerida (34.1) restaram rejeitados (37.1). Nas razões recursais, a requerida sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma, nessa esteira, que os efeitos da mora devem ser afastados e a ação julgada totalmente improcedente. Assevera a ilegalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual requer seja expurgada do contrato. Reformada a decisão, pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais também em relação à reconvenção (43.1). Apresentadas contrarrazões (49.1), os autos ascenderam a este egrégio . Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Das contrarrazões A impugnação à concessão da justiça gratuita, adianta-se, não procede. Com efeito, a parte se limitou a deduzir alegações genéricas, desprovidas de comprovação, no entanto, a documentação acostada pela requerida evidencia a sua condição de hipossuficiente, valendo lembrar que não é necessária a demonstração de miserabilidade para a parte fazer jus à benesse (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Portanto, não se acolhe a impugnação, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser mantido em favor da recorrente. 2. Do recurso 2.1 Da taxa de juros remuneratórios A requerida alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato revela-se abusiva, por exceder de forma expressiva a média praticada no mercado, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao No caso em análise, trata-se de Cédula de Crédito Bancário firmada para a aquisição de veículo automotor — n. 3640940675, assinada em 17/12/2022, na qual foram pactuados juros de 2,43% ao mês (1.4). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), constata-se, na tabela "Pessoas físicas — Aquisição de veículos", que, ao tempo da contratação, o percentual médio encontrado para a negociação era de 2,12% ao mês. Como se pode perceber, embora a taxa contratada esteja ligeiramente acima da média de mercado, a discrepância não se revela significativa e, considerando as particularidades do caso, não configura abusividade. Aliás, importante ressaltar que o simples cotejo entre a taxa média de mercado e a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as peculiaridades do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.[...]7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie.8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida.9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora.10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.11. Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Sendo assim, mantém-se incólume a sentença no ponto. 2.2 Da mora A apelante sustenta a necessidade de afastamento da mora. Todavia, verifica-se que não houve abusividade na cobrança dos encargos próprios do período de adimplemento contratual, tais como os juros remuneratórios e a capitalização de juros (sequer impugnada). Consoante o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Nessa perspectiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Assim, a alegação não encontra amparo, motivo pelo qual a pretensão recursal merece ser rejeitada. 2.3 Da tarifa de cadastro Requer a apelante que seja reconhecida a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 - grifou-se) Outrossim, a Súmula 566 do STJ orienta que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Vê-se, portanto, que o referido encargo só poderá ser considerado abusivo se demonstrado cabalmente que foi cobrado em montante excessivo, ou em momento posterior ao início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária ou, evidentemente, quando inexistir específica previsão contratual, já que possui tipificação no art. 3º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, alterado pela Resolução n. 4.021 do CMN, nos seguintes termos: [...] Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...) § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) No presente caso, verifica-se que o encargo foi pactuado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e inexiste prova de que cobrado em outro momento que não aquele em que foi celebrado o contrato (1.4). Além disso, embora a quantia cobrada esteja superior à média de mercado, considerando as particularidades do caso — especialmente que o valor corresponde a menos de 2% do valor financiado —, inexiste abusividade no caso. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1), constata-se que o valor médio para tarifa de cadastro (confecção de cadastro para início do relacionamento) no momento da contratação — dezembro de 2022 — era de R$ 748,79 e a taxa contratada foi de R$ 909,55. Vale destacar que a média divulgada pelo Bacen tem sido utilizado pela jurisprudência pátria como parâmetro para aferir a abusividade do encargo em discussão. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5040161-20.2021.8.24.0023, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16/12/2021; e TJSC, Apelação n. 0304701-04.2019.8.24.0039, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2/3/2023.  Desse modo, mantém-se incólume a decisão nesse tópico. 3. Dos ônus da sucumbência e honorários recursais Diante do resultado deste julgamento, impõe-se a manutenção da distribuição dos ônus da sucumbência realizada em primeiro grau. Cabíveis, por outro lado, os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se a verba em favor do causídico da autora em 1% "do valor atualizado da condenação". A exigibilidade, contudo, permanece suspensa, por ser a requerida beneficiária da justiça gratuita (98, § 3º, do CPC). 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159588v13 e do código CRC 14cd77b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 02/12/2025, às 10:50:40     5109269-92.2025.8.24.0930 7159588 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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