Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 23 de outubro de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:7271747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109372-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 12, SENT1) proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. A. J. ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando revisão do contrato.
(TJSC; Processo nº 5109372-02.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7271747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5109372-02.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 12, SENT1) proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
1. A. J. ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando revisão do contrato.
Determinada a emenda a inicial, os autos vieram conclusos.
É o relato.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Defiro os beneficíos de justiça gratuita diante documentação jutada aos autos.
Custas pela parte autora. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
O recurso de apelação busca a reforma da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo por suposta falta de interesse processual, defendendo a legalidade do ajuizamento de ações autônomas para revisão de contratos bancários distintos, sem obrigatoriedade de reunião das demandas, conforme arts. 318, 327 e 55 do CPC e art. 5º, XXXV, da CF. Sustenta que não há conexão entre os contratos, nem abuso do direito de ação, e que a inicial preencheu os requisitos dos arts. 319 e 330, §2º, do CPC, com discriminação das obrigações controvertidas e do valor incontroverso. Argumenta que a decisão viola princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, além de causar tumulto processual. Requer: (i) manutenção da justiça gratuita; (ii) conhecimento e provimento do recurso; (iii) afastamento da extinção do feito; (iv) reconhecimento da licitude do ajuizamento de ações autônomas; e (v) afastamento de qualquer indício de litigância predatória (evento 17, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 22, CONTRAZAP1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o juízo singular determinou que a parte autora demonstrasse seu interesse de agir, sob os seguintes fundamentos:
1. O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024).
De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
Em consulta ao sistema , constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Unidade Estadual de Direito Bancário.
2. Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante 3. Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1. Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente.
4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC:
a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário;
b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida.
c) apresentar comprovante de residência atualizado2;
5. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Pois bem!
A despeito dos argumentos despendidos pela parte demandante, as peculiaridades do caso em liça justificam a medida adotada pelo Magistrado a quo, atencioso à Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, que recomenda diversas medidas a fim de preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados.
Situações que se repetem:
Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas:
Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Inobstante, é necessário destacar a recente alteração do entendimento até então mantido por esta Quinta Câmara de Direito Comercial acerca do tema, no sentido de manter as sentenças extintivas proferidas em casos símiles ao presente.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 26.06.2025, em especial das considerações expostas pelos Des. Luiz Felipe Schuch, este colegiado modificou sua postura em relação ao tema, a fim de reconhecer que a legislação processual civil conta com outras ferramentas capazes de coibir condutas processuais potencialmente abusivas, além da extinção do feito sem resolução de mérito.
Destaco a ementa do julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE VINTE E SEIS DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA.
TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM). LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL. CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA - NUMOPEDE. MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO. AUTORA QUE PODERIA TER SOMADO AS PRETENSÕES EM UM ÚNICO FEITO, AINDA QUE RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS (ART. 327 DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DO FATIAMENTO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO O VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE E A REPETIÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO OBJETO DAS ACTIOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Com efeito, escorreita a postura do magistrado, lastreada não apenas na "conexão imprópria", prevista no art. 55, §3º, do CPC, como também nos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, porquanto visa evitar decisões conflitantes de mérito acerca da mesma quaestio iuris.
No entanto, o supracitado dispositivo legal prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conduta que busca preservar o interesse da justiça, inclusive no que diz respeito à litigância predatória, sem, todavia, deixar de analisar a pretensão da parte, garantindo o efetivo acesso à justiça.
Ainda, nos termos do art. 327 do Código de Ritos, é plenamente lícita a cumulação, em um único processo, de diversos pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que observados os requisitos de admissibilidade: (i) compatibilidade entre os pedidos; (ii) competência do mesmo juízo para apreciá-los; e (iii) adequação do tipo de procedimento para todos eles (§ 1º).
Dessa forma, com vistas à solução integral do litígio e em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, constatando o magistrado(a) a existência de um conjunto de relações jurídicas similares entre a parte autora e a instituição financeira demandada, bem como o fracionamento indevido de pretensões que poderiam ser veiculadas em uma única demanda, é possível — e recomendável — a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção do feito sob o argumento de ausência de interesse processual.
Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem, recomendando-se ao Magistrado de primeiro grau reunir, se possível, as eventuais ações revisionais ajuizadas pela autora contra a ré, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, para resolver o litígio de maneira global.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271747v3 e do código CRC 6c956e1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:16:48
1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
2. Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), faturas bancárias, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel. Ademais, do comprovante de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel.
5109372-02.2025.8.24.0930 7271747 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas