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Decisão 5109482-11.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5109482-11.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5109482-11.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO F. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DEDUZIDA, INICIALMENTE, CONTRA O CONSTRUTOR E O CORRETOR DE IMÓVEIS, VISANDO O CUMPRIMENTO DO "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", REGISTRANDO NOTÍCIA DE QUE O CONSTRUTOR TERIA VENDIDO A MESMA UNIDADE A MAIS DE UMA PESSOA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO CONSTRUTOR, EM RAZÃO DAS DIFICULDADES PARA CITÁ-LO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM VISTA DO RECONHE...

(TJSC; Processo nº 5109482-11.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274628 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5109482-11.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO F. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DEDUZIDA, INICIALMENTE, CONTRA O CONSTRUTOR E O CORRETOR DE IMÓVEIS, VISANDO O CUMPRIMENTO DO "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS", REGISTRANDO NOTÍCIA DE QUE O CONSTRUTOR TERIA VENDIDO A MESMA UNIDADE A MAIS DE UMA PESSOA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO CONSTRUTOR, EM RAZÃO DAS DIFICULDADES PARA CITÁ-LO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, EM VISTA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO BEM EM FAVOR DE TERCEIROS EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO DO CORRETOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO INTERMEDIADOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL, TODAS, COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA EXORDIAL ESTÁ LIMITADA À IMISSÃO NA POSSE, O QUE NÃO PODE SER EXIGIDO EM FACE DO CORRETOR. IMPROCEDÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXORDIAL NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE INTERMEDIOU A TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR EM CASO DE INOBSERVÂNCIA A DEVER DE DILIGÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ELEITA PELO JULGADOR EM RAZÃO DE EVIDENTE LESÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. TESE DE QUE CUMPRIU A CONTENTO SEU MISTER. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DE QUE O "PROMITENTE CEDENTE" É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO IMÓVEL E DE QUE O BEM SE ENCONTRAVA LIVRE E DESEMBARAÇADO, QUANDO, EM VERDADE, HOUVE TRANSMISSÃO PRECÁRIA DA POSSE A ELE PARA A REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à existência de negativa de prestação jurisdicional.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que tange à ocorrência de julgamento extra petita. Sustenta que "foi utilizado como argumento no feito trecho de outro processo do qual o recorrente não é parte, e, portanto não participou de seu resultado". Defende que "reconhecer que houve falta de diligência do recorrente, corretor de imóveis, e condená-lo aos ônus sucumbenciais pelo principio da causalidade, ofendeu o previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vez que a decisão ultrapassou o previsto na inicial." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de julgamento extra petita. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 36, RELVOTO1): In casu, segundo o embargante, no acórdão se teria incorrido em julgamento extra petita ao se pronunciar sobre matérias que não teriam sido objeto de debate nos autos. Refere-se o embargante ao seguinte excerto do julgado:  Assim, considerando que constam do ajuste informações inverídicas sobre a titularidade da propriedade do bem e que nele não consta a anuência de seus reais proprietários, é inafastável a conclusão de que o recorrente deixou de observar a diligência mínima que lhe incumbia. A medida, ressalte-se, teria sido suficiente para evitar o ilícito, afinal, os reais proprietários do imóvel não anuiriam com a venda da mesma unidade a mais de uma pessoa e, se o fizessem, responderiam também por isso. Dessa forma, é irretocável o entendimento sentencial quanto à responsabilidade do recorrente pelos ônus sucumbenciais, dado que a falha na prestação de seus serviços foi fator causal relevante para a ocorrência dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Além de a tese não corresponder, efetivamente, a qualquer dos vícios que possam ensejar o acolhimento de aclaratórios, ela é improcedente.  Com efeito, "não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL ARTIGO DE LEI. INEXISTÊNCIA. OFENSA DIRETA À NORMA LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.  1. Conforme orientação desta Corte, a pretensão rescisória, fundada em violação literal de artigo, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.  2. No caso, não seria possível ter ocorrido violação direta e flagrante de dispositivo referente a matéria cujo mérito propriamente dito não chegou a ser debatido (nem sequer conhecido) nesta Corte.  3. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos.  4. Hipótese em que o tema "prescrição", além de ser matéria de ordem pública (reconhecível de ofício, porque prequestionada), havia sido devolvido a esta Corte por força de tópico alegado no recurso especial, sendo certo que "não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no AREsp 847.622/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016).  5. Inexiste "erro de fato" nas situações em que o ponto controvertido não foi ignorado no julgamento rescindendo.  6. Na espécie, o acórdão impugnado não ignorou a existência de suposta deflagração de execução por parte da autora, pois enfrentou diretamente a questão, embora de maneira contrária à pretensão autoral.  7. Improcedência do pedido rescisório.  (AR n. 5.938/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 9/12/2022. Grifou-se.)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia central do recurso especial em torno do reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de decadência, decretando a extinção da ação rescisória. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes do STJ. 4. Inocorrência de decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado no processo, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. Precedentes do STJ. 5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia. 8. Julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se opera o trânsito em julgado da sentença quando, a despeito de interposição de recurso, o recorrente formula pedido de desistência recursal. 9. Nesse contexto, assentada a premissa de que a desistência independe de homologação ou concordância expressa da parte adversa, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao trânsito em julgado da sentença condenatória e ocorrência da decadência. 10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021. Grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARESTO DO TJ/RJ QUE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, QUALIFICOU O ATO COMO ÍMPROBO SEM QUE TAL FATO TENHA SIDO OBJETO DA INICIAL OU DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (JURÍDICA) OU REMOTA (FÁTICA). NULIDADE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013). 2. Por sua vez, para que o julgamento ultra petita reste configurado é necessário que a decisão conceda mais do que foi pedido na inicial (REsp. 627.353/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 7.3.2005). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido apresenta, para negar provimento ao recurso de apelação, extensa fundamentação sobre atos de improbidade administrativa, sem que a causa sequer se ancore em tal fundamento, consoante se dessume do aresto (fls. 578/587). 4. A adoção como fundamento determinante de elementos jurídicos sobre os quais não pende a causa é hipótese de nulidade absoluta do acórdão recorrido, pois viola reflexamente a inércia jurisdicional e o contraditório. 5. Ademais, inaplicável à hipótese o brocardo jura novit curia, na medida em que a declaração de que os atos são ímprobos, para denegar pretensão recursal, à revelia de pedido das partes, importa em alteração dos fatos constitutivos do direito e não apenas enquadramento dos fatos à norma aplicável. 6. Assim, os fundamentos do aresto não encontram amparo tanto na causa de pedir próxima (jurídica) como na remota (fática). 7. Além disso, o acórdão recorrido, conforme narrado pelo recorrente, não se pronunciou acerca da suposta ocorrência de julgamento ultra petita pela sentença de primeiro grau, dada divergência entre os períodos apontados para ressarcimento na inicial e o determinado na sentença. Os autos devem retornar à origem para novo julgamento saneador das nulidades ora apontadas. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 832.007/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 25/11/2020.) RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018. Grifou-se.) In casu, conforme se consignou no acórdão, "conquanto não tenha ingressado no mérito da ação, o juízo a quo condenou o requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade", em vista da "falta nos deveres de diligência e prudência do profissional", tendo o requerido sustentado em seu apelo que cumprira diligentemente com seu encargo.     Ademais, ainda nos termos do acórdão embargado, "a narrativa da exordial claramente aponta a responsabilidade do corretor requerido pelos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação, dada a ausência de suficiente diligência no cumprimento de seu mister. O autor chega a afirmar que sequer teve conhecimento acerca de quem eram os reais proprietários do imóvel" e "a deficiência informacional se evidencia no próprio instrumento contratual, dado que nele constam informações inverídicas, cuja falsidade se encontra no cerne da causa de ajuizamento", notadamente, as informações relativas à real propriedade do imóvel. Dessa forma, diversamente do que sustenta o embargante, a matéria foi debatida nos autos para a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, além de ter sido objeto do recurso, não ensejando seu enfrentamento, portanto, julgamento extra petita. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274628v5 e do código CRC 68f04f08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 16:02:43     5109482-11.2022.8.24.0023 7274628 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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