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Decisão 5109511-27.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5109511-27.2023.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; TJSC, Apelação n. 5002420-46.2023.8.24.0064, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5002449-24.2024.8.24.0012, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; TJSC, Súmula n. 29; TJSC, Apelação n. 5023843-06.2023.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 0300420-11.2018.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS PARTES RÉS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas, com fundamento na responsabilidade civil objetiva.2. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização por danos materiais deve ser afastada ou limitada ao valor do conhecimento de transporte; (ii) estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais; e (iii) o valor fixado a título de danos morais é excessivo.III. R...

(TJSC; Processo nº 5109511-27.2023.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; TJSC, Apelação n. 5002420-46.2023.8.24.0064, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5002449-24.2024.8.24.0012, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; TJSC, Súmula n. 29; TJSC, Apelação n. 5023843-06.2023.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 0300420-11.2018.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6762332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109511-27.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por C. N. D., representada por sua mãe A. T. N. D., contra AIR CANADA, através da qual pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por dano material e moral, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.   Na Petição Inicial, acostada no evento 1.1 - INIC1, são narrados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. A Parte Autora argumenta que durante viagem internacional com destino ao Canadá, mais especificamente no trecho entre Washington/EUA e Toronto/CA, operado pela companhia aérea Ré AIR CANADA, teve sua mala extraviada. Aduziu que a viagem em questão seria para a realização de um intercâmbio, com duração estipulada de 6 (seis) meses.  Assim sendo, dentro da bagagem havia roupas para os diversos meses e estações do ano em que ficaria afastada do Brasil. Acrescentou que, até a presente data, a bagagem não foi encontrada. Informou que em decorrência do sinistro “[...] ficou sem roupa, aparelho móvel de dentes e sem a mala com todos os seus pertences de um período de um semestre até os dias de hoje, tendo que adquirir TUDO como foi possível além dos gastos que teve para se preparar para a permanência de intercâmbio no Canadá, chegando simplesmente com a roupa do corpo [...]”.  Além disso, declarou que “teve que adquirir desde a escova dentária até tênis, botas, blusas, camisas, jaquetas etc. Item por item, da forma econômica que conseguia, sendo que havia pertences na mala que não conseguirá mais reaver, como uma camisa de volei assinada pelo jogador Giba, da seleção Brasileira de volei, pois ajudava uma instituição onde a mesma jogava.”.  Ainda, na mesma peça (evento 1.1 - INIC1), a demandante apresentou às fls. 21 – 24, planilha exemplificativa dos seus supostos danos materiais, totalizando um montante de R$ 20.805,49 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos). E, no que diz respeito a sua compensação moral, reivindica a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No final, pugnou, a título de indenização, a soma de 52.805,49 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).   Houve emenda à Inicial (evento 13.1), sendo requerida a redução do valor pretendido, em sede de dano material, para o valor de R$ 11.810,67 (onze mil oitocentos e dez reais e sessenta e sete centavos canadenses), pois a Ré realizou o depósito no valor de CA$ 2.318,85 (dois mil, trezentos e dezoito dólares canadenses e oitenta e cinco centavos) ou R$ 8.994,81 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), quando foi reconhecido o extravio definitivo do pertence.   A Parte Ré foi citada e apresentou Contestação (evento 22.1), oportunidade na qual defendeu que empregou todos os meios para localização da bagagem extraviada. Ainda, argumentou que a requerente não apresentou documentos essenciais, como a Declaração Especial e notas fiscais legíveis. Ademais, esclareceu que já indenizou administrativamente a Autora com a quantia de R$ 8.994,81 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos). Em seguida, contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal, que não prevê indenização por danos morais. E, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, na remota hipótese de condenação, que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.   Houve réplica (evento 23.1).    Decisão de Saneamento proferida no evento  26.1.     Foi colhido o depoimento de uma testemunha (evento 63.1). Nos eventos 73.1 e 79.1, ambas as partes apresentaram suas alegações finais por escrito.   Vieram-me os autos conclusos.    Feito o relatório, passo a analisar e fundamentar as questões de fato e de direito aplicáveis ao caso para, ao final, decidir. (evento 83, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.815,86 (dois mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA, desde quando deveria pagar, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC).    Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando cada uma com 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais.   Em relação aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar ao Advogado do autor o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, condeno o Autor a pagar ao Advogado da Ré o valor correspondente a 10% (dez por cento) da parte que sucumbiu quanto ao pedido de dano moral. Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 90, EMBDECL1) foram  acolhidos, nos seguintes termos: 3. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para corrigir o erro material constante na sentença. Atribuo-lhes efeitos infringentes, de modo que retifico o valor da condenação para determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 11.810,67 (onze mil, oitocentos e dez reais e sessenta e sete centavos), com os devidos encargos legais.  Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. (evento 100, SENT1). Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 105, EMBDECL1) foram rechaçados (evento 114, SENT1). Inconformada, a parte ré interpôs apelação (evento 128, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença recorrida afastou indevidamente a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, aplicável ao transporte aéreo internacional, mesmo diante do pagamento extrajudicial realizado pela apelante no valor correspondente ao teto previsto na norma internacional; b) não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados, sendo ilegíveis ou desconexas as notas fiscais juntadas aos autos, o que inviabiliza a reparação integral; c) a condenação por danos morais não encontra respaldo legal, pois não foi demonstrado qualquer abalo extrapatrimonial concreto, sendo vedada a presunção de dano moral e a aplicação de indenização com caráter punitivo, conforme o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e o art. 29 da Convenção de Montreal. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) Seja aplicada a limitação da indenização por dano material prevista na Convenção de Montreal, reconhecendo-se que o pagamento feito pela Apelante extrajudicialmente à Apelante é suficiente nos termos da referida norma; b) Consequentemente, seja o dano material julgado improcedente, haja vista que não houve declaração especial de valor capaz de ensejar a aplicação da reparação integral; c) Subsidiariamente, requer-se que seja julgado improcedente o dano material em razão da ausência de prova; d) Do mesmo modo, seja reformada a r. sentença para que seja afastada a indenização concedida a título de dano moral, haja vista a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáuticа; Bernardi & Schnapp ADVOGADOS e) Seja afastada a multa infundada arbitrada em desfavor da Apelante, haja vista a ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração por ela opostos; e f) Finalmente, que os ônus de sucumbência sejam inteiramente suportados pela Apelada e arbitrados honorários em favor dos patronos da Apelante. A parte autora, de seu turno, argumentou, em síntese, que: a) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não corresponde à gravidade da violação aos direitos da personalidade, considerando o extravio definitivo da bagagem durante intercâmbio internacional; b) o sofrimento, a frustração e o desperdício de tempo enfrentados pela recorrente extrapolam os meros aborrecimentos, sendo equiparáveis a situações já reconhecidas pela jurisprudência como ensejadoras de reparação mais significativa; c) o arbitramento realizado pelo juízo a quo desconsiderou precedentes que fixaram valores superiores em casos análogos, nos quais houve falha na prestação de serviço por parte de companhia aérea. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer a recorrente o conhecimento e o provimento do presente recurso, para majorar quantum de indenização por dano moral arbitrado em primeiro grau, diante da peculiaridade do caso, mantendo o restante da sentença incólume. (evento 130, APELAÇÃO1) Com contrarrazões (evento 138, CONTRAZAP1 e evento 139, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023 - grifei). E deste , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025 - grifei). Ainda: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS PARTES RÉS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas, com fundamento na responsabilidade civil objetiva. 2. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a indenização por danos materiais deve ser afastada ou limitada ao valor do conhecimento de transporte; (ii) estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais; e (iii) o valor fixado a título de danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicam-se ao transporte aéreo internacional as normas previstas na Convenção de Montreal, que prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação de responsabilidade por danos materiais. 5. A falha no serviço de transporte restou comprovada, sendo devida a indenização por danos materiais no valor efetivamente demonstrado nos autos. 6. O mero descumprimento contratual, no contrato de transporte exclusivo de carga, sem transporte de passageiro com bagagem de uso pessoal, não enseja danos morais, salvo se demonstrado abalo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu na hipótese, nos termos da Súmula 29 do TJSC. Assim, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente, a fim de afastar a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944 e 750; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25; Decreto nº 5.910/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 210; STF, RE 636331, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25-05-2017; TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; TJSC, Apelação n. 5002420-46.2023.8.24.0064, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5002449-24.2024.8.24.0012, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025; STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022; TJSC, Súmula n. 29; TJSC, Apelação n. 5023843-06.2023.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 0300420-11.2018.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023.  (TJSC, Apelação n. 5056623-70.2022.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025 - grifei). Portanto, diante da expressa limitação prevista na Convenção de Montreal, do pagamento já efetuado pela ré e da ausência de declaração especial de valor pela autora, a condenação por danos materiais deve observar o teto estabelecido, sendo cabível a reforma parcial da sentença nesse ponto. 2. Danos morais Como é de conhecimento geral, a Constituição Federal prevê a compensação por dano moral no artigo que trata dos direitos e garantias fundamentais, especificamente nos incisos V e X do artigo 5º, que diz: Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil aborda a matéria no âmbito da responsabilidade e da obrigação de indenizar, consoante artigo 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Portanto, para que a obrigação de indenizar seja reconhecida, é preciso apresentar provas da ação do responsável (ato ilícito), do dano aos direitos da personalidade da pessoa e da relação de causa e efeito entre os dois. Outrossim, conforme já destacado, a jurisprudência entende que, para indenização por danos morais em transporte aéreo internacional, não se aplicam os limites da Convenção de Montreal, devendo-se observar, conforme o contexto, as disposições do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, verifico que o extravio da bagagem ocorreu em momento crítico da experiência de intercâmbio estudantil da autora, com apenas 16 anos à época, que se encontrava em país estrangeiro, distante de seus familiares e sem meios próprios imediatos de substituição dos bens perdidos. A mala continha todos os itens essenciais para a permanência da autora por seis meses em região de clima rigoroso, incluindo roupas de inverno, medicamentos de uso contínuo, itens de higiene pessoal, aparelho ortodôntico, presentes e objetos de valor afetivo, cuja ausência comprometeu significativamente sua rotina e bem-estar. Por certo, o evento provocou transtornos diários, constrangimentos e aflições que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, afetando diretamente o equilíbrio psicológico e emocional da autora, considerando-se ainda a sua condição de viajante jovem e em situação de vulnerabilidade, sem suporte imediato para suprir as necessidades básicas de forma autônoma. A necessidade de aquisição emergencial de roupas, medicamentos e outros pertences indispensáveis, muitas vezes em caráter improvisado e oneroso, somada à frustração de ver seus objetos pessoais perdidos ou substituídos de maneira inadequada, configura abalo moral indenizável. Ademais, convém dizer que diferentemente do mero extravio de bagagem de passageiros adultos em viagens de lazer, no caso concreto houve a conjugação de fatores como menoridade, distância de familiares, intercâmbio prolongado e perda de itens essenciais, elementos que ampliam a gravidade do dano. Portanto, resta caracterizado o dano moral, decorrente do sofrimento, frustração e constrangimento experimentados pela autora, havendo justa causa para a condenação da ré ao pagamento da devida indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem limitação imposta pela Convenção de Montreal, que se aplica apenas aos danos materiais. Quanto ao valor dos danos morais, é sabido que, em razão da inexistência de critérios objetivos para sua fixação, cabe ao magistrado determinar o montante levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Nesse sentido, é essencial que o juiz faça uma ponderação cuidadosa entre a gravidade do ato ilícito cometido e o abalo emocional sofrido pela parte recorrida, de forma a proporcionar uma compensação justa. Nas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor indenizatório fixado na sentença, qual seja R$ 5.000,00, para R$ 30.000,00. Com efeito, considerando o infortúnio vivenciado pela autora, a gravidade do evento e a sua situação de vulnerabilidade, bem como os efeitos prolongados do extravio sobre seu bem-estar físico, emocional e psicológico, entendo adequada a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, aplicado em sentença, quantia que revela-se proporcional à gravidade do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, e atendendo as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, já decidiu este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023 - grifei). Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. CHEGADA AO DESTINO COM HORAS DE ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência de ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea em decorrência de atraso em vôo internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão em relação a teses de defesa; (ii) saber se a requerida é parte legítima para responder à ação; (iii) saber se foram comprovadas circunstâncias excludentes do nexo de causalidade (caso fortuito ou de força maior); (iv) saber se foi comprovado o dano moral indenizável; e (v) saber se o valor arbitrado a título indenizatório deve ser minorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade, vez que o juízo não as enfrentou. Estando o processo em condições de julgamento, podem os lacunas serem supridas diretamente pelo Tribunal. 4. A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que vendeu o pacote de voos e emitiu os bilhetes, ainda que parte do trecho tenha sido operado por companhia aérea distinta (sistema codeshare), caracterizando a cadeia de fornecimento, a relação de consumo e a responsabilidade solidária. 5. É parcialmente aplicável ao caso a Convenção de Montreal, cuja incidência se restringe à limitação da indenização por dano material, ao passo que eventual dano moral decorrente de voo internacional deve ser analisado a partir dos regramentos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a relação jurídica existente entre as partes é claramente de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nos conceitos de consumidor e fornecedor de que tratam os caputs dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil da companhia aérea demandada é objetiva, de modo que, ao firmar o contrato de transporte aéreo com a demandante, assumiu a obrigação de resultado, razão pela qual deve reparar eventuais danos suportados por ela, à luz da teoria do risco inerente a atividade desempenhada. E em que pese a parte ré defenda que o atraso do primeiro voo ocorreu em razão de condições meteorológicas desfavoráveis, o que caracterizaria excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, observo que ela não juntou qualquer prova do alegado. 7. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ao passo que eventuais problemas técnicos na aeronave ou intempéries climáticas são insuficientes para afastar a responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos suportados por seus consumidores, pois, repito, tratam-se de riscos inerentes à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno. 8. Em caso de atraso significativo na chegada ao destino em decorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, somente restará configurado o dever de indenizar danos morais se o consumidor comprovar transtornos excessivos e desproporcionais. No caso, além do atraso de 8 horas, restou demonstrado o extravio das bagagens, as quais foram recuperadas apenas 4 dias depois e em cidade distinta, algumas centenas de quilômetros distante do aeroporto original, e a ausência de assistência material. Necessário ponderar que os autores se encontravam longe de casa, em um país de língua estrangeira, fator que certamente intensificou o abalo emocional já existente. Resta evidente que a falha na prestação do serviço gerou incômodos que ultrapassam o mero dissabor. 9. Na origem, o juízo arbitrou a indenização por danos morais em valor adequado e proporcional à situação vivenciada pelos autores, não sendo necessário proceder à sua minoração. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial do julgamento, mantendo-se a procedência dos pedidos. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.013, § 3º, III; CDC, arts. 2º e 3º; ANAC, Resolução n. 400/2016, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005168-76.2020.8.24.0025, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023; Apelação n. 5012436-44.2024.8.24.0090, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20.08.2025; Apelação n. 5003600-32.2021.8.24.0076, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024. (TJSC, ApCiv 5001768-93.2025.8.24.0020, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDUARDO GALLO JR. , julgado em 11/11/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVERSAS ALTERAÇÕES DOS VOOS POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, para cada autor, em razão de alteração de voo, gerando atraso superior a 14 horas de viagem, e extravio de bagagem. Em razão dos transtornos, pleiteou majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional aos transtornos vivenciados; (ii) e se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3. O atraso superior a 14 horas, o extravio de bagagens e a presença de criança de tenra idade configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento.3.1. O valor inicialmente fixado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da extensão dos prejuízos, sendo adequada a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.3.2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando o êxito substancial da parte autora e o trabalho desempenhado pelo patrono. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajustando-se às circunstâncias do caso concreto; 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando a parte obtém êxito substancial na demanda e o valor inicialmente fixado se mostra desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5048497-08.2024.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Erica Lourenco de Lima Ferreira, j. em 26.6.2025; TJSC, Apelação n. 5013428-37.2022.8.24.0005, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, j. em 29.2.2024. (TJSC, ApCiv 5021599-86.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA , julgado em 10/10/2025) Desse modo, o montante pleiteado a título de danos morais mostra-se bastante superior ao que vem sendo usualmente fixado pela jurisprudência do , conforme precedentes colacionados, razão pela qual mantenho o valor estipulado em primeiro grau, R$ 5.000,00. 3. Consectários legais Quanto aos consectários legais, destaco que se trata de matéria de ordem pública, podendo, por conseguinte, ser alterada de ofício. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, há que se distinguir obrigação líquida de obrigação ilíquida. No caso de obrigação líquida, a mora configura-se no momento do vencimento da dívida; sendo ilíquida, por outro lado, conta-se a partir da citação. No caso em exame, por se tratar de obrigação ilíquida, os juros de mora devem incidir em 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária no que tange a danos morais deve ser contada a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362 do STJ, e ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).  De todo modo, importante consignar que a Lei n. 14.905/2024 promoveu significativa mudança legislativa no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Nesse contexto, até a data de 29/08/2024, os consectários incidem da forma mencionada anteriormente; por outro lado, a partir do marco legal, a correção deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 4. Conclusão Em resumo, a sentença deve ser adequada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.  Tal alteração, contudo, não implica modificação do ônus sucumbencial nem dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca já reconhecida na sentença, em primeiro grau; contudo em razão do não provimento do recurso da requerente, impõe-se neste grau de jurisdição a majoração dos honorários advocatícios que o faço em 2%. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da requerida para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; e negar provimento ao recurso manejado pela autora. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762332v23 e do código CRC 0fdaefcd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:16     5109511-27.2023.8.24.0023 6762332 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6762333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109511-27.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.  RECURSO da ré PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em decorrência do extravio de bagagem durante transporte aéreo internacional. A parte autora, menor de idade à época dos fatos, alegou ter perdido todos os pertences essenciais para sua estadia no exterior, requerendo indenização total de R$ 52.805,49, sendo R$ 20.805,49 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.815,86 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indenização por danos materiais deve ser limitada ao valor previsto na Convenção de Montreal; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado e se deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da companhia aérea é regida pela Convenção de Montreal, que limita a indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem, sendo necessário que a parte autora apresente declaração especial de valor para pleitear quantia superior ao limite estabelecido.  4. O extravio da bagagem da autora, que continha itens essenciais para sua estadia, configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais, que deve ser fixada considerando a gravidade do evento e a situação de vulnerabilidade da autora.  5. O extravio da bagagem, considerando a idade da autora e a situação de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável, sendo necessário avaliar o quantum indenizatório à luz da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado em R$ 5.000,00. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais foram ajustados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da requerida. Consectários legais ajustados de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CFRB, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14; Decreto nº 5.910/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5004432-50.2022.8.24.0005, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 12.12.2023; TJSC, Apelação n. 5019275-20.2022.8.24.0005, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.11.2023; TJSC, Apelação n. 5074130-21.2024.8.24.0023, Rel. Saul Steil, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da requerida para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; e negar provimento ao recurso manejado pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762333v5 e do código CRC 37a34ad5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 03/12/2025, às 09:08:16     5109511-27.2023.8.24.0023 6762333 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5109511-27.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA PARA AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:17:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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