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Decisão 5109667-10.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5109667-10.2023.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7082251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109667-10.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. D. S. C. opôs Embargos de Declaração (Evento 37) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos te...

(TJSC; Processo nº 5109667-10.2023.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7082251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109667-10.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO C. D. S. C. opôs Embargos de Declaração (Evento 37) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Event0 30). Nas razões recursais, a Recorrente, agita, em síntese, que "a respeitável decisão apresenta uma série de equívocos e violações à lei federal, que merecem ser melhor esclarecidas, para possibilitar análise de Recurso Especial e Extraordinário, que nitidamente se fazem necessários". Sem as contrarrazões, o feito retornou concluso para julgamento. É o necessário escorço. VOTO 1 Dos Aclaratórios Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Uma vez examinadas minuciosamente as razões recursais, verifico que os presentes Aclaratórios possuem propósito estranho ao que lhes reserva a lei. Deveras, a Embargante, a pretexto de existir erro de premissa no aresto hostilizado, pretende prequestionar a matéria visando a interposição de recursos às Cortes Superiores.  A despeito de a Embargante ter amparado os presentes Aclaratórios em suposta violação ao art. 1.022 do CPC, não apontou efetivamente a existência de qualquer vício na decisão colegiada, não se constituindo, portanto, em instrumento adequado para o prequestionamento dos dispositivos legais apontados.  Nesse diapasão, a firme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5109667-10.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERATIVO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO MENCIONADO DIPLOMA.  ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos Aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082252v4 e do código CRC 80a6d046. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:40     5109667-10.2023.8.24.0930 7082252 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5109667-10.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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