Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5110185-63.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110185-63.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6823101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110185-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO N. C. interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão unipessoal exarada por este relator nos autos da Apelação Cível n. 5110185-63.2024.8.24.0930, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1):   "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC. 

(TJSC; Processo nº 5110185-63.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6823101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110185-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO N. C. interpôs recurso de Agravo Interno em face da decisão unipessoal exarada por este relator nos autos da Apelação Cível n. 5110185-63.2024.8.24.0930, que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 7, DESPADEC1):   "Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias". Inconformado, o agravante sustentou, em síntese: a) "desde a petição inicial, o Autor afirma categoricamente que não realizou a contratação" (p. 1); b) "a validade jurídica da A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em que pese as razões invocadas pela parte recorrente, não vislumbro hipótese de retratação, motivo pelo qual submeto a insurgência ao órgão colegiado (art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC). Mérito Em linhas gerais, defende o agravante que "a validade jurídica da Não havendo alterações fáticas e jurídicas desde aquela ocasião, para evitar-se tautologia, repisam-se os fundamentos já lançados, vale dizer, foi apresentado pela instituição bancária ré o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado eletronicamente pela parte autora em 06/09/2019. Neste termo foram explicitadas as características da operação (cartão de crédito consignado), incluindo a modalidade de pagamento e o valor consignado para pagamento mínimo (R$ 53,45), bem como restou concedido um limite de crédito, mediante reserva de cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário (evento 17, CONTR2).  Mencionado pacto, inclusive, encontra-se acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (evento 17, CONTR2, p. 13), igualmente assinado eletronicamente pelo demandante, no qual a representação da tarjeta magnética contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 21-A da IN INSS n. 28/2008, com alterações introduzidas pela IN INSS n. 100, de 28/12/2018, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.  Logo, a natureza da contratação - qual seja, a emissão de cartão de crédito e não empréstimo consignado -, se encontra expressamente especificada no instrumento subscrito pela parte demandante, inclusive tendo declarado, expressamente, que a casa bancária estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, nos exatos termos do art. 3°, III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Portanto, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos no art. 21, da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, vigente à época da celebração do contrato, notadamente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRES n. 100 de 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRES n. 94 de 01º/03/2018, o que não é o caso dos autos. Ademais, quanto à alegação de que, "desde a petição inicial, o Autor afirma categoricamente que não realizou a contratação. Não se trata de vício de consentimento, mas de inexistência absoluta de manifestação de vontade" (evento 13, AGR_INT1, p. 1), este Relator bem ressaltou que, "embora o apelante tenha impugnado a autenticidade da Diferentemente do que faz crer o agravante, na exordial foi enfático ao afirmar que "contratou operação junto à Ré, contudo, firmou contrato do tipo adesão, onde não lhe era permitido discutir quaisquer das cláusulas impostas, e acabou sendo vítima de juros remuneratórios altos, encargos moratórios elevados, tendo como resultado uma conta em que nunca consegue amortizar o saldo devedor" (evento 1, INIC1, p. 3). Sobre o tópico, vale repisar o que foi destacado na decisão monocrática: "[...] ainda que o apelante coloque em xeque a Denota-se, ainda, que, apesar de o demandante defender que o envio do cartão de crédito e as cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, já que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado, as faturas carreadas aos autos pela casa bancária ré demonstram o contrário. Isso porque, das faturas do cartão de crédito emitido em nome da parte autora (evento 17, FATURA3), denota-se que esta fez uso do cartão de crédito disponibilizado para a realização de compras, a exemplo de "GOOGLE FLYINGCOK", "ACQ*MERCADO PASINI" e "GOOGLE CLUB COOEE IAP", pagamentos esses não impugnados especificamente pelo requerente. Assim, diferentemente do que defendido no recurso, não se pode entender que a parte apelante tenha sido ludibriada na contratação do empréstimo, diante da utilização do cartão de crédito a ele vinculado. Cabe ressaltar que o recorrente em nenhum momento demonstrou que tais compras foram realizadas por terceiros, conforme alegações trazidas por si em seu apelo, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Acerca da temática trazida a debate, colhe-se da jurisprudência deste órgão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC. 2 - DEFENDIDA A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, AS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA, QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, DESTINADOS TAMBÉM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE RESTITUIR VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. "[...] o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio (função precípua do plástico, frisa-se), demonstra que a consumidora tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial. Reclamo desprovido." (TJSC, Apelação n. 5053124-21.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023). [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5002893-44.2023.8.24.0060, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEMONSTRADAS ATRAVÉS DAS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. IRREGULARIDADE DO PACTO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5093339-39.2022.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AO QUAL FOI VINCULADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE GEROU RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COBRANÇA DE ENCARGOS INERENTES À MODALIDADE. TESE REJEITADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO. FATURA NOS AUTOS QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE PAGAMENTOS DE COMPRAS NO COMÉRCIO E DE SERVIÇOS EFETUADOS PELA PARTE AUTORA MEDIANTE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTENTE PROVA, NO PRESENTE CASO, QUANTO A FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, EVIDENCIANDO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO E, INCLUSIVE, UTILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5023165-34.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). Sustenta, ainda, o agravante que "a ausência de prova pericial técnica, que era imprescindível diante da impugnação expressa do Autor, impõe o reconhecimento da inexistência da contratação" (evento 13, AGR_INT1, p. 3). No ponto, necessário registrar o recente julgado desta Corte, no qual há importante destaque sobre a dispensa da perícia grafotécnica e a aplicação do Tema 1061 do STJ: "(...) É dispensável a realização de perícia grafotécnica quando, por outros meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, a instituição financeira lograr demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato de mútuo apresentado nos autos. A perícia grafotécnica no instrumento contratual mostra-se imprescindível apenas na eventualidade de carência de outros elementos aptos a corroborar, de forma inconteste, a licitude do contrato firmado entre as partes. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Inexistente qualquer vício no negócio ajustado entre as partes, se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após utilizar do crédito contratado, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada (...) (TJSC, Apelação n. 5000686-60.2022.8.24.0043, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). Frisa-se que a existência de biometria facial e IP ligado a local internacional não torna automaticamente inválido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Isso porque a validade do contrato depende da demonstração de elementos adicionais, cujo caso concreto foram verificados (selfie, compras em estabelecimentos comerciais que não foram impugnadas etc., conforme acima amplamente demonstrado). Assim, sem sentido a irresignação do agravante, porquanto a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação sub judice e o conhecimento da parte autora quanto à modalidade contratada, no caso cartão de crédito consignado, pois incompatível com a manutenção da regularidade da contratação. Logo, nenhum reparo merece a decisão monocrática. Do pedido de aplicação de multa (contrarrazões) A instituição financeira agravada busca a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC. Sobre o ponto, registre-se que "(...) o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019). A insurgência, contudo, não prospera, pois não houve alteração da verdade dos fatos, de modo que a parte agravante não incorreu em conduta temerária ou desleal.  O pedido, portanto, não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6823101v14 e do código CRC 51d5af59. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:30     5110185-63.2024.8.24.0930 6823101 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6823102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5110185-63.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º, II) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS DIGITALMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 100/2018. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO POR BENS E SERVIÇOS NO COMÉRCIO EM GERAL. INVIABILIDADE, NESSE CONTEXTO, DE ALEGAR A FALTA DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. PRETENSÃO INAUGURAL QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO E DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE POSSA SER IMPUTÁVEL À CASA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO PROTELATÓRIO. "O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6823102v5 e do código CRC 58bc3979. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:46:30     5110185-63.2024.8.24.0930 6823102 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5110185-63.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp