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Decisão 5110239-29.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110239-29.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador OSMAR MOHR

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7056901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110239-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 15, ACOR2).  Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende c...

(TJSC; Processo nº 5110239-29.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7056901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110239-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da instituição financeira, ora embargante, com a majoração dos honorários sucumbenciais (evento 15, ACOR2).  Em suas razões recursais (evento 22, EMBDECL1), a instituição financeira defendeu a existência de vício no julgado, porquanto "para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5110239-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  ALEGADO VÍCIO EM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PAGAMENTOS POR RECURSOS PRÓPRIOS E MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. "[...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).  PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056902v7 e do código CRC dc94c09a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:53     5110239-29.2024.8.24.0930 7056902 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5110239-29.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 204, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador OSMAR MOHR Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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