Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5110267-36.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5110267-36.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110267-36.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 37) interposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face da sentença (Evento 34) que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado contra M. A. C., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "diante da informação de que o executado satisfez a obrigação". Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, que a  "A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais".

(TJSC; Processo nº 5110267-36.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242773 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110267-36.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 37) interposta por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC em face da sentença (Evento 34) que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado contra M. A. C., nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "diante da informação de que o executado satisfez a obrigação". Em suas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, que a  "A ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais". Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.  Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Inicialmente, deixa-se de analisar o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado nas razões recursais, pois o "art. 977, caput c/c inciso II, do CPC dispõe que o pedido de instauração de IRDR deve ser impulsionado pelas partes através de petição dirigida ao Presidente da Corte de Justiça, razão pela qual descabido o requerimento incidental, nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação / Remessa Necessária n. 5028254-03.2021.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 14/07/2023). A controvérsia posta em discussão não é nova nesta Corte de Justiça, tampouco neste Órgão Fracionário. Cita-se, por exemplo, a Apelação Cível n. 5047959-66.2020.8.24.0023, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller, também interposta pelo Ente Municipal ora recorrente. Assim, para evitar desnecessária tautologia e por refletir o entendimento dominante deste Tribunal acerca da temática, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos utilizados na referida decisão, mutatis mutandis:  O Município de Balneário Camboriú/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execucional, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC, relegando à fase de cumprimento de sentença a cobrança dos honorários advocatícios. Em seu arrazoado, a comuna apelante defende que “a ação de execução fiscal não pode ser extinta sem o pagamento integral da obrigação, que envolve o valor principal e os honorários advocatícios judiciais”. Direto ao ponto: razão lhe assiste! A extinção da execução fiscal pela quitação sujeita-se à comprovação do pagamento integral da dívida ou à anuência do credor, o que não restou demonstrado in casu. Consoante historiou o Município de Balneário Camboriú/SC no petitório de Evento 17, “conforme documentos expedidos pela Secretaria da Fazenda em anexo, verificou-se o parcelamento da obrigação tributária. Contudo, não ocorreu a quitação dos honorários advocatícios de sucumbência que integram o principal”. Assim, cabível o prosseguimento da actio, até a efetiva satisfação da obrigação, a qual “compreende o valor do tributo, mais a respectiva multa, juros e correção monetária, […] despesas processuais e honorários advocatícios” (TJSC, Apelação n. 5008889-20.2022.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, j. monocrático em 03/10/2024). A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. TLL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0004943-24.2005.8.24.0040, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 23/04/2024). Na mesma toada: “‘Na satisfação da obrigação compreendem-se não só o cumprimento da prestação principal como, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, e dos juros nos casos devidos’ (Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., 20 ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 476). Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade (Des. Francisco Oliveira Neto)” (TJSC, Apelação n. 5006141-83.2020.8.24.0040, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 21/11/2024). Além disso, revela-se desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios, porquanto os estipêndios podem ser satisfeitos no bojo da execucional. Roborando esse entendimento: […] Os honorários advocatícios são devidos ao Advogado do Ente Público exequente, nas execuções fiscais, por força da sucumbência e da causalidade, considerando-se incluídos no pedido inicial. Na hipótese de pagamento da dívida antes da citação do executado, pode o exequente exigir, na esfera extrajudicial, também o pagamento da verba honorária. Não havendo pagamento, nada impede que o exequente informe ao Juízo o pagamento e requeira a continuidade da execução fiscal apenas pelos honorários advocatícios, hipótese em que o executado deverá ser citado para pagá-los, em cumprimento ao princípio do contraditório, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo executivo até a quitação integral de todas as verbas nele exigíveis. Então, não é possível extinguir o processo apenas pelo fato de o executado ter pago a dívida exigida na execução fiscal, se o fisco ainda pretende recolher os honorários advocatícios. A extinção somente pode ocorrer ao final, quando a dívida e os consectários legais e processuais forem integralizados (Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação n. 0907513-06.2015.8.24.0040, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 20/03/2024). Ex positis et ipso facti, casso o veredicto, determinando o imediato retorno do feito à origem para retomada do iter processual. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Dessarte, na forma do inciso VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se provimento a ela, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se.  Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242773v2 e do código CRC fa9c6630. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:17:35     5110267-36.2023.8.24.0023 7242773 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp