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Decisão 5110274-86.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110274-86.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, grifei)."

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110274-86.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de busca e apreensão" n. 5110274-86.2024.8.24.0930, movida em desfavor de F. M. C. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1):  "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.

(TJSC; Processo nº 5110274-86.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, grifei)."; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271655 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110274-86.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de busca e apreensão" n. 5110274-86.2024.8.24.0930, movida em desfavor de F. M. C. R., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, SENT1):  "Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. Além disso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formuladas pela parte ré, em sede de contestação, para, nos termos da fundamentação delineada alhures: a) afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, nos termos da fundamentação. b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, nos termos da fundamentação.  Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística." Sustenta o banco apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão deve ser anulada ou reformada, pois não seria possível o reconhecimento de abusividade contratual de forma genérica nem o afastamento da mora sem prévio adimplemento do contrato, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício eventual abusividade de cláusulas bancárias; b) as taxas de juros e a capitalização pactuadas são legais, autorizadas pelo Banco Central do Brasil e pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, inexistindo anatocismo, além de ser lícita a cobrança de juros superiores a 12% ao ano conforme entendimento consolidado do STF e do STJ; c) é legítima a cobrança das tarifas bancárias, especialmente da Tarifa de Avaliação do Bem, por estar expressamente prevista no contrato e amparada pelas resoluções do CMN e do BACEN, bem como pelo entendimento do STJ no Tema Repetitivo 958, razão pela qual requer o provimento do recurso para afastar a restituição da tarifa e determinar o prosseguimento do feito (evento 65, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024, grifei)." Ainda: (TJSC, Apelação n. 5085012-08.2022.8.24.0930, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 0800057-40.2013.8.24.0113, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2020); (TJSC, Apelação n. 5049941-08.2023.8.24.0930, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5003902-57.2021.8.24.0045, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Sendo assim, a preliminar deve ser rechaçada. Mérito  Da tarifa de avaliação do bem Defende a casa bancária a ausência de abusividade da tarifa de avaliação do bem. Todavia, sem razão. Em sessão realizada em 28-11-2018, o Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). (grifei). Logo, nega-se provimento ao apelo no item em análise. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento. Sem honorários recursais ante a ausência de condenação da casa bancária na origem ao pagamento da referida verba.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271655v9 e do código CRC da723287. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/01/2026, às 08:22:09     5110274-86.2024.8.24.0930 7271655 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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