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Decisão 5110418-60.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110418-60.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110418-60.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SAFRA S A (RÉU) em face de L. F. D. R. (AUTOR), que foi julgado por decisão monocrática terminativa (evento 12), oportunidade na qual o recurso foi conhecido em parte e não provido. Na sequência, o BANCO SAFRA S A interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (evento 18), novamente sem provimento. Antes do trânsito em julgado, sobreveio aos autos comunicação de acordo entre as partes (evento 40), momento em que pleiteiam pela homologação da transação.

(TJSC; Processo nº 5110418-60.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110418-60.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SAFRA S A (RÉU) em face de L. F. D. R. (AUTOR), que foi julgado por decisão monocrática terminativa (evento 12), oportunidade na qual o recurso foi conhecido em parte e não provido. Na sequência, o BANCO SAFRA S A interpôs agravo interno em face da decisão monocrática (evento 18), novamente sem provimento. Antes do trânsito em julgado, sobreveio aos autos comunicação de acordo entre as partes (evento 40), momento em que pleiteiam pela homologação da transação. É o relatório necessário. Decido. VOTO Verifica-se da petição protocolada (evento 40) a livre manifestação de vontade das partes, acordando voluntariamente acerca dos valores. Em razão disso, não resta outra solução que não seja a homologação da auto composição. Desta feita, como se trata de direito disponível e as partes são capazes, além de regulares as representações e presentes os poderes para transigir, homologa-se o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante a ausência de valores depositados no processo e porque o acordo noticiou o pagamento diretamente em conta bancária do causídico da parte apelada, deixo de ordenar a expedição de alvará judicial. Lembra-se, por fim, que o banco réu ficou responsável pelas custas decorrentes do processo. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242146v4 e do código CRC 3f3d101a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 11/01/2026, às 12:45:47     5110418-60.2024.8.24.0930 7242146 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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