Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7212410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110546-46.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 8, SENT1) que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. Foi noticiado acordo. É o relatório. DECIDO. Inexiste óbice à homologação do acordo. Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora.
(TJSC; Processo nº 5110546-46.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5110546-46.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 8, SENT1) que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
Foi noticiado acordo.
É o relatório.
DECIDO.
Inexiste óbice à homologação do acordo.
Saliento que não há razão para suspender o feito ao aguardo do cumprimento do acordo quando se está na fase de conhecimento ou mesmo quando, na execução ou no cumprimento de sentença, o feito não está garantido por penhora.
Isso porque eventual inadimplemento dará ensejo à instauração da fase de cumprimento de sentença (do acordo homologado), com a intimação da parte devedora a adimplir o saldo remanescente, intimação idêntica à que seria feita se os autos aguardassem o transcurso do prazo para cumprimento espontâneo no arquivo, sem encerramento pela presente sentença de extinção.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte assume os honorários do seu Advogado.
Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a instituição financeira autora interpôs recurso (evento 16, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença de primeiro grau, ao homologar o acordo firmado entre as partes e extinguir a ação de busca e apreensão, contrariou o pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, conforme previsto no termo de acordo. Alega que tal decisão configura julgamento extra petita, causando prejuízo à instituição financeira, pois impede o prosseguimento da demanda em caso de inadimplemento, obrigando-a a ajuizar novo cumprimento de sentença. Com base nisso, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, homologando o acordo e determinando a suspensão do processo até o adimplemento total, com preservação do direito de retomada da ação em caso de descumprimento.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido. Explico!
Compulsando os autos, verifico que constou expressamente no pacto celebrado entre as partes, homologado pelo magistrado a quo, requerimento de suspensão da demanda até o cumprimento da obrigação (evento 5, PED HOMOLOG ACOR1), em conformidade com o que dispõe o art. 922, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Ainda, além do permissivo legal para que os interessados transijam acerca da suspensão do feito, o pretendido sobrestamento preza pelos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, porquanto, em hipótese de descumprimento, a execução retoma seu regular processamento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. TOGADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGA EXTINTO O FEITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE OS CONTENDORES. DESÍGNIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE, POR ANALOGIA, DO ART. 922 DO CPC. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SOBRESTAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076253-21.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AVENÇA FIRMADA COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA E ESTIPULAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO COMANDO DO ART. 922, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DO CREDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PRECENDENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004265-37.2023.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar a suspensão do processo pelo prazo acordado entre as partes.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212410v2 e do código CRC 4f6cd7f0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:21
5110546-46.2025.8.24.0930 7212410 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:30.
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