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Decisão 5110807-45.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110807-45.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 3.11.2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7238247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110807-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial P. A. B. move Ação Revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Relatou que, em 04.07.2023, contratou junto ao réu financiamento para aquisição de automóvel - Toyota Hilux CD SRV Top 4X4 3.0 TB-IC 16V AT 4P (DD) Completo Diesel, modelo de 2012, fabricado em 2011, na cor prata, com placa BE***51, Chassi 8AJF*********7860 e RENAVAM 00*******72 - que foi oferecido em garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário n. 901197763, no valor (total financiado) de R$ 72.596,06, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.102,00, com previsão de pagamento da primeira em 3.8.2023 e da última em 3.7.2028.

(TJSC; Processo nº 5110807-45.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 3.11.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110807-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial P. A. B. move Ação Revisional em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Relatou que, em 04.07.2023, contratou junto ao réu financiamento para aquisição de automóvel - Toyota Hilux CD SRV Top 4X4 3.0 TB-IC 16V AT 4P (DD) Completo Diesel, modelo de 2012, fabricado em 2011, na cor prata, com placa BE***51, Chassi 8AJF*********7860 e RENAVAM 00*******72 - que foi oferecido em garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário n. 901197763, no valor (total financiado) de R$ 72.596,06, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.102,00, com previsão de pagamento da primeira em 3.8.2023 e da última em 3.7.2028. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, já que a cobrança ilegal e abusiva tornou as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis. Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para suspender os consectários da mora, mantendo a sua posse sobre o veículo, vedar restrição creditícia em seu nome com base na dívida oriunda do pacto sub judice e autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. Requereu a revisão e a modificação das obrigações contratuais que reputa abusivas e/ou ilegais, nos seguintes termos: (i) limitar as taxas dos juros remuneratórios; (ii) vedar a capitalização dos juros; (iii) afastar as cobranças a título de tarifa de avaliação de bem e registro de contrato; (iv) afastar a cobrança a título de seguro ante a nulidade da contratação pela prática de "venda casada"; e (v) limitar os juros moratórios em 1% ao mês. Pleiteou a descaracterização da mora, a repetição de indébito em dobro e a compensação de valores. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da resposta Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 37, 39, 40 e 45). Como preliminar, alegou a ausência de interesse processual no que se refere ao pedido formulado na inicial quanto à comissão de permanência. Invocou a possibilidade de improcedência liminar, nos termos do art. 332 do CPC. Defendeu a licitude dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas administrativas pactuados, a licitude da cobrança a título de seguro ante a existência e validade da pactuação, bem como a inexistência de cobrança a título de comissão de permanência. Arguiu a legalidade dos juros moratórios pactuados, porquanto a operação de crédito sub examine é regida por legislação específica (Lei 10.931/2004), a qual não prevê limitação ao referido encargo, de modo a a fastar a aplicação da Súmula 379 do STJ no caso em apreço. Arguiu a validade da utilização da Tabela Price como método de amortização. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor. Opôs-se à produção de prova pericial contábil. Apontou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prefacial e, de forma subsidiária, a improcedência dos pleitos formulado na inicial e a atribuição da sucumbência ao autor. Pediu, em caso de procedência, a utilização da Taxa SELIC para apuração do valor da repetição de indébito na forma simples, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, autorizada a compensação de valores. Juntou documentos (evento 45). 1.3) Do encadernamento processual Indeferida a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial (evento 26). Acolhidos embargos de declaração para suprir omissão quanto à análise da alegação de abusividade da capitalização diária dos juros, oportunidade em que foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial e ordenou ao réu a exibição de documentos, com advertência quanto à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC (eventos 29 e 31). O réu requereu a revogação da liminar ante a ausência de depósito judicial do valor incontroverso pelo autor (evento 52). Réplica (evento 53). O juízo a quo ordenou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato (evento 56). As partes se manifestaram sobre o cálculo da Contadoria Judicial (eventos 58, 65 e 66). O juízo a quo ordenou à Contadoria Judicial a indicação do "valor total e por parcela que foi cobrado a mais em razão da diferença entre os juros contratados e o efetivamente cobrado" (evento 70). Instadas, as partes se manifestaram acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial (eventos 78, 85 e 86). 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza prolatou sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 96), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, admitia a capitalização mensal de juros; - Reconhecer o excesso de cobrança nas parcelas (diferença entre os juros contratados e aplicados), devendo ser recalculadas nos termos da fundamentação; - Determinar a repetição em dobro à parte autora dos valores que já foram pagos a título de juros remuneratórios cobrados a maior; corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; - Determinar a repetição simples à parte autora dos valores decorrentes da revisão da capitalização de juros, da periodicidade diária para mensal; corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Descaracterizar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do CPC), Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 1.5) Dos Embargos de Declaração Rejeitados o embargos de declaração oposto pelo réu (eventos 93 e 96). 1.6) Dos recursos Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (evento 105). Alega a impossibilidade de limitação dos juros moratórios, a licitude dos juros remuneratórios e da capitalização de juros como pactuados, o não cabimento da repetição de indébito e a caracterização da mora. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes o pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a incidência apenas na Taxa SELIC na apuração do valor da repetição de indébito. No prazo para apresentar contrarrazões, o autor interpôs Recurso Adesivo (evento 112, origem). Requer a reforma parcial da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial quanto ao seguro, ao registro do contrato, à tarifa de avaliação do bem, com a repetição de indébito em dobro e a fixação de honorários recursais. 1.7) Das contrarrazões Apresentadas (eventos 111 e 120). É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade Ab initio, não conheço do Recurso Adesivo interposto pelo autor, porquanto deserto, visto que, deferido o parcelamento do preparo, seu advogado renunciou ao prazo e o pagamento da primeira parcela não foi realizado (eventos 3, 10/11 e 13/20, destes autos). Quanto ao mais, conheço do recurso do réu porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento monocrático Com intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, o Código de Processo Civil trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias (art. 932). Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] Aliás, é a orientação constante no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...] Ainda, tem-se a Súmula 568 do STJ: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...]  (TJSC, AgInt em AC 0301717-13.2014.8.24.0010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do Relator, está assegurado à parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, a interposição de Agravo Interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter seu Agravo Interno conhecido" (TJSC, AgInt em AI 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.2.2020). Portanto, diante do exposto, torna-se pertinente o julgamento deste reclamo, na forma do art. 932 do CPC, pois a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. 2.3) Do mérito 2.3.1) Dos juros remuneratórios Defende o réu a inexistência de divergência entre as taxas de juros remuneratórios pactuados e aquelas efetivamente aplicadas. Pois bem. A controvérsia central não reside na discussão sobre a abusividade da taxa de juros pactuada em face das médias de mercado indicadas na tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), mas numa questão mais basilar: o descumprimento, pela ré, do que foi expressamente ajustado com o autor. Apesar de relativizada nas relações de consumo, a obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda) impõe à instituição financeira a observância ao dever de se ater estritamente aos termos pactuados. In casu, o contrato sub examine é claro ao prever taxas de juros remuneratórios de 2% ao mês e 26,78% ao ano (evento 1, OUT4, fl. 2). Este é o acordo de vontades, a lei entre as partes, que vincula réu (fornecedor) e autor (consumidor). Acontece que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o qual consiste em prova técnica imparcial e equidistante das partes, foi conclusivo ao atestar a existência de diferença entre os juros remuneratórios previstas no pacto e aqueles efetivamente aplicados pelo réu, mesmo considerando a capitalização tal como pactuada (eventos 58 e 78). O cálculo feito pela Contadoria Judicial contempla discriminação a contento da sua forma de elaboração e dos dados e índices empregados. O réu, por seu turno, não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de equívoco porventura identificado (eventos 65 e 85), limitando-se a arguir que "os cálculos juntados pela parte recorrente não merecem prosperar, visto que invés de realizar cálculo com base nos valores adequados, a apelante utiliza valores divergentes daqueles que expressamente constam no contrato objeto da lide" (evento 105, APELAÇÃO1, fls. 11/12), embora a sentença tenha considerado apenas o cálculo da Contadoria Judicial (evento 88). Com efeito, a mera discordância com o resultado de cálculo - feito pela Contadoria Judicial - que lhe foi desfavorável, não consiste em fundamento apto a afastar presunção atribuída ao órgão auxiliar do juízo, mormente quando desprovida de demonstração concreta e fundamentada de erro no cômputo e do seu impacto no resultado da lide. Do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo não foi infirmada, sendo insuficientes as alegações genéricas da agravante para desconstituir a credibilidade das contas. [...] (AgInt no REsp 2.169.286/PE,  Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 3.11.2025) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la. 2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso. [...] (REsp 334.901/SP, Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 5.3.2002) Inarredável, pois, que a cobrança em patamar superior ao pactuado representa violação direta ao dever de informação e à boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases contratuais. A conduta do réu - de exigir do autor mais do que o devido por força do que foi pactuado - configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. Improvido, pois, o reclamo do réu neste ponto, pelo que mantenho incólume a sentença quanto aos juros remuneratórios. 2.3.2) Da capitalização de juros Defende o réu a capitalização diária de juros. Pois bem. Outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. 4º do Decreto 22.626/1933 traçou entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros quando aplicada com periodicidade mínima de um ano, já que se entendia que a MP 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade. Mas tanto o STJ, como o TJSC se pautaram em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31.3.2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória. Matéria tratada na Súmula 539 do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Portanto, era admitida a cobrança de capitalização de juros apenas quando expressamente contratada, o que vinha sendo adotado por este Relator e esta Câmara. Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31.3.2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Situação que foi objeto do verbete sumular 541 do STJ: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso, resta evidente que a avença foi firmada em data posterior ao início da vigência da mencionada Medida Provisória e, por isso, passível a capitalização mensal de juros, bastando para sua legitimidade, a expressa previsão contratual ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. In casu, o contrato revisando prevê expressamente a capitalização de juros em periodicidade diária (evento 1, OUT4, fl. 7). Ocorre que, dos termos do contrato, é possível extrair tão somente os percentuais de juros mensais e anuais, nada explicitando sobre o percentual dos juros diários ou a forma de cálculo (evento 1, OUT4, fls. 2 e 7). Logo, tem-se que, embora aloque cláusula sobre a incidência da capitalização diária, a cédula deixa de explicar com clareza solar qual o índice diário que se fará incidir no valor da parcela, restringindo o entendimento, a compreensão e,  por consequência, a autorização do contratante.  Na orientação do STJ sobre a capitalização de juros, proferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.388.972/SC (Tema 539), de relatoria do Ministro Marcos Buzzi, julgado em 8.2.2017, publicado no DJe em 13.3.2017, ficou definido que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - [...] - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. [...] Deve-se ressaltar que, em razão do disposto no Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração e a sua interpretação deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável, e corresponder à boa-fé (art. 113, caput, § 1º, III e V). Desta forma, porque não existem dados suficientes sobre o tipo de capitalização adotado no contrato, tanto que sequer existe discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, este não pode prevalecer. Ademais, referido método acarreta em absurda onerosidade em face do contratante que assumiu a obrigação de pagar a contraprestação, pois estará despendendo valores em excesso. Este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II) C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL    N. 973.827/RS. O entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra viável a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II). Entretanto, ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que é admitido o encargo, quando expressamente contratado, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.   Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", tal qual decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS, mormente porque, segundo posição desta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. (AC 0500397-29.2012.8.24.0069, Segunda Câmara de Direito Comercial, Des. Robson Luz Varella, j. 20.3.2018) Diante disso, na esteira dos precedentes deste relator, deve-se afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. De minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS COM PERCENTUAIS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS PACTUADA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, POIS NÃO INDICA O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. CONSIGNAÇÃO DE VALORES REQUERIDO. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. [...] (AI 4023766-78.2017.8.24.0000, desta Câmara, j. 15.3.2018) E do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. [...] 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. [...] [AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Quarta Turma, Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF5), j. 19.10.2017] Afinal, não é porque a capitalização diária de juros é ilegal que, de forma automática, seria lícita a admissibilidade em periodicidade mensal, por exemplo, devendo ser vedada a utilização de qualquer outra, seja mensal, semestral ou anual, pois, em assim agindo, estar-se-ia adentrando no requisito subjetivo do negócio jurídico - manifestação de vontade dos contratantes. Não obstante, verifica-se que o juízo a quo, embora tenha vedado a capitalização em periodicidade diária, admitiu sua aplicação em periodicidade mensal (evento 88). Além do mais, o recurso do autor não foi conhecido. Logo, pertinente a manutenção da sentença nos termos em que proferida, sob pena de configurar indevida reformatio in pejus em relação ao réu. Improvido, pois, o reclamo no ponto, pelo que mantenho incólume a decisão monocrática no tocante à vedação à capitalização diária dos juros. 2.3.3) Dos juros moratórios Defende o réu a impossibilidade de limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, pois a operação de crédito sub judice (contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor por pessoa física - representada por Cédula de Crédito Bancário) é regida por legislação específica (Lei 10.931/2004). Sem razão. O STJ tem firme entendimento no sentido de que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379). Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (STJ, Súmula 379 - originada do Tema Repetitivo 30, REsp 1.061.530/RS). Como visto, à luz da referida tese firmada pelo STJ, para afastar essa determinação (limitação dos juros moratórios até 1% ao mês), é necessário que haja disposição legal expressa estatuindo limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, o que não se verifica na legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004). Nesse sentido, deste Tribunal: AC n. 0021555-31.2008.8.24.0008, deste Relator, j. 16.4.2020; AC n. 5095191-64.2023.8.24.0930, Des. Mariano do Nascimento, j. 11.9.2025; AC n. 5037678-70.2025.8.24.0930, Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 21.10.2025. Outrossim, importa destacar que o dispositivo legal suscitado como violado pelo réu - a saber: o art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 - prevê tão somente a possibilidade de pactuação dos "casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida"; mas em nenhum momento estatui tratamento distinto para a incidência de juros moratórios. Logo, inexistindo na lei que rege as Cédulas de Crédito Bancário dispositivo específico a respeito do percentual dos juros moratórios, prevalece a orientação consolidada no enunciado da Súmula 379 do STJ. In casu, o contrato sub judice - operação de crédito concedido para financiamento de aquisição de veículo automotor, representada por Cédula de Crédito Bancário - prevê a incidência de juros de mora de 6% ao mês "pró-rata pelo período de atraso" (evento 1, OUT4 - fl. 2). Dessarte, tem-se por nítida a abusividade e ilegalidade no referido encargo, pelo que é imperativa a sua limitação em 1% ao mês. Improvido, pois, o reclamo do réu neste ponto, pelo que mantenho incólume a sentença quanto à limitação dos juros moratórios. 2.3.4) Da repetição de indébito Argui o réu o não cabimento da repetição de indébito e, de forma subsidiária, a aplicação apenas da SELIC na apuração do valor a ser devolvido. Pois bem. O caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza a repetição de indébito no caso de o consumidor ser cobrado por quantia indevida (art. 42, parágrafo único). Desta feita, eventual valor pago de forma indevida pelo autor deve ser devolvido pelo réu, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), admitida a compensação de valores (art. 369, CC). Quanto à forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável. Contudo, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, o STJ firmou entendimento no sentido de que que a cobrança indevida em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível caso a referida cobrança ser contrária à boa-fé objetiva. A partir disso, refluindo do meu posicionamento sobre a questão, passo a adotar o entendimento do STJ, no qual a repetição de indébito em dobro ocorre independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, sendo necessário somente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, nos termos do acórdão que fixou a tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020) Portanto, como a presente cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), pelo que a repetição de indébito em dobro incidirá somente em cobranças indevidas realizadas após 30.3.2021.  Diante disso, em relação aos valores cobrados indevidamente até 30.3.2021, incide a repetição de indébito de forma simples e, após 30.3.2021, de forma dobrada.  Por oportuno, anoto que, na sentença, o juízo a quo determinou a repetição de indébito em dobro quanto aos juros remuneratórios, e a repetição de indébito simples no tocante à capitalização de juros. Ainda, vê-se que o réu defende o não cabimento da repetição de indébito, bem como que o recurso do autor não foi conhecido, pelo que deixo de aplicar o entendimento do STJ, proferido por ocasião do julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, no tocante à repetição de indébito em dobro quanto ao referido encargo, uma vez que, no caso em apreço, consistiria em reformatio in pejus em relação ao réu. O valor a ser devolvido sofrerá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e incidência dos juros de mora, que serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, CC), seguindo a metodologia do CMN e divulgada pelo BACEN, nos termos do que prevê o art. 406, § 2º, do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1368). Tema 1368. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Caso a Taxa SELIC apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Dessarte, dou parcial provimento ao apelo do réu para determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. 2.3.5) Da mora Alega o réu a licitude dos encargos da normalidade, pelo que não há falar em descaracterização da mora. É o teor da orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.  Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema Repetitivo 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas tão apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Tema Repetitivo 28. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Noutras palavras, a descaracterização da mora depende tão apenas da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor incontroverso. In casu, a capitalização diária de juros foi vedada, razão pela qual a mora restou descaracterizada, o que se dá independentemente de depósito em juízo do valor incontroverso. Improvido, pois, o recurso do réu neste ponto, pelo que mantenho incólume a sentença quanto à mora. 2.4) Da sucumbência A sentença, que atribuiu a sucumbência ao réu, foi reformada tão apenas para ordenar a incidência da Taxa SELIC nos moldes da fundamentação deste decisum, pelo que se mostra pertinente a manutenção do referido ônus tal como distribuído na origem. 2.4.1) Dos honorários recursais Inviável a majoração nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porque não atendidos os critérios cumulativos, pois o apelo do réu foi provido em parte e - na origem - não há fixação de honorários sucumbenciais fixados em favor do seu advogado (STJ, Tema 1059 e EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 2.5) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: (a) não conheço do recurso adesivo do autor; (b) conheço do recurso de apelação cível do réu e dou provimento em parte para: (b.1) determinar que o valor da repetição de indébito deverá sofrer correção monetária pelo IPCA e incidência dos juros de mora, a serem apurados pela Taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, seguindo a metodologia do CMN e divulgada pelo BACEN (art. 406, § 2º, CC), conforme tese firmada pelo STJ (Tema 1368), sendo que, no caso de a SELIC apresentar resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora (art. 406, § 3º, CC). 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com base no art. 932 do CPC, não conheço do recurso adesivo do autor e conheço do recurso de apelação cível do réu para dar provimento em parte. Intimem-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238247v32 e do código CRC 84f394fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 11/01/2026, às 12:45:50     5110807-45.2024.8.24.0930 7238247 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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