Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5110975-81.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5110975-81.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7222515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110975-81.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciário, bem como julgou improcedentes os pedidos da reconvenção (ev. 81.1 PG).  Em suas razões, a ré insiste na existência de abusividade no pacto firmado, especificamente porque este prevê capitalização diária sem informar a taxa respectiva, o que implica descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão, com a devida fixação de perdas e danos na hipótese de alienação do veículo. Assim, requer a reforma (ev. 86.1 PG).

(TJSC; Processo nº 5110975-81.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110975-81.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor do proprietário fiduciário, bem como julgou improcedentes os pedidos da reconvenção (ev. 81.1 PG).  Em suas razões, a ré insiste na existência de abusividade no pacto firmado, especificamente porque este prevê capitalização diária sem informar a taxa respectiva, o que implica descaracterização da mora e a improcedência da ação de busca e apreensão, com a devida fixação de perdas e danos na hipótese de alienação do veículo. Assim, requer a reforma (ev. 86.1 PG). O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 81.1 PG). Houve contrarrazões (ev. 93.1 PG). Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 1. Admissibilidade De início, rejeito os argumentos apresentados pelo banco autor em contrarrazões, de que houve violação ao princípio da dialeticidade. O apelo da ré impugna satisfatoriamente os fundamentos da sentença, com indicação clara das teses que, no seu entender, justificam a reforma postulada. Assim, presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Capitalização diária  A ré insiste na abusividade da capitalização inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros.  Analisando detidamente o contrato, verifica-se que há previsão de juros mensais e anuais, com a indicação das taxas (ev. 1.6, p. 1, PG):  Ademais, há previsão da capitalização diária sem, contudo, indicar a taxa utilizada, o que viola o dever de informação e torna inviável a cobrança.  Veja-se do contrato (ev. 1.6, p. 3, PG):  Conforme entendimento da jurisprudência, a capitalização diária de juros é permitida desde que comprovada a previsão contratual expressa para a sua cobrança e que haja a clara indicação da taxa diária que será aplicada.  Cita-se precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  [...]  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, POSTERIORMENTE REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS.  [...]  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5072980-97.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025) [grifei].  No mesmo sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.   [...]  2 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC).  2.1 - CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. ANATOCISMO QUE SE REVELA ABUSIVO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO QUE APRESENTA APENAS A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO ENTRE A TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO NA PERIODICIDADE DIÁRIA OU MENSAL. RECURSO PROVIDO.  2.2 - POR OUTRO LADO, VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADA.   RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  [...]  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006447-27.2023.8.24.0079, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).  Assim, não havendo a indicação da taxa, de fato há abusividade na cobrança de capitalização diária de juros. A capitalização em periodicidade mensal, por sua vez, é lícita, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal e a simples menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados.   A constatação de abusividade, contudo, não é suficiente para afastar a mora na presente ação de busca e apreensão, como passo a demonstrar.  3. Descaracterização da mora De acordo com o Resp n. 1.061.530, que buscou aglutinar toda a jurisprudência do STJ acerca de encargos bancários, prevaleceu o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade - juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracterizam a mora.  Essa posição deve e pode ser interpretada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todo contrato e a própria Ministra Relatora admite que os dados acerca das taxas de juros são públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Veja-se:  "As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom- no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)".  Logo, a abusividade não obriga ao pagamento, mas, por certo, não pode simplesmente premiar o devedor inadimplente, que contrata de livre e espontânea vontade, mesmo podendo certificar-se previamente dos excessos na estipulação dos juros remuneratórios. Quanto à abusividade na capitalização diária, embora essa acabe sendo difícil de perceber à primeira vista, igualmente, de forma isolada, não pode justificar o calote puro e simples.  Isso me parece evidente demais, porque o devedor, não precisando honrar o contrato com cláusulas abusivas, por outro lado, não está dispensado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, de efetuar o depósito, pelo nos, dos valores históricos do contrato. Impossível não considerar em mora o devedor que sequer deposita os valores históricos do contrato, ou aquele que corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN, à qual, como se reconhece, qualquer pessoa tem acesso, especialmente os advogados especialistas nesta matéria.  Parece óbvio que essa é a solução sensata, que equilibra a relação entre as partes. Visão oposta apenas transforma o Judiciário no paraíso dos devedores inadimplentes, constituindo para eles nada mais do que o pretexto para continuarem a negar o cumprimento de suas obrigações e usufruírem dos recursos obtidos pelos bancos, como, por exemplo, o uso e o gozo interminável de veículos adquiridos por alienação judiciária.  Portanto, a meu ver, é perfeitamente possível fazer a integração do entendimento do STJ com a exigência de depósito dos valores históricos do contrato ou com as taxas mensais médias fixadas pelo BACEN.  Não estou aqui invocando a tese reconhecida que os bancos não estão limitados à prática de juros remuneratórios estipulados na referida tabela, mas simplesmente o depósito dos valores nela constantes, o que elimina, num passe de mágica, o problema da capitalização diária, pela escolha legítima de um percentual de juros remuneratórios legítimo. Ou, na pior das hipóteses, mesmo os valores históricos do contrato.  Portanto, se a abusividade afasta a mora, afasta em relação ao abuso, mas não em relação aos valores históricos do contrato, aqueles acrescidos dos juros legais, ou mesmo os da Tabela Bacen, e não havendo o depósito destes valores nos autos, não é o caso de descaracterizar a mora.  Assim, permanecendo a mora da ré, é imperativa a manutenção da procedência da ação de busca e apreensão. Além do mais, diferentemente do que constou na sentença, não há pedido reconvencional expresso, as abusividades foram alegadas apenas como matéria de defesa e objetivando afastar os efeitos da ação de busca e apreensão. Assim, eventual declaração e condenação nesse sentido deve ser feita em ação própria. Portanto, não há como prover o recurso. 4. Honorários recursais Ante o não provimento do recurso, fixo honorários recursais em 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.  5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222515v6 e do código CRC 41066490. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:41     5110975-81.2023.8.24.0930 7222515 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp